TJSC - 5005928-20.2022.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ARU02CV -> TJSC
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20/03/2025 18:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 178 - Juntada - Guia Gerada - 28/02/2025 12:08:14)
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20/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGUINALDO BIANCHINI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/03/2025 18:34
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano moral
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20/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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13/03/2025 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9891202, Subguia 5125687
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13/03/2025 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 179 - Link para pagamento - 28/02/2025 12:08:15)
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 181 e 182
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
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28/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 177. Guia: 9891202 Situação: Em aberto.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 165
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28/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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28/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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26/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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26/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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24/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/02/2025 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005928-20.2022.8.24.0004/SC RÉU: FELIPE BECKER DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Roseni Rufino Santana Marcelo e José Evandro MArcelo interpuseram embargos declaratórios contra a sentença do evento 157, alegando a existência de erro material quanto à fixação da pensão, em virtude do percentual indicado no dispositivo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC,por inexistir qualquer prejuízo à parte contrária em virtude da análise do presente.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para ?esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?, ?suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? e para ?corrigir erro material?.
No caso em exame, razão assiste aos autores, pois de fato o percentual indicado na sentença trata-se de erro material, representando valor ínfimo e em desconformidade com a fundamentação. 3.
Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para corrigir o percentual da pensão fixada para 52% do salário mínimo.
Por consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar os requeridos solidariamente a pagar: a) danos materiais pelo conserto do veículo no valor de R$ 4.131,00 (quatro mil cento e trinta e um reais) aos autores, montante que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela SELIC desde o acidente e de correção monetária pelo IPC-A a partir do término da validade do orçamento, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência de correção monetária ou mesmo cômputo dela antes do marco inicial estabelecido para ela; b) danos morais para Roseni no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela SELIC desde o acidente e de correção monetária pelo IPC-A a partir da presente sentença, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência de correção monetária ou mesmo cômputo dela antes do marco inicial estabelecido para ela; c) dano estético para Roseni no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela SELIC desde o acidente e de correção monetária pelo IPC-A a partir da presente sentença, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência de correção monetária ou mesmo cômputo dela antes do marco inicial estabelecido para ela; d) pensão mensal vitalícia para Roseni a partir do acidente no valor equivalente a 52% de um salário-mínimos, a ser paga no dia 10 de cada mês.
As parcelas, a partir do respectivo vencimento, serão atualizadas unicamente pela SELIC.
As prestações já vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas pela incidência da SELIC a contar do vencimento de cada pensão.
Do montante a ser indenizado como pensão pela incapacidade, deverá ser abatida a quantia recebida do DPVAT pela autora.
Condeno os autores em igual proporção no pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador de Agnaldo, que fixo em R$ 3.000,00.
Condeno os requeridos em igual proporção no pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em relação aos autores e Agnaldo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se." Dil legais. -
20/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:45
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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19/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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19/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 19/02/2025 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005928-20.2022.8.24.0004/SC RÉU: FELIPE BECKER DOS SANTOS SENTENÇA 3.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar os requeridos solidariamente a pagar: a) danos materiais pelo conserto do veículo no valor de R$ 4.131,00 (quatro mil cento e trinta e um reais) aos autores, montante que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela SELIC desde o acidente e de correção monetária pelo IPC-A a partir do término da validade do orçamento, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência de correção monetária ou mesmo cômputo dela antes do marco inicial estabelecido para ela; b) danos morais para Roseni no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela SELIC desde o acidente e de correção monetária pelo IPC-A a partir da presente sentença, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência de correção monetária ou mesmo cômputo dela antes do marco inicial estabelecido para ela; c) dano estético para Roseni no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela SELIC desde o acidente e de correção monetária pelo IPC-A a partir da presente sentença, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência de correção monetária ou mesmo cômputo dela antes do marco inicial estabelecido para ela; d) pensão mensal vitalícia para Roseni a partir do acidente no valor equivalente a 0,52% de um salário-mínimos, a ser paga no dia 10 de cada mês.
As parcelas, a partir do respectivo vencimento, serão atualizadas unicamente pela SELIC.
As prestações já vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas pela incidência da SELIC a contar do vencimento de cada pensão.
Do montante a ser indenizado como pensão pela incapacidade, deverá ser abatida a quantia recebida do DPVAT pela autora.
Condeno os autores em igual proporção no pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador de Agnaldo, que fixo em R$ 3.000,00.
Condeno os requeridos em igual proporção no pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em relação aos autores e Agnaldo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
18/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/02/2025
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18/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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15/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:05
Decisão interlocutória
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09/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição
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02/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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03/09/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 128
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03/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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02/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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12/08/2024 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:32
Decisão interlocutória
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08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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03/07/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:11
Decisão interlocutória
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição
-
08/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/02/2024 16:15
Expedição de ofício
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19/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/08/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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12/07/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/07/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2023 16:55
Juntada de Petição
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07/07/2023 14:05
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 06/06/2023 09:20. Refer. Evento 72
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/06/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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12/06/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/06/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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15/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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26/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:15
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 06/06/2023 09:20
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18/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/04/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 18:58
Juntada de Petição
-
23/01/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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17/11/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Petição
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25/10/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 19:22
Juntada de Petição
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16/10/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/10/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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03/10/2022 14:19
Intimado em Secretaria
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03/10/2022 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2022 13:59
Expedição de Edital - citação
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2022 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 19/09/2022
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15/09/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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15/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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15/09/2022 14:39
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
15/09/2022 14:31
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
12/09/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20, 25 e 24
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
30/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/08/2022 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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16/08/2022 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSENI RUFINO SANTANA MARCELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/08/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EVANDRO MARCELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 18:00
Determinada a citação
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25/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:23
Decisão interlocutória
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24/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EVANDRO MARCELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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