TJSC - 5001267-59.2021.8.24.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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12/06/2025 09:26
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001267-59.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001267-59.2021.8.24.0092/SC APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)APELADO: JEFERSON DE LIMA NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Banco Daycoval S/A opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 10, a qual negou provimento ao recurso por si aviado, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa em favor do procurador da parte apelada.
Em sua insurgência sustenta em síntese contradição, porquanto houve majoração dos estipêndios patronais para 15% sobre o valor da causa. Defende que, inexistindo "cumprimento do mandado ou citação da parte requerida e o comparecimento espontâneo não é cabível como forma de citação no procedimento próprio referente a ação de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei 911/69". Por fim, prequestiona dispositivos legais e pugna pelo acolhimento do incidente (evento 17). Sem contrarrazões (evento 20), vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
A recorrente alega contradição, porquanto houve majoração dos estipêndios patronais para 15% sobre o valor da causa. Defende que, inexistindo "cumprimento do mandado ou citação da parte requerida e o comparecimento espontâneo não é cabível como forma de citação no procedimento próprio referente a ação de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei 911/69". Entretanto, importa consignar que o aresto vergastado consignou expressamente a impossibilidade de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, mormente porque, diversamente do que alega a ora embargante, antes de ser efetuada a citação é possível que o devedor, tendo ciência do ajuizamento da demanda, ou tendo ciência da apreensão do bem, compareça aos autos para se manifestar, o que ocorreu na hipótese dos autos, com a apresentação da peça de defesa constante no Evento 24, CONT2.
Veja-se: No caso concreto, Banco Daycoval S/A ingressou com a ação de busca e apreensão n. 5001267-59.2021.8.24.0092, em desfavor de Jeferson de Lima Nunes, lastreada na cédula de crédito bancário n. 14-128961/19, celebrada para financiamento de veículo, datada de 26/2/2019 (Evento 1).
No decisório constante no Evento 10, DESPADEC1, restou concedida a liminar de busca e apreensão.
Entretanto, a medida restou inexitosa (Evento 18, CERT1).
Na sequência, o réu apresentou, de forma espontânea, contestação, ocasião em que pretendeu o reconhecimento da invalidade da notificação extrajudicial e, por conseguinte, a fulminação da "acio", com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil ou, a suspensão da busca e apreensão até o deslinde da ação revisional n. 50069949620218240092 (Evento 24, CONT2).
Sobreveio pedido formulado pela autora para extinção do processo em virtude da prolação de sentença na demanda revisional (Evento 71, PED EXT PROC1).
Em vista disso, oportunizou-se a manifestação da parte demandada, nos moldes do art. 485, § 4º, do Código Fux ( Evento 74, DESPADEC1).
Todavia, o prazo concedido fluiu "in albis". Na sequência, restou prolatada a sentença objurgada, a qual homologou a desistência da casa bancária, com a condenação ao pagamento de estipêndios patronais, ensejando a interposição do presente reclamo. "In casu", verifica-se que, embora tenha o feito sido deflagrado por motivo do suposta mora do consumidor, a extinção da lide se deu em razão do desistência da demanda pela instituição financeira, o que acarretou extinção da ação reipersecutória, com fulcro nos art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A propósito, o art. 90 da Lei Adjetiva dispõe que em caso de desistência da ação, ou renúncia ao direito material ou reconhecimento da procedência do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que der ensejo a referidas hipóteses.
Veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A propósito: [...] Assim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em prol do causídico do demandado, pois na origem já havia sido perfectibilizada a triangulação processual. Ademais, diversamente do que alega a instituição financeira, antes de ser efetuada a citação é possível que o devedor, tendo ciência do ajuizamento da demanda, ou tendo ciência da apreensão do bem, compareça aos autos para se manifestar, o que ocorreu na hipótese dos autos, com a apresentação da peça de defesa constante no Evento 24, CONT2.
Nesse caso, fica suprida a falta ou a eventual nulidade do ato citatório, conforme prevê o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "in verbis": (Evento 10). Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação ao tópico mencionado alhures.
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção da embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021).
Frise-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, sendo indispensável que a parte embargante fundamente sua insurgência.
Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] em relação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 ambos do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
De fato, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (REsp 1.678.494/RS, rel.
Ministra Assusete Magalhães, publ. em 9/8/2017). Diante do exposto, em razão da inexistência dos vícios de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, deixo de conhecer dos presentes embargos declaratórios. -
19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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19/05/2025 16:48
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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30/04/2025 17:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 15:31
Retirado de pauta
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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21/03/2025 13:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001267-59.2021.8.24.0092/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) APELADO: JEFERSON DE LIMA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 20
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27/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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27/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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26/02/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (11/12/2024). Guia: 9430565 Situação: Baixado.
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26/02/2025 00:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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