TJSC - 5038070-65.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5038070652022824000820250808170718
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC APELANTE: DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:12
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 19:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC APELANTE: DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 18, RELVOTO1 e evento 32, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, VIII, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinguir a ação, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fixação de honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não foi considerada "a manifestação inequívoca da parte autora no sentido de desistir da ação, anterior a qualquer outro pedido de natureza homologatória, e ao alterar, por meio de embargos de declaração, a natureza jurídica da causa extintiva do processo" (evento 41, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): Como visto, no decorrer processual, a autora informou ter obtido composição amigável com a ré acerca do direito sobre o qual se fundava a ação (evento 28) e requereu a extinção do feito.
O juízo, então, determinou a intimação da parte para que esta informasse se desejava apresentar nos autos o acordo celebrado para submeter à homologação judicial ou se pretendia desistir da ação (evento 30).
A requerente, então, em que pese tenha afirmado que desejava desistir da ação, posteriormente peticionou aos autos requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (evento 36).
A parte ré, então, concordou (evento 38), mencionando que concordava com a "homologação do acordo e com a desistência do feito pela requerente".
Posteriormente, embora a sentença tenha extinto o feito sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, reviu seu posicionamento após a oposição de embargos de declaração pela autora (evento 54), para fins de homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. É consabido que as partes detêm capacidade jurídica para transacionar acordo extrajudicial, consoante prevê o artigo 842 do Código Civil. Verbis: "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (destaquei) E que, havendo acordo, o juízo resolverá o processo por meio de sentença com resolução de mérito.
A propósito: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: "[...] "III - homologar: "[...] "b) a transação;" [...] De fato, a sentença homologatória de acordo e de extinção do feito com resolução do mérito proferida pelo juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, não comporta qualquer alteração, visto que inegável, desde o princípio, que as partes haviam resolvido a lide por meio de acordo extrajudicial e que, ambas, pretendiam a sua homologação em juízo, cujo pacto foi colacionado ao feito no evento 36.
Destarte, repito, outro não poderia ser o posicionamento do juízo que não fosse a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 18, RELVOTO1): Ademais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo "transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." [...]
Por outro lado, em caso de homologação do acordo, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência, visto que não há propriamente sucumbência, já que para se chegar ao acordo, cada parte cede um pouco.
Ademais, também não há que se falar em princípio da causalidade, pois não há condições de apontar quem deu causa à ação.
De fato, a sentença homologatória de acordo e de extinção do feito com resolução do mérito proferida pelo juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, não comporta qualquer alteração, visto que inegável, desde o princípio, que as partes haviam resolvido a lide por meio de acordo extrajudicial e que, ambas, pretendiam a sua homologação em juízo, cujo pacto foi colacionado ao feito no evento 36.
Destarte, repito, outro não poderia ser o posicionamento do juízo que não fosse a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo.
E, em caso como o presente, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte adversa, já que, a uma, não houve sucumbência e, a duas, poderá o causídico pleitear, em ação autônoma, a verba honorária que eventualmente entenda ter direito. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).2.
Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.
Precedentes.3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-5-2025, DJEN de 5-6-2025, grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.
Intimem-se. -
29/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 16:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 18:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Juntada - Guia Gerada - 02/06/2025 17:36:07)
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02/06/2025 18:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 782453, Subguia 163678
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02/06/2025 18:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 02/06/2025 17:36:10)
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/06/2025 17:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'RECURSO ADESIVO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação. Guia: 782453 Situação: Em aberto.
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 772694, Subguia 160853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/05/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 772694, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160853&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160853</a>
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20/05/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 772694 - R$ 242,63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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06/05/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
15/04/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 159
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07/04/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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04/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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25/03/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
07/03/2025 17:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 23
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05/03/2025 12:17
Retirada de pauta
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 202
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02/02/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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02/02/2025 14:26
Juntada de certidão
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29/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (21/11/2024). Guia: 9281576 Situação: Baixado.
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29/01/2025 15:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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29/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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