TJSC - 5013394-52.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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01/04/2025 11:13
Transitado em Julgado
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 27/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013394-52.2024.8.24.0018/SC APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por IRACEMA MAMEDES DE LIMA DOS SANTOS por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nas iniciais em epígrafe (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos mensais descontados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos na inicial; e, b) CONDENAR a parte requerida na devolução à autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data de cada respectiva inclusão e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais.
Com relação à autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Diante da revelia, condeno apenas a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos (revelia).
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se". Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais em decorrência dos fatos narrados na inicial, uma vez que a situação teria ultrapassado os limites do mero dissabor, de sorte a tornar medida de rigor a punição da parte demandada.
Subsidiariamente, requereu a majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 4.000,00, conforme previsão da Tabela da OAB.
Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a filiação à associação demandada, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite da pensionista do INSS, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre seus proventos até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta da requerida representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento à autora.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperioso que seja mantida a sentença que julgou improcedente o respectivo pedido.
IV - Quanto aos honorários advocatícios, a quantia arbitrada na sentença não merece alteração. Ora, é cediço que no arbitramento desta verba devem prevalecer as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Vê-se, pois, que a atual legislação processual admoesta preferência a que sejam observados os montantes da condenação, do proveito econômico ou da causa, nesta ordem.
Da simples leitura do dispositivo em comento depreende-se que a verba honorária deverá ser calculada, em regra, sobre o valor da condenação, prestigiando-se o proveito econômico obtido com a demanda nos casos de inexistência de condenação e, por último, quando as hipóteses prévias não se verificarem no caso concreto, permite-se que a fixação tome por base o valor da causa.
Ademais, ao contrário do que defende a parte apelante, não há falar em incidência do §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Digesto Processual Civil, in casu, uma vez que sua aplicação é reservada a hipóteses reduzidas e que não se enquadram ao presente feito. veja-se: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Nesse cenário, revela-se adequado o montante arbitrado a título de verba honorária de sucumbência ao patrono da parte requerente em 10% sobre o valor da condenação, porquanto atende às diretrizes legais do diploma processual.
Ademais, não se pode olvidar de que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor dos advogados, em especial porque tramita há pouco mais de 6 meses, incluído o período neste grau de jurisdição.
Enfim, dadas as peculiaridades processuais, os honorários fixados remuneram eficientemente o serviço prestado pelo procurador da recorrente.
V - Em relação ao arbitramento dos honorários recursais, necessário ter-se em vista a orientação da Corte Superior, no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Assim, desnecessário o arbitramento de honorários recursais porquanto somente são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, situação que não se revela no caso específico.
Com efeito, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe provimento. -
26/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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25/02/2025 20:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/02/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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23/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão de Admissibilidade TNU/STF - 23/02/2025 10:09:47)
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23/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:08
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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19/02/2025 20:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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19/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA MAMEDES DE LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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