TJSC - 5032829-80.2022.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/08/2023 18:44
Baixa Definitiva
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23/08/2023 11:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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23/08/2023 11:08
Custas Satisfeitas - Parte: EDINEI ROBERTO NEVES
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23/08/2023 11:08
Custas Satisfeitas - Parte: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA
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21/08/2023 16:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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21/08/2023 16:04
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2023
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18/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/07/2023 02:00:49, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2023
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05/07/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5032829-80.2022.8.24.0018/SC AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA RÉU: EDINEI ROBERTO NEVES EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito Trata-se de ação de cobrança, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas. Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, ser credora dos cheques n. 91, 95 e 106, emitidos pelo réu para pagamento de produtos adquiridos de sua distribuidora, cuja dívida inadimplida alcança o total de R$ 8.809,00.
Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Devidamente citado (evento 8), o réu quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. É o relatório. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Incide a regra constante do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros, inexistindo qualquer fundamento apto a conduzir à conclusão outra. In casu, a contumácia do réu implica confissão quanto à matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação. Se não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial conforta amplamente a pretensão da parte requerente, porque comprova a relação jurídica existente entre as partes e a respectiva obrigação de pagamento assumida pelo demandado, a qual restou inadimplida. Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, ACOLHO o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 8.809,00 (oito mil e oitocentos e nove reais), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da emissão das respectiva cártulas e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do dia da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada.
Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
04/07/2023 18:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2023
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04/07/2023 18:32
Expedição de Edital - intimação
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13/06/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2023 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2023 11:53
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2023 18:49
Determinada a citação
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19/12/2022 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4799855, Subguia 2524314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
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15/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4799855, Subguia 2524314
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15/12/2022 16:25
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA - Guia 4799855 - R$ 291,15
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15/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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