TJSC - 5003382-71.2022.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003382-71.2022.8.24.0010/SC AUTOR: DERCIO MACHADOADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o polo ativo da ação foi qualificado como DERCIO MACHADO (CPF n. *55.***.*85-34) na capa do e-proc e na petição inicial (evento 1, INIC1), mas os documentos juntados se referem a pessoa distinta (evento 1, PROC2): DERCIO MACHADO JUNIOR (CPF n. *51.***.*38-77).
Além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento de identificação civil da parte autora e o sistema acusa que DERCIO MACHADO já é pessoa falecida.
Em acréscimo, embora deferida a justiça gratuita no evento 10, DESPADEC1, o autor se qualificou como casado na exordial e não juntou documentos da renda familiar, mas somente alguns comprovantes de renda individual.
Ante o exposto, primeiramente, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o procurador da parte autora para esclarecer quem, de fato, é a parte autora do feito, acostando o documento de identificação civil e, no prazo de 03 (três) meses, se for o caso, apresentar a certidão de óbito (caso ainda não esteja nos autos), bem esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação.
Não havendo inventário ou caso já tenha sido encerrado, deverá qualificar os herdeiros da pessoa falecida, com a qualificação completa e a correspondente regularização da representação processual, tudo devidamente comprovado documentalmente, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, do Diploma Processual Civil. 3.
No mais, a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre a manutenção/deferimento do benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 3.1. Ainda, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc.
I, do CPC). 3.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a, da Res.
CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento.
Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b, da Res.
CM n. 3/2019).
Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 3.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa. -
01/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/02/2025 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003382-71.2022.8.24.0010/SC AUTOR: DERCIO MACHADO RÉU: WANDERLEI CORREA EDITAL Nº 310072076163 JUIZ DO PROCESSO: Michele Vargas - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): WANDERLEI CORREA, endereço: Rua Oswaldo Westphall, s/n - Lado da União - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para proceder ao pagamento do montante exigido, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme decisão prolatada diante da petição inicial ou para, querendo, oferecer embargos em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. VALOR DO DÉBITO: R$ 10.767,00 + acréscimos legais DATA DO CÁLCULO: 23/06/2022 ATENÇÃO: Em caso de cumprimento do edital no prazo, ficará o réu isento de custas (art. 701, § 2º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não realizado o pagamento ou não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). -
21/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
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20/02/2025 17:28
Expedição de Edital - citação
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:03
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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28/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/10/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES (por substituição em 13/11/2024 12:39:48)
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10/10/2024 15:26
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:29
Despacho
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24/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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11/04/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/02/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 19:49
Decisão interlocutória
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07/11/2023 18:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:59
Decisão interlocutória
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24/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2022 15:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON02CV01 para BON01CV01) - Resolução TJ N. 35 de 21 de setembro de 2022
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03/08/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
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02/08/2022 12:46
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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02/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERCIO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 10:31
Determinada a citação
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28/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2022 14:30
Despacho
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24/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERCIO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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