TJSC - 5013673-80.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013673-80.2021.8.24.0038/SC APELANTE: HOSPITAL DE OLHOS DE CRICIUMA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) DESPACHO/DECISÃO Hospital de Olhos de Criciúma Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 16, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 9, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta a responsabilidade solidária do Município de Nova Veneza, trazendo a seguinte fundamentação: A sentença recorrida, ao afirmar que o Município de Nova Veneza não teria responsabilidade sobre o inadimplemento do contrato de gestão firmado com o Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano, ignorou a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no que tange à responsabilidade solidária do ente público quando envolvido em contrato de gestão para a execução de serviços públicos, como é o caso das cirurgias oftalmológicas realizadas pelo Instituto no âmbito da saúde pública. [...] Resta nítido que a responsabilidade do Município de Nova Veneza é incontroversa, tendo em vista o descumprimento da obrigação pactuada, por parte do INSTITUTO CIVITAS DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, devidamente comprovada pelas notas fiscais juntadas nos autos, no qual celebrou contrato de gestão com a Administração Pública, cuja execução das atividades será obrigatoriamente fiscalizada por esta, o que não ocorreu! [...] Nestes termos, vislumbra-se a caracterização da culpa in vigilando do Município de Nova Veneza, por não ter fiscalizado devidamente os contratos firmados pelo Instituto.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aduz a legitimidade passiva do Município.
Afirma: A decisão recorrida ainda alegou a ilegitimidade passiva do Município de Nova Veneza, com base no entendimento de que o Município não firmou contrato diretamente com a apelante, mas com o Instituto Civitas.
No entanto, essa argumentação não reflete a totalidade dos fatos e das obrigações assumidas pelo Município ao celebrar o contrato de gestão.
O Tribunal de origem desconsiderou que o Município de Nova Veneza tinha, sim, uma obrigação de fiscalização e responsabilidade pela execução do contrato de gestão, e que, ao manter a prestação de serviços no hospital público administrado pela Organização Social, o ente público assumiu, de forma indireta, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações assumidas pelo contratado.
A alegada ilegitimidade passiva do Município de Nova Veneza carece de fundamentação, pois, ainda que o contrato de gestão tenha sido firmado com o Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano, os recursos públicos que viabilizaram a execução dos serviços, e a utilização do hospital público, indicam claramente a participação do Município na obrigação de adimplir os valores devidos pela contratação.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide, analogicamente, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o(s) dipositivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s).
Segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III da CF, a aplicação da Súmula 284/STF quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
No caso dos autos, verifica-se que o insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) de lei federal objeto seria objeto de violação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
VALORES OBJETO DE REEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.II.
Questão em discussão2.
Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente. 3.
Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado.
III.Razões de decidir 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes.
Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ.9.
No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado.
Precedentes.IV.
Dispositivo e tese10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/202.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 16, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 20:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 739423, Subguia 151494 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 16:48
Link para pagamento - Guia: 739423, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151494&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151494</a>
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28/03/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - HOSPITAL DE OLHOS DE CRICIUMA LTDA - Guia 739423 - R$ 242,63
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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12/03/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013673-80.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: HOSPITAL DE OLHOS DE CRICIUMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GHISLANDI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
17/02/2025 15:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 83
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06/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 127 do processo originário (14/11/2024). Guia: 9253829 Situação: Baixado.
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06/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 127 do processo originário (14/11/2024). Guia: 9253829 Situação: Baixado.
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06/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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