TJSC - 5005058-81.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:36
Decisão - Determina Penhora
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27/08/2025 03:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 14:42
Juntado(a)
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02/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005058-81.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: LEANDRO ANANIAS ALVESADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de LEANDRO ANANIAS ALVES.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito ante a hipossuficiência do executado; a necessidade de suspensão do feito; a impossibilidade de eventual penhora de pecúlio; e a intimação do executado para informar sobre a possibilidade de parcelamento.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato.
DECIDO.
A objeção de não executividade é a ferramenta processual adequada para discutir matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Portanto, é uma espécie de defesa específica na qual o executado, independente dos embargos, pode promover a sua defesa por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.
A exceção de pré-executividade deve, antecipo, ser rejeitada. Defende a parte executada que a multa penal constitui dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, e que esta foi aplicada em valor inferior ao mínimo fixado para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e, também, porque haveria violação ao princípio da igualdade material, em razão da situação fática de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte executada.
Ocorre que, por se tratar de multa de natureza penal e não tributária, não há falar-se em valor mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial, ou seja, o valor originou-se não da dívida de um tributo, mas de um crime.
Com o advento da decisão em sede de ADI 3150, pelo Supremo Tribunal de Justiça, definiu-se que, muito embora a redação do Código Penal, em seu art. 50, alterado pelo Pacote Anticrime, traga a previsão de que a pena de multa trata-se de dívida de valor, aplicáveis as normas concernentes à execução fiscal, a multa-tipo não perdeu sua natureza de sanção penal.
E, embora não se desconheça o teor do art. 142-A, da Lei Estadual n. 3.938/66 - que permite o estabelecimento de valor mínimo para a execução fiscal de dívida ativa do Estado -, referido dispositivo não se aplica à pena de multa executada nestes autos, visto se tratarem de institutos com naturezas e tratamentos distintos.
O valor mínimo de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado de Santa Catarina diz respeito, tão somente, às dívidas ativas de caráter tributário, não se aplicando à multa criminal.
E por se tratar de sanção penal, a execução da pena de multa não se sujeita ao valor mínimo estabelecido na Portaria GAB/PGE Nº 58 de 20/07/2021 e ao art. 1º, da Lei 14.266/2007, eis que possuem tratamentos jurídicos diversos, inaplicável, por conseguinte o disposto no art. 150 do Código Tributário Nacional.
A propósito, gize-se que "o valor mínimo de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado de Santa Catarina diz respeito, tão somente, às dívidas ativas de caráter tributário, não se aplicando à multa criminal, até mesmo porque, conforme bem frisou o Dr.
Procurador de Justiça, "a aplicação dessa determinação infralegal tornaria inócuo o instituto da pena de multa, a qual é, comumente, inferior ao valor fixado, conforme se pode depreender do artigo 49 do Código Penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023324-50.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 05/04/2022).
Sobre o assunto: "Com efeito, embora não se desconheça o evidente interesse econômico que a pena de multa possa conferir aos entes públicos fazendários, fato é que, diante de sua natureza eminentemente criminal, sua execução visa, a priori, a observância da finalidade social da pena, não comportando, portanto, um juízo econômico capaz de, por si só, extingui-la. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau valeu-se do que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007 que prevê a inexpressividade de valores inferiores a 1 (um) salário mínimo, sendo antieconômico para o estado de Santa Catarina a sua cobrança judicial.Todavia, conforme exposto alhures, esta análise econômica apenas comporta acolhimento quando diante de créditos eminentemente tributários, sendo que a execução da pena criminal de multa não pode ser extinta sob esse fundamento, mormente quando promovida pelo Ministério Público, o que realça, no caso concreto, a sua finalidade primária como sendo punitiva/social e não econômica.Não há, pois, concluir de forma diversa" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000453-66.2021.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 24-08-2021).
Ainda, incabível tratar o ajuizamento da presente execução de pena de multa como afronta ao princípio constitucional da eficiência, pois, como mencionado alhures, trata-se de sanção de natureza penal, repressiva e preventiva, a qual se persegue visando a menor onerosidade possível ao Estado, além de não ostentar natureza de crédito tributário, e por este motivo também é inaplicável o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM COM FUNDAMENTO NA ADI N. 3.150/DF DO STF.
CABIMENTO. PENA DE MULTA QUE POSSUI NATUREZA SANCIONATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO VALOR MÍNIMO PARA VIABILIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO N. 13 DE 29 DE ABRIL DE 2020 DA CGJSC.
SENTENÇA REFORMADA.1 O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 3.150/DF sufragou o entendimento no sentido de que, conquanto a Lei n. 9.268/1996 estabeleça a multa penal como dívida de valor, "não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República", cabendo ao Ministério Público a legitimidade para executá-la e, subsidiariamente, à Fazenda Pública.2 "Extinguir a execução da pena de multa em razão do seu valor ínfimo é o mesmo que isentar o acusado de uma das reprimendas pelo qual restou condenado, estando-se, assim, criando uma nova modalidade de extinção da punibilidade (pelo valor inexpressivo da multa), sem qualquer previsão na legislação" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000640-11.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 6/5/2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5001430-92.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 05-08-2021, grifei).
No mesmo norte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA TEM NATUREZA DISTINTA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NA SÚMULA 22 DO TJSC.
ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA QUE APESAR DE CONSTITUIR DÍVIDA DE VALOR NÃO PERDEU SEU CARÁTER DE SANÇÃO PENAL (ADI N. 3150/DF). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA JUSTIFICAR A ISENÇÃO OU NÃO COBRANÇA DO DÉBITO, SOBRETUDO PORQUE A PENA MULTA TEM NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP). DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002785-71.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023, grifou-se).
Quanto ao pleito de inexigibilidade do título judicial executado por ofensa ao princípio da igualdade material, impende registrar que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.383/SP, em revisão ao Tema n. 931, foi a seguinte: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", conforme voto assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.
DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.
Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime.
Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral –, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5.
Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6.
Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos.
A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos.
Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados.
A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988.
Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8.
Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9.
Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10.
A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República.
Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11.
Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12.
A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal.
Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário.
Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos.
Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14.
Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país.
Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa.
Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15.
A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16.
Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17.
A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei).
Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18.
No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20.
Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024). Não há sentido em discutir a possibilidade de extinção da punibilidade, sem adimplemento da pena de multa em razão de suposta hipossuficiência, se ainda está em curso a execução da pena privativa de liberdade como no vertente caso, ou seja, se segue viva a punibilidade.
Mesmo porque, até o final do cumprimento da pena, o executado poderá buscar meios de pagar a multa.
Portanto, inviável o acolhimento do pedido.
Sobre o pedido de impossibilidade de eventual penhora de pecúlio, registra-se que o pleito é prematuro, até porque não houve determinação neste sentido.
Contudo, salienta-se que, em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Não fosse isso, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, forçoso reconhecer pela insubsistência da tese de impenhorabilidade do pecúlio. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS.
AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
PRECEDENTES.VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO.
MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150).PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF."O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ.
AgRg no REsp 1851174/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020)."Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020).VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
INOCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). Diante de tais fundamentos, o pleito não merece acolhimento.
A parte executada requereu a suspensão do processo, enquanto perdurar a situação de encarceramento.
Contudo, referido pleito não pode ser acolhido.
Trata o Código Processual Civil, em seu art. 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...] A previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, existirem tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento.
O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do embargante ou a situação de encarceramento não autoriza, por si só, a suspensão do curso do processo.
Por fim, apesar deste Juízo não se opor ao parcelamento do valor devido, cabe à parte executada formular proposta de pagamento do valor. ANTE O EXPOSTO: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por LEANDRO ANANIAS ALVES e determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
RODRIGO VILSON LEITE, OAB n.
SC039140, nomeado para patrocinar a defesa do acusado LEANDRO ANANIAS ALVES, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 5.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
19/06/2025 05:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005058-81.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: LEANDRO ANANIAS ALVESADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) LEANDRO ANANIAS ALVES nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). RODRIGO VILSON LEITE, OAB SC039140, neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos. -
27/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/03/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/05/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005058-81.2023.8.24.0022/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: LEANDRO ANANIAS ALVES EDITAL Nº 310072884818 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Kilian dos Anjos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LEANDRO ANANIAS ALVES, CPF: 083.xxx.xxx-14, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do edital: 30 dias.
Objetivo: Intimação do(a) apenado(a) acerca de penhora/bloqueio de valores decorrentes de Execução de Pena de Multa em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, opor embargos do devedor/impugnação, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Salienta-se que sem advogado o(a) executado(a) não poderá produzir defesa.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/03/2025
-
10/03/2025 00:26
Expedição de Edital - intimação
-
10/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:25
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2025 18:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/02/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 05:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/01/2025 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Motivo: Devolução por ter conhecimento em razão de outros mandados de que o intimando não reside no local.
-
22/01/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/12/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
10/12/2024 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Motivo: Devolução por ter conhecimento em razão de outros mandados de que não reside no local.
-
10/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
10/12/2024 00:14
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 53,73
-
30/11/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 23:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/11/2024 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Motivo: Devolução por ter conhecimento em razão de outros mandados de que o intimando não reside no local.
-
22/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
22/11/2024 07:54
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
20/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 09:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/11/2024 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
11/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038397900. Valor transferido: R$ 152,39
-
08/11/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
07/11/2024 14:32
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
06/11/2024 17:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO ANANIAS ALVES)
-
06/11/2024 15:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:41
Juntado(a)
-
30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
30/10/2024 13:44
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:12
Juntado(a)
-
22/07/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:56
Juntado(a)
-
30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2023 21:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 15/12/2023
-
12/12/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
23/11/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 16:20
Despacho
-
17/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590340, Subguia 2917818
-
12/05/2023 19:48
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO ANANIAS ALVES - Guia 5590340 - R$ 866,67
-
06/05/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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