TJSC - 5011104-17.2023.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011104-17.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ANDREIA THIVES BORGESADVOGADO(A): HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro a expedição de alvará, em virtude das impugnações realizadas pela parte contrária, entendo prudente aguardar-se o deslinde final da demanda para o levantamento do montante penhorado. 2.
Indefiro o pedido de consulta via SERPJUD, visto que a parte exequente não demonstrou a existência de bens imóveis em nome da parte executada, o que pode ser efetuado por meio de consulta no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (https://registradores.onr.org.br) devendo, em caso positivo, apresentar a matrícula atualizada nos autos. 3.
Carece de interesse o pedido de consulta de ativos judiciais em nome da parte executada porque realizado nos Eventos 94/97. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:14
Indeferido o pedido
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24/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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23/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 00:08
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011104-17.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ANDREIA THIVES BORGESADVOGADO(A): HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). -
10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 152
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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04/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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03/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 149
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03/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 149
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03/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 149
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03/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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29/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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29/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011104-17.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ANDREIA THIVES BORGESADVOGADO(A): HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323)EXECUTADO: CHIC CONFECCOES COMERCIO DE VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE DA CRUZ BARBOSA (OAB MG200785)ADVOGADO(A): MATHEUS MAGALHAES TEIXEIRA (OAB MG126654)ADVOGADO(A): KENIA VECCHI DE CASTRO (OAB MG226069)ADVOGADO(A): BRENDA ALEXANDRA DA CRUZ BARBOSA (OAB MG235620)EXECUTADO: MICHELLE FARIA PEREIRA THIERSADVOGADO(A): BRENDA ALEXANDRA DA CRUZ BARBOSA (OAB MG235620)ADVOGADO(A): MATHEUS MAGALHAES TEIXEIRA (OAB MG126654) DESPACHO/DECISÃO 1.
Reputo válida a intimação da executada MICHELLE FARIA PEREIRA THIERS efetuada à fl. 11 de Evento 65, PRECATORIA1, haja vista competir às partes informar ao juízo as mudanças e/ou alterações do endereço (vide Evento 8, AR1 dos autos 5001309-50.2024.8.24.0045), conforme art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95. 2.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se nos moldes da portaria n. 04/2024 deste JEC. 3.
Defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CPF/CNPJ n. 33.***.***/0001-35, *41.***.*83-00, *04.***.*98-81 e 47.***.***/0001-78) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do item a seguir. 4.
Em caso positivo (total ou parcial) intime-se: 4.a) A parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias). 4.b) Em caso de bloqueio total e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante aos autos). 4.c) Em caso de bloqueio parcial e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do numerário para a conta única do processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante ao feito). 4.d) Opostos impugnação ou embargos à execução, deverá ser intimada a parte adversária, para manifestação, em 10 (dez) dias, fazendo-se na sequência, conclusão. 4.e) Decorrido, in albis, o prazo para impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). 5.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, e a necessidade de satisfação do crédito, aplique-se o RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome do executado. 5.a) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, o exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. 5.b) Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. 5.c) Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial.
Optando o exequente pela adjudicação, advirta-o que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. 5.d) Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 (dez) dias. 5.e) Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. 5.f) Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome do executado, determino, desde já, a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. 6.
Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão. -
20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/05/2025 13:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/05/2025 13:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/05/2025 13:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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19/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 e 128
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30/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:50
Despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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13/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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10/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/03/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051468470. Valor transferido: R$ 1.155,64
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 28/02/2025 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011104-17.2023.8.24.0045/SC EXECUTADO: MICHELLE FARIA PEREIRA THIERS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 854, § 2° do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
27/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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26/02/2025 12:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NEUZA BENEDITA DE FARIA PEREIRA)
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26/02/2025 12:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MT CONFECCOES COMERCIO E VESTUARIO LTDA)
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26/02/2025 12:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELLE FARIA PEREIRA THIERS)
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26/02/2025 12:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CHIC CONFECCOES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA)
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26/02/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/02/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/02/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/02/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/02/2025 15:47
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 14:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 14:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
18/02/2025 14:12
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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17/02/2025 16:33
Decisão interlocutória
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04/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/01/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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16/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:53
Determinada a intimação
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:37
Juntada de Petição
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição
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18/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2024 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 16:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:48
Despacho
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01/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2024 17:53
Expedição de ofício - 3 cartas
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21/06/2024 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001309-50.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 27
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MT CONFECCOES COMERCIO E VESTUARIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE FARIA PEREIRA THIERS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA BENEDITA DE FARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/02/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para despacho - 30/01/2024 14:31:40)
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/01/2024 04:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50013095020248240045
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26/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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26/01/2024 00:05
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 14:57
Indeferido o pedido
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21/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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26/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 23:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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25/10/2023 23:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CHIC CONFECCOES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA)
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25/10/2023 23:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/10/2023 14:01
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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10/10/2023 15:06
Decisão interlocutória
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06/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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11/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 18:00
Decisão interlocutória
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10/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2023 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:43
Determinada a intimação
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04/07/2023 19:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA THIVES BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2023 18:40
Distribuído por dependência - Número: 50010598520228240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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