TJSC - 5077526-75.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIOADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/09/2025 15:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/09/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50797236020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIOADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIOADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 22, ACOR2 e evento 39, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 509 do Código de Processo Civil, ao sustentar a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 49, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): Bem examinados os autos, agora em fase de cognição exauriente do recurso, tem-se que não aportaram aos autos novos elementos capazes de modificar a conclusão externada quando da análise liminar recursal.
Neste sentido, em primeiro lugar, como já destacado quando da apreciação liminar, a alegação de ausência de fundamentação não encontra respaldo no conteúdo dos autos.
O juízo de origem fundamentou devidamente sua decisão, afastando os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, ao referir que a parte ora agravante/executada teceu formulações apenas genéricas ao não apontar no que consistiria a alegada complexidade dos cálculos necessários à liquidação da sentença, e nem indicar que o valor apresentado pela exequente estaria incorreto e de que forma o cálculo estaria equivocado, levando à conclusão, assim, que, de fato, seriam necessários apenas simples cálculos e que o valor apresentado na inicial da execução deveria ser homologado.
Ademais, acertados os fundamentados levantados pelo juízo de origem.
A sentença executada revisou o contrato mantido entre as partes, tendo o recurso apenas corrigido a taxa média a ser utilizada (6,27% ao mês e 107,42% ao ano), determinando-se, no mais, a repetição de indébito/compensação com a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir desde o efetivo pagamento e de juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano a contar da citação..
A taxa de juros remuneratórios aplicável ao pacto já foi, portanto, predefinida, assim como os critérios de atualização.
Não se verifica, assim, complexidade de causa a exigir liquidação por arbitramento, tendo em vista que o cálculo do valor executado não demanda mais que conhecimentos básicos de matemática financeira acerca de cálculos de juros compostos, período de carência para início de pagamento e cálculo da prestação pela tabela Price, a partir do uso de fórmulas já concebidas e amplamente difundidas.
Basta, portanto, recalcular o valor das prestações a partir da taxa fixada na decisão executada, comparar o valor cobrado com aquele que efetivamente deveria ter sido pago para aferir a diferença, aplicar a correção monetária e juros de mora determinados e fazer a eventual compensação com débitos da parte exequente.
Repita-se, não há, dessa forma, complexidade a rejeitar a liquidação por simples cálculos.
Sobre a questão, de se destacar que a adoção da liquidação por arbitramento somente se traduz em regra quando: determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC/2015), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das três hipóteses.
Outrossim, não se manifesta crível que a própria instituição financeira não tivesse competência para apurar o valor devido a partir da revisão contratual e contrapô-lo à quantia executada acaso encontrasse alguma diferença, aí sendo cabível a determinação de perícia para averiguar qual das partes teria razão em seus cálculos.
Mas, como dito, a agravante, em sua impugnação lançada em primeiro grau, não tratou de efetuar tal cálculo e apontar fundamentadamente a existência de discrepância, o que reforça a ausência de indicativos de acolhimento da impugnação, acrescentando que não há nulidade sem prejuízo e não há alegação de excesso de execução.
Portanto, é neste contexto que se nega provimento ao recurso interposto. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
17/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
16/07/2025 09:57
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50797236020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIOADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776851, Subguia 162010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
26/05/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 776851, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162010&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162010</a>
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26/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 776851 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50797236020238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIOADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 22/05/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
22/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:03
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIO ADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5077526-75.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: ROSETE DE SOUZA DALCOQUIO ADVOGADO(A): FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB PR035792) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/02/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
-
12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
13/12/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:51
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
02/12/2024 11:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
02/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/11/2024). Guia: 9240236 Situação: Baixado.
-
02/12/2024 10:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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