TJSC - 5038241-92.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50421074020258240038
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18/03/2025 03:45
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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17/03/2025 17:11
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GABRIEL SANTOS FILHO
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17/03/2025 17:11
Custas Satisfeitas - Parte: DP GESTAO E COBRANCAS LTDA
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17/03/2025 13:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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17/03/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:40
Expedição de Edital - intimação
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 18/02/2025 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038241-92.2023.8.24.0038/SC RÉU: GABRIEL SANTOS FILHO SENTENÇA Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DP Gestão e Cobranças Ltda. contra Gabriel Santos Filho para, em consequência, condenar o último a pagar à primeira a quantia de R$ 3.349,49, atualizada pelo iCGJ a contar da data da arrematação até a citação, a partir de quando se aplicará a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.
Tendo decaído de parte mínima do pedido (somente os consectários legais), condeno a ré ao pagamento, por inteiro (art. 86, parágrafo único, CPC), das despesas processuais e dos honorários da Dra.
Procuradora da autora, que arbitro em R$ 3 mil, tendo em vista o valor da condenação, a natureza da demanda, sua simplicidade e tempo de duração, bem como o fato de ter sido julgada antecipadamente (art. 85, § 8º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora.
Com relação à parte ré, revel sem procurador constituído nos autos, expeça-se edital de intimação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Conselho Nacional de Justiça, contendo a parte dispositiva da sentença, nos moldes estabelecidos pelo art. 346 do Código de Processo Civil.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor do dispositivo ao decidir que é imprescindível ?a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual?, sendo insuficiente ?a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior?, mesmo que ?se trate de processo eletrônico?.
A publicação ?somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica? (STJ, REsp n. 1.951.656/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7-2-2023, DJe de 10-2-2023).
Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
17/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 02:14
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2024 09:52
Juntada de Petição
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17/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 11:27
Determinada a citação
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19/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6417837, Subguia 3325364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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15/09/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6417837, Subguia 3325364
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14/09/2023 14:38
Juntada - Guia Gerada - DP GESTAO E COBRANCAS LTDA - Guia 6417837 - R$ 315,87
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14/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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