TJSC - 5028866-10.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028866102023824093020250813090416
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 07:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 14:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028866-10.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA CECILIA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um “perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito à consumidora, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 14:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028866-10.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50288661020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA CECILIA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 11:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785943, Subguia 164585 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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19/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 785943, Subguia 164585
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19/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 06/06/2025 16:42:46)
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06/06/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 785943 - R$ 242,63
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028866-10.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50288661020238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA CECILIA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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08/05/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
-
08/04/2025 16:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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07/04/2025 15:47
Despacho
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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07/04/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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28/03/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5028866-10.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA CECILIA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/03/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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24/02/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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24/02/2025 11:17
Juntada de certidão
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21/02/2025 15:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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21/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CECILIA DOS REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9665702 Situação: Baixado.
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21/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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