TJSC - 5021432-87.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 166,14
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30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mônica do Rego Barros Grisólia em 28/07/2025 18:49:28
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28/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021432-87.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)EXECUTADO: WILLIAM BLUZEN MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEUNI BATISTA HENCKE (OAB SC074668) DESPACHO/DECISÃO Ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Há também o Tema 1285 do STJ que objetiva "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Não há determinação de processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Uma vez arguida pela parte executada, para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos destinados a reserva financeira, é imprescindível a análise detalhada das movimentações bancárias, pois se na conta onde houve o bloqueio existem entradas e saídas constantes de valores a impenhorabilidade está afastada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta bancária, exigindo-se a comprovação de sua destinação para subsistência ou economia do devedor.3.1.
A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, desde que demonstrado o caráter de reserva emergencial ou subsistência do devedor e de sua família. 3.2.
O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação de que a quantia da conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.3.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que demonstrassem a origem ou a destinação dos valores constritos, tendo juntado tais provas apenas na fase recursal, o que configura supressão de instância e impede sua apreciação.3.4.
Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade, mantém-se a penhora determinada na decisão recorrida. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069128-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). (grifei) [...] 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (grifei) No caso, é ausente nos autos qualquer evidência concreta de que os valores bloqueados estavam depositados em cadernetas de poupança e/ou se destinam a reserva financeira.
Logo, viável a penhora.
Também não veio aos autos qualquer comprovante de que os valores bloqueados tem natureza, alimentar, salarial ou assistencial.
Assim, a impugnação não merece guarida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável ao argumento de que é proveniente de salário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada.
No caso, esta não apresentou provas de que os valores penhorados em sua conta bancária são oriundos de salário, uma vez que não foram apresentados os respectivos extratos bancários.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 833, IV.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012537-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independente da lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para juntar o valor atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC). -
30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:52
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/02/2025 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/04/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021432-87.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA EXECUTADO: WILLIAM BLUZEN MOTA DOS SANTOS EDITAL Nº 310072380906 JUIZ DO PROCESSO: MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA - Juiz(a) de Direito Intimando: WILLIAM BLUZEN MOTA DOS SANTOS, CPF ***.219.149.** OBJETO: INTIMAÇÃO acerca do bloqueio Sisbajud para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.
Prazo do Edital: 20 dias.
Valor do Débito: R$ 3.843,83.
Data do Cálculo: 15/10/2024.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA do bloqueio efetivado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente Edital, o qual será publicado, na forma da lei. -
26/02/2025 16:59
Intimação por Edital
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26/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040432059. Valor transferido: R$ 156,82
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26/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040432040. Valor transferido: R$ 0,98
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22/11/2024 13:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS02CV
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22/11/2024 13:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAM BLUZEN MOTA DOS SANTOS)
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22/11/2024 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/11/2024 12:55
Remetidos os Autos - LGS02CV -> FNSCONV
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 10:27
Despacho
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25/10/2024 00:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:16
Distribuído por dependência - Número: 50116026820228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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