TJSC - 5074520-94.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5074520942023824000020250903085517
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03/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074520-94.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BUSIQUIA & CIA LTDAADVOGADO(A): VINICCIUS FERIATO (OAB PR043748)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)AGRAVADO: PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) DESPACHO/DECISÃO BUSIQUIA & CIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 23, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à existência de omissão/contradição e deficiência na fundamentação quanto ao pedido de suspensão "da medida de penhora até o julgamento da ação de usucapião".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Defende a parte recorrente, em síntese, que "Era imprescindível que o Tribunal a quo tivesse esclarecido se a validação da penhora dos direitos sobre o imóvel abrangeria, necessariamente, a possibilidade de continuidade dos atos expropriatórios, mesmo diante da pendência de julgamento da Ação de Usucapião, que ainda se encontra em fase recursal – com a finalidade de que se evite um cenário de extrema insegurança jurídica, uma vez que as medidas impostas podem resultar na alienação de um bem cujo domínio e extensão dos direitos ainda não estão definitivamente estabelecidos.
Curiosamente, o Tribunal a quo aduz que a questão atinente ao procedimento expropriatório não teria sido supostamente objeto de questionamento no agravo de instrumento, e por tal razão não seria cabível sua discussão.
Todavia, ao final, afirma que estaria permitida a continuidade do procedimento expropriatório - e isso o faz sem qualquer ponderação." (evento 48, RECESPEC1).
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "Não houve qualquer pedido no sentido de que, caso mantida a possibilidade de constrição, fossem obstados ou suspensos os procedimentos expropriatórios do bem em litígio até desfecho final da ação de usucapião" (evento 37, RELVOTO1).
Extrai-se excerto do aresto (evento 37, RELVOTO1): Argumentou que o acórdão foi obscuro por não esclarecer se a "validação da penhora dos direitos sobre o imóvel abrange, necessariamente, a possibilidade de continuidade dos atos expropriatórios, mesmo diante da pendência de julgamento da Ação de Usucapião".
Pugnou pela reforma da decisão e, subsidiariamente, pela manifestação acerca da "necessidade de suspensão dos atos de constrição até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião". [...] De pronto, cumpre destacar que a questão posta nos presentes embargos de declaração não foi apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento.
Aquela insurgência se limitou a impugnar tão somente a validade da constrição efetuada no imóvel matriculado sob o nº 134.398, tendo como requerimento principal os seguintes termos: Respeitado o contraditório e a ampla defesa, dar integral provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, para , seja decretada a suspensão da medida de penhora até o julgamento da ação de usucapião nº 5009808-30.2022.4.04.7208/SC, considerando a ordem legal proferida no processo nº 5049653- 62.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1 e a decretação de nulidade da matrícula penhorada.
Ademais, em sua petição de evento 1.1 (pg. 5) afirma a agravante que a questão posta para apreciação desta Corte é a "nulidade da matrícula n. 134.398, que é fruto de uma violação à ordem judicial expressa concedida no processo nº 5049653-62.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1, violação esta que foi praticada pelo Condomínio do Edifício Marques de Olinda, do qual a Agrada atua como procuradora", o que obstaria a constrição efetuada.
Não houve qualquer pedido no sentido de que, caso mantida a possibilidade de constrição, fossem obstados ou suspensos os procedimentos expropriatórios do bem em litígio até desfecho final da ação de usucapião.
Não há sequer uma linha escrita no agravo de instrumento sobre isso.
A presente inconformidade, em verdade, se traduz em inovação recursal que não pode ser acolhida.
Aqui, cabe relembrar que os efeitos de uma penhora determinada por decisão judicial em um bem imóvel não se resumem a possibilidade de expropriação do bem.
Serve também para garantir a execução, para fins de preferência de crédito, para evitar possível fraude à execução, dentre outras consequências.
Note-se, ademais, que a própria agravante sugere que a simples penhora do imóvel afetaria sua legitimidade para prosseguimento na ação de usucapião em trâmite junto à Justiça Federal.
Ou seja, caberia à agravante (e ora embargante) postular no momento da interposição do agravo de instrumento, caso se rejeitasse, como ocorreu, o pedido para declaração de ilegalidade da penhora, que fosse enfrentada a tese de suspensão ao menos dos atos expropriatórios até o desfecho completo da discussão travada na ação de usucapião, com os respectivos argumentos fáticos e jurídicos que os embasassem.
Não há, portanto, qualquer obscuridade na decisão.
Resta plenamente claro que, atestada a legalidade do procedimento de constrição, sem a suspensão de quaisquer dos seus efeitos, permitido está, por ora, a continuidade do procedimento expropriatório. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48.
Intimem-se. -
13/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074520-94.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041700320228240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787413, Subguia 165102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/06/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 787413, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165102&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165102</a>
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10/06/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - BUSIQUIA & CIA LTDA - Guia 787413 - R$ 242,63
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074520-94.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041700320228240005/SC)RELATOR: ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOSAGRAVANTE: BUSIQUIA & CIA LTDAADVOGADO(A): VINICCIUS FERIATO (OAB PR043748)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)AGRAVADO: PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 21/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 36 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 11:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
20/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:01</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5074520-94.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: BUSIQUIA & CIA LTDA ADVOGADO(A): VINICCIUS FERIATO (OAB PR043748) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) AGRAVADO: PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
02/05/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:01</b><br>Sequencial: 118
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21/02/2025 17:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0503
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
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11/02/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5074520-94.2023.8.24.0000/SC (Aditamento: 178) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES AGRAVANTE: BUSIQUIA & CIA LTDA ADVOGADO(A): VINICCIUS FERIATO (OAB PR043748) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) AGRAVADO: PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
24/01/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 17:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
-
02/02/2024 11:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2023 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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07/12/2023 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
05/12/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:30
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Despesas Condominiais
-
05/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/12/2023). Guia: 6941165 Situação: Baixado.
-
05/12/2023 15:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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05/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 6941165 Situação: Em aberto.
-
05/12/2023 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Nelson Portanova Marques Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 10:33