TJSC - 5115511-43.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02CV0
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14/07/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5115511-43.2023.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)APELADO: HIDRELETRICA REPRESENTAOES LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GLAICON INAPPÓLITO MATOS (OAB SC007797) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inexistência de responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude praticada por terceiros.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela responsabilidade da instituição financeira em razão de falha na prestação do serviço.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): Na presente demanda, é fato incontroverso que a pessoa jurídica autora é correntista junto ao requerido Banco do Brasil S/A, possuindo, ademais, um cartão de crédito "Ourocard Empresarial" (evento 1, OUT6 - 1G) para usos eventuais.
Segundo a narrativa apresentada pela demandante, em 03/12/2023, o representante legal da requerente - Élson Luis Dahmer (quem utiliza o referido cartão de crédito) - recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário da loja "Cacau Show", informando que havia uma cesta de presentes para ser-lhe entregue.
O interlocutor orientou que o recebedor deveria apenas pagar uma taxa de entrega, no valor de R$ 8,99.
O requerente frisa que a situação não lhe pareceu estranha, uma vez que coincidiu com a véspera de seu aniversário.
Assim, com a chegada do entregador à sua residência, Élson forneceu o mencionado cartão de crédito para realizar o pagamento da taxa de entrega.
Após digitar a senha do cartão, o entregador alertou que houve erro na transação e, por isso, o representante legal da autora repetiu o procedimento, porém ocorreu novo erro.
Em razão disso, o suposto funcionário esclareceu que o proprietário da loja "Cacau Show" faria contato para posterior cobrança da taxa.
No entanto, logo depois o correntista teve ciência de que duas compras foram realizadas naquele cartão de crédito, nos valores de R$ 9.999,99 e R$ 4.999,99 (evento 1, OUT7 - 1G), fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação declaratória em epígrafe. [...] Segundo a tese defendida pelo requerido Banco do Brasil S/A, não houve falha na prestação dos serviços prestados à correntista, de sorte que a instituição não deve ser responsabilizada pelos prejuízos apontados, uma vez que as transações foram efetivadas após a inserção do cartão de crédito na máquina do fraudador, com posterior fornecimento da senha de uso pessoal e intransferível [...] Todavia, a demanda em comento contém peculiaridades que devem ser sopesadas quando da análise do argumento de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços.
Conforme se depreende dos extratos coligidos no evento 1, OUT12 - 1G, de janeiro/2023 a dezembro/2023, as faturas do aludido cartão de crédito variaram de R$ 1,60 a R$ 679,59, o que reflete um padrão de utilização para o pagamento de compras de baixo valor.
Desse modo, as transações fraudulentas - que, somadas, alcançam a monta de R$ 14.999,98 - efetivadas no mesmo dia, em um intervalo de um minuto, consubstanciam movimentações atípicas, notadamente destoantes do perfil de consumo da correntista na hipótese vertente.
Nessas circunstâncias, é de incumbência do requerido - através do seu sistema de segurança - identificar a possível fraude perpetrada e, em tempo hábil, agir de modo a evitar que a parte vulnerável arque com prejuízos daí decorrentes.
Esse é o entendimento sufragado pelo e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. [...] 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. [...] 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifou-se). [...] Assim sendo, porquanto caracterizada a falha na prestação dos serviços do réu, afigura-se impositiva a declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas impugnadas no presente feito.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se. -
15/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 11:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 765179, Subguia 158706 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/05/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 765179, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158706&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158706</a>
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09/05/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 765179 - R$ 242,63
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15/04/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 20:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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11/04/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5115511-43.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: HIDRELETRICA REPRESENTAOES LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GLAICON INAPPÓLITO MATOS (OAB SC007797) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/03/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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17/02/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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17/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:44
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Perdas e Danos (Direito Civil)
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11/02/2025 19:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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11/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (30/10/2024). Guia: 9124667 Situação: Baixado.
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03/12/2024 14:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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