TJSC - 5001354-23.2022.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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01/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001354-23.2022.8.24.0078/SC AUTOR: DALBERON DA ROSA FARIASADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Ante a decisão proferida pelo Segundo Grau, imperioso o prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica.
A demanda em apreço deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada no feito é de consumo, uma vez que o requerente configura-se como consumidor e o requerido como fornecedor de serviços.
A responsabilidade do requerido, portanto, passa a ser objetiva, o que significa dizer que, para sua caracterização, não se leva em conta a conduta do agente - se agiu com dolo ou culpa -, conforme determina o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o Juízo ad quem considerou imprescindível a realização de PERÍCIA, para aferir a autenticidade da assinatura do requerente.
No entanto, não há que se falar na inversão do ônus da prova, posto que, nos casos como o presente, onde a parte autora alega não ter realizado contratação, o ônus probante já é da parte requerida, haja vista que inviável exigir da requerente a produção de prova negativa.
E como se não bastasse, Aplicável ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova (Resp n. 69.309-SC), a qual consiste na imputação do ônus de produzir a prova negativa à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos (TJSC, AC n. 2006.036657-3 e n. 2006.036648-7, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 19-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079925-2, de Forquilhinha, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 22-08-2013).
Ora, Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. [...]" (REsp n. 619148/MG, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 20-5-2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008329-60.2018.8.24.0000, de Camboriú, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2019).
Com efeito, a melhor solução para o caso sub judice é aplicar a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, por meio da qual deve-se sopesar qual das partes possui melhores condições de suportar o ônus probatório.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE IMPUTOU AO MUNICÍPIO A PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM SE ISENTAR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
TESE IMPROFÍCUA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAL ENCARGO, PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS À PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Há casos em que a incumbência probatória imposta pelo Diploma Legal é um encargo de difícil ou impossível cumprimento por uma das partes, de forma que o § 1º, do art. 373, do novo CPC, fez surgir a contento, a "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova", que autorizou o julgador a atribuir o ônus probatório de maneira diversa àquela estabelecida nos incisos I e II do supracitado diploma processual, fazendo recair tais ônus a parte que tiver melhores condições de produzi-la. (Grifei.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008037-53.2021.8.24.0000, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Nestes termos, considerando que o documento, cuja assinatura restou impugnada, foi produzido pela parte ré e tendo em vista que a instituição financeira possui maiores condições técnicas e econômicas de produzir a prova necessária à resolução da controvérsia, recai sobre a mesma o ônus de arcar com os honorários periciais.
Ora, "se a parte ré procurou cumprir com o ônus que lhe impõe a Lei Adjetiva Civil, apresentando a prova da realização do negócio subjacente, havendo imputação de falsidade da assinatura, possui aquele que produziu o documento em juízo não só o dever, mas também o direito de realizar a comprovação, mediante perícia grafotécnica, da veracidade da assinatura questionada." (TJSC, Apelação Cível n. 0300523-34.2014.8.24.0056, de Santa Cecília, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese n. 1.061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Portanto, muito embora este juízo já tenha decidido de maneira diversa, considerando a aplicação ao caso em comento da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, revela-se imperioso impor à instituição financeira o ônus do pagamento dos honorários periciais, já que é de sua incumbência comprovar que o contrato objeto de litígio é autêntico (art. 429, II do CPC).
O entendimento supradelineado vai ao encontro, inclusive, da Nota Técnica n. 3, de 22.08.2022, emitida pelo CIJESC (Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina), a qual este Juízo passou a adotar.
Assim, a verba deve ser custeada em sua integralidade pela parte ré, a qual deverá pagar antecipadamente os honorários periciais, ressaltando-se, entretanto, que negando-se ao pagamento do aludido montante, a parte arcará com as consequências de sua inércia.
Para realização da prova técnica, nomeio o perito grafotécnico CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK, CPF *25.***.*91-70, com endereço à Rua Vidal Ramos, 956, Bairro Recife, Tubarão/SC, CEP 88705-707, telefones: (48) 3622-0967, (48) 99644-6129 e (48) 3632-5231; e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ainda, deverá o perito cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do novo Código de Processo Civil, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais poderão apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (art.477, § 1º do NCPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito da integralidade dos honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da produção da prova pericial.
Na sequência, intime-se o "expert" para designar data para perícia, que deverá ser comunicada a este juízo com a antecedência necessária à intimação das partes.
No mais, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em cartório o original do contrato que será submetido à perícia.
Entregue o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 10:32
Despacho
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05/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Transitado em Julgado - 24/04/2025 13:15:22)
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
24/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/05/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:09
Recebidos os autos - TJSC -> UUG01 Número: 50013542320228240078/TJSC
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03/12/2024 12:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - UUG01 -> TJSC
-
02/12/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/11/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 92 Justiça gratuita: Deferida
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/10/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/06/2024 13:09
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 26/06/2024 14:00. Refer. Evento 59
-
21/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 69
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 13:54
Despacho
-
17/05/2024 16:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 26/06/2024 14:00
-
19/03/2024 19:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
-
29/02/2024 08:06
Juntada de Petição
-
21/11/2023 10:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50609322020238240000/TJSC
-
21/11/2023 10:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50609322020238240000/TJSC
-
01/11/2023 10:19
Juntada de Petição
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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12/10/2023 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50609322020238240000/TJSC
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06/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:13
Juntada de Petição
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06/10/2023 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50609322020238240000/TJSC
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 10:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 19:47
Determinada a intimação
-
27/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2022 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/10/2022 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/10/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 20:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição
-
22/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2022 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:14
Juntada de Petição
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04/05/2022 15:13
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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29/04/2022 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2022 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/04/2022 12:48
Expedição de ofício
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18/04/2022 12:47
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALBERON DA ROSA FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALBERON DA ROSA FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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