TJSC - 5002743-78.2022.8.24.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:54
Remetidos os Autos em diligência
-
02/09/2025 08:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002743782022824003420250902084115
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 08:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112 e 113
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112, 113
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
19/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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19/08/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112, 113
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002743-78.2022.8.24.0034/SC APELANTE: CIA DE TURISMO SAO JOAO DO OESTE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: DELTOR JOSE MUELLER (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: RUBEN GRASEL (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: DANIEL AUGUSTO PALOMBIT (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: EVANIR JOAO FEIL (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: RESORT TERMAS SAO JOAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 97, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 79, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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15/08/2025 15:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 18:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 83, 82, 84, 85 e 86
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86
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22/07/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002743-78.2022.8.24.0034/SC APELANTE: CIA DE TURISMO SAO JOAO DO OESTE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: DELTOR JOSE MUELLER (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: RUBEN GRASEL (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: DANIEL AUGUSTO PALOMBIT (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: EVANIR JOAO FEIL (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: RESORT TERMAS SAO JOAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) DESPACHO/DECISÃO Cia. de Turismo São João do Oeste S.
A., Daniel Augusto Palombit, Resort Termas São João LTDA., Ruben Grasel, Deltor Jose Mueller e Evanir Joao Feil interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 34, ACOR2 e evento 54, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º, inc.
XIX, da Lei n. 12.651/2012, "que determina que a obrigatoriedade da medição do leito de um curso d´água ser feita pela calha por onde correm regularmente as águas do curso d´água durante o ano, visto que a interpretação conferida pela Corte Catarinense se lastreou na medição ponto a ponto, observando o nível mais alto".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18, inc.
I, do Código Penal, porque "deixou o E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apreciar a ausência de dolo da conduta dos Recorrentes, porquanto impuseram condições não descritas em lei para o caso, realizando suposições extralegais e deixaram de observar a documentação carreada aos autos que demonstra a completa lisura do empreendimento".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998 e aos arts. 158, 315, § 2º, inc.
VI, e 386, inc.
II, todos do Código de Processo Penal, "ao [se] ignorar que o empreendimento teve início com o licenciamento ambiental válido, assim como não restou demonstrado o potencial poluidor da obra, que exige a feitura de prova pericial".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, "quando não [se] observou que na área, há longa data inexistia qualquer vegetação nativa, mormente aquela considerada como floresta [...].
Assim, não há prova de que ocorreu qualquer supressão da vegetação".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 2º da Lei n. 11.428/2006, "visto que inexiste elementos de prova para assegurar que a vegetação pertencia ao Bioma da Mata Atlântica [...].
Aliás, a incongruência é tamanha, pois para a mesma área o Tribunal de Origem considerou ser Floresta e Mata Atlântica, o que demonstra evidente ofensa a legislação, pois se é floresta, não pode ser mata atlântica e vice-versa".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 48 da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 158 do Código de Processo Penal, "em decorrência de que a área estava sem vegetação nativa há décadas e não restou confeccionada a prova pericial essencial para o caso".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às relatadas controvérsias, é de se consignar que elas se resumem nos requerimentos finais do presente Recurso Especial de (a) "absolvição dos Recorrentes ante a ausência de provas de que ele[s] tenha[m] praticado os crimes indicados no acórdão" e (b) "absolvição do[s] Recorrente[s] ante a ausência de dolo".
A respeito, vejamos a ementa do acórdão vergastado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA; IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS; E CONSTRUIR SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES (ARTS. 38, 38-A, 60 E 48 TODOS DA LEI 9.605/98). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEIS RÉUS.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES.
NULIDADE ACERCA DA MEDIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
NÃO EVIDENCIADO.
METODOLOGIA UTILIZADA PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS QUE RESPEITAM AS NORMAS LEGAIS ATINENTES AO CASO.
INCIDÊNCIA DA APP DE 50 METROS.
INTERVENÇÃO INDEVIDA NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA E QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS.
AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DOS ACUSADOS NO PROCEDER.
ASSUNÇÃO AO RISCO DE INTERVENÇÃO NAS ÁREAS PROTEGIDAS.
NECESSIDADE DE UMA APP DE 50 METROS.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO REGULARIZA O EMPREENDIMENTO SEM AS LICENÇAS AMBIENTAIS NECESSÁRIAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACUSADOS QUE, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E ADOTADANDO UM A CONDUTA DO OUTRO, CONSTRUÍRAM, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, RESORT EM ÁREA FLORESTAL CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DESTRUÍNDO E DANIFICANDO VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE RENEGERAÇÃO NATURAL, PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, SEM AS DEVIDAS LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES; ALÉM DE IMPEDIREM E DIFICULTAREM A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NAS ÁREAS OBJETO DE SUPRESSÃO.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CONDIZENTES E COERENTES COM O LAUDO PERICIAL, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS.
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR QUE OS APELANTES INCIDIRAM NAS ELEMENTARES DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 38, 38-A, 60 E 48 TODOS DA LEI N. 9.605/98.
PROVA TÉCNICA CONSTANTE NOS AUTOS.
ELEMENTO FLORESTA QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DA SUA EXISTÊNCIA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA E FÍSICA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITUOSA PELOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE DE AMBOS FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.605/98.
PRECEDENTES".
In casu, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
CRIME FORMAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6.
Para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição deduzidas pela defesa seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRgEDclAREsp n. 1.780.524, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024). (Negritei e sublinhei) Portanto, os pontos devem ser inadmitidos como preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
POR FIM, os recorrentes ainda requereram, "na remota hipótese de mantença do acórdão, que a dosimetria da pena seja revista para ser tratada de forma individualizada para cada Recorrente".
Todavia, não indicaram de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.
Ponto não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/07/2025 11:08
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 20:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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10/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 64
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 57, 60, 56, 58 e 59
-
09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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09/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60
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02/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002743-78.2022.8.24.0034/SC (originário: processo nº 50027437820228240034/SC)RELATOR: LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAAPELANTE: CIA DE TURISMO SAO JOAO DO OESTE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: DELTOR JOSE MUELLER (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: RUBEN GRASEL (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: DANIEL AUGUSTO PALOMBIT (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: EVANIR JOAO FEIL (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: RESORT TERMAS SAO JOAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 53 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0503 -> DRI
-
29/05/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/05/2025 18:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/04/2025 16:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0503
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37, 40, 36, 38 e 39
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 44
-
21/04/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 21:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0503 -> DRI
-
10/04/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:01</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5002743-78.2022.8.24.0034/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: CIA DE TURISMO SAO JOAO DO OESTE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: DELTOR JOSE MUELLER (RÉU) ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: RUBEN GRASEL (RÉU) ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: DANIEL AUGUSTO PALOMBIT (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: EVANIR JOAO FEIL (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: RESORT TERMAS SAO JOAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ÉDINA GRASIELA TREMEA SPIRONELLO INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDERSON BORGHETTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de março de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
25/03/2025 11:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/03/2025 11:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 11
-
19/03/2025 09:59
Retirada de pauta
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 09:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002743-78.2022.8.24.0034/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: CIA DE TURISMO SAO JOAO DO OESTE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: DELTOR JOSE MUELLER (RÉU) ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: RUBEN GRASEL (RÉU) ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: DANIEL AUGUSTO PALOMBIT (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: EVANIR JOAO FEIL (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELANTE: RESORT TERMAS SAO JOAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ÉDINA GRASIELA TREMEA SPIRONELLO INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDERSON BORGHETTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
06/03/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
27/02/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/02/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 51
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0503
-
14/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 9, 13, 11 e 12
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:24
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
-
31/07/2024 15:24
Juntada de certidão
-
31/07/2024 14:30
Remessa Interna para Revisão - GCRI0503 -> DCDP
-
31/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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