TJSC - 5000692-83.2024.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS301 -> CNI02CV
-
11/08/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
05/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
14/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
14/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000692-83.2024.8.24.0015/SC RECORRENTE: LENNON VERENKA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)ADVOGADO(A): Andrê Raony Bilek dos Santos (OAB PR050544)RECORRENTE: GUILHERME VERENKA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)ADVOGADO(A): Andrê Raony Bilek dos Santos (OAB PR050544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Guilherme Verenka e Lennon Verenka contra a sentença proferida na ação que movem em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Consoante se extrai dos autos, a parte autora ingressou, perante o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a ação declaratória n. 0002997-02.2023.8.16.0204, objetivando a transferência de pontuação pelo cometimento das infrações de trânsito lavradas nos Autos de Infração de Trânsito (AIT) ns. 275350-G001182067, 275350-F005285326, 275350-G001000100, 280730-A010072829.
Os pedidos formulados naquela ação foram julgados procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (artigo 27 da Lei 12.153/2009), a fim de confirmar a tutela de urgência e declarar a ilegitimidade da parte autora pelo cometimento dos Autos de Infração n. 275350-G001182067, 275350-F005285326, 275350- G001000100 e 280730-A010072829, devendo o Detran/PR retirar os pontos do prontuário do autor e transferir tanto a penalidade como as pontuações para LENNON VERENKA e a nulidade do processo de suspensão de dirigir n. 17295920, nos termos da fundamentação supra. (65.2) Contudo, em ato posterior, a parte autora ingressou com esta ação para obter a transferência de pontuação pelo cometimento da infração de trânsito registrada no AIT n. 280730-A010072829.
Consta na petição inicial destes autos: No mérito, requer-se a declaração de que o condutor de fato do veículo (I/RAM 2500 Laramie, placa JJC5A05, Renavam 0056759776), durante o cometimento da infração - AI – 280730-A010072829 em 23/02/2022; era o senhor Lennon Verenka, conforme documentos apresentados. (1.1, p. 8).
Com se observa, a pontuação pelo cometimento da infração de trânsito registrada no AIT n. 280730-A010072829 integra a causa de pedir dos dois processos ajuizados pela parte autora.
Por conseguinte, manifesta a litispendência desta ação em relação àquela autuada sob o n. 0002997-02.2023.8.16.0204, porquanto presente situação de identidade de partes, causa de pedir e pedido, ex vi do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Mutatis mutandis, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
ART. 337, §1º E § 3ª, ART. 485, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O manejo de ação, em duplicidade, com perfeita identidade de partes, causa de pedir e contendo o mesmo pedido caracteriza, extreme de dúvidas e independe de citação, o instituto da litispendência, tendo como resultado a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação n. 5023724-53.2021.8.24.0038, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7.7.2022).
Destarte, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o julgamento do recurso.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, julgo extito o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, e prejudicado o Recurso Cível.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não houve o julgamento do mérito do recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:43
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
06/06/2025 15:18
Conclusos para decisão com Petição
-
06/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/05/2025 19:04
Despacho
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão com Petição
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/05/2025 13:16
Retirada de pauta
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
07/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 19:48
Determinada a intimação
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (Física), no dia 14/05/2025, às 13:30.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que sejam oportunizadas a sustentação oral e a preferência.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA sempre que o processo for incluído em nova pauta de julgamento.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 14/05/2025, às 13:30, os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000692-83.2024.8.24.0015/SC (Pauta: 151) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: LENNON VERENKA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879) ADVOGADO(A): Andrê Raony Bilek dos Santos (OAB PR050544) RECORRENTE: GUILHERME VERENKA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879) ADVOGADO(A): Andrê Raony Bilek dos Santos (OAB PR050544) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRIELLI KLUCZKOVSKI PROCURADOR(A): GLÁDIS MARIA THEOROVITZ PROCURADOR(A): WINSTON BEYERSDORFF LUCCHIARI RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
28/04/2025 11:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
25/04/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 10:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 151
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:13
Retirada de pauta
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 13:30</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 26/03/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 26/03/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000692-83.2024.8.24.0015/SC (Pauta: 676) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza RECORRENTE: LENNON VERENKA (AUTOR) ADVOGADO(A): Andrê Raony Bilek dos Santos (OAB PR050544) RECORRENTE: GUILHERME VERENKA (AUTOR) ADVOGADO(A): Andrê Raony Bilek dos Santos (OAB PR050544) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRIELLI KLUCZKOVSKI RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
07/03/2025 10:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 07:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 676
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 39 (06/11/2024). Guia: 9176188 Situação: Baixado.
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9176188, Subguia 4713910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 960,66
-
05/11/2024 08:57
Link para pagamento - Guia: 9176188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4713910&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4713910</a>
-
05/11/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME VERENKA - Guia 9176188 - R$ 960,66
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
16/10/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
-
30/07/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:35
Determinada a intimação
-
25/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
02/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2024 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 20:27
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2024 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
26/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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