TJSC - 5000656-13.2023.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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04/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 900,00
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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29/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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06/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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06/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000656-13.2023.8.24.0068/SC AUTOR: ANTONIO GONCALVESADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Antonio Goncalves ajuizou ação em desfavor de Banco Cetelem S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 51-880487/14310, n. 22-531950/15310 e n. 26-414856/16310, consignados em seu benefício previdenciário (NB 136.742.109-5); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 14.1), reconhecida a prescrição da pretensão quanto ao contrato nº 51-880487/14310 e extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos demais contratos (evento 22.1).
O demandante interpôs recurso de apelação (evento 25.1), o qual foi provido em parte, mantendo o reconhecimento da prescrição quanto ao contrato 51-880487/14310 e determinando o prosseguimento quanto aos demais (evento 19.1).
Determinado o prosseguimento do feito e a a inversão do ônus da prova (evento 40.1). Citada (evento 48), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais.
Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da autora em litigância de má-fé (evento 49.1).
Houve réplica, na qual a parte autora aventou preliminar de falta de pressuposto processual da reconvenção (não recolhimento de custas) e reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos e, ao final, requerendo a improcedência do pedido reconvencional (evento 55.1).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido a realização de prova pericial (evento 63.1). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC).
II - FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é o caso de julgamento antecipado do mérito.
Quanto às questões processuais pendentes, a parte requerida invocou preliminares, cuja análise passo a proceder.
Da retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo, mas não indicou CNPJ da instituição financeira.
Porém, por ser fato notório a incorporação do Banco Cetelem S.A. ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., retifiquei o polo passivo.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida e da falta de interesse processual O exercício do direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, embora se admita exceção a tal regra, desde que prevista em lei em sentido estrito (o que exclui normas regulamentares, como a instrução normativa IN 28/2008), à exemplo do que ocorre com a Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Assim, por não existir lei restritiva do direito de ação em matéria consumerista, a comprovação do prévio requerimento administrativo não é condição da presente ação, sobretudo porque a contestação da parte ré revela, com segurança, a pretensão resistida e, portanto, a existência de lide entre as partes.
Da decadência Não há que se falar em decadência, uma vez que, em se tratando de prestação continuada, o direito de ação é renovado mensalmente.
Esse é o entendimento da Corte Catarinense: [...] PRELIMINAR DE MÉRITO.
AVENTADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA, PORQUANTO PASSADOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PRAZO DECADENCIAL REFERENTE À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE.
INOCORRÊNCIA [...] (TJSC, Apelação n. 5000249-32.2020.8.24.0029, de TJSC, rel.
MARIANO DO NASCIMENTO, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020).
Assim, afasto a preliminar.
Da preliminar de falta de pressuposto processual do pedido reconvencional Não merece prosperar a preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais na reconvenção (falta de pressuposto processual da ação reconvencional), suscitada pela autora, por duas razões: a) a parte ré não formulou pedido reconvencional; b) por força do art. 4º, IX, da Lei Estadual n.º 17.654/18, não incide taxa judiciária em reconvenção. A condenação por litigância de má-fé não depende de reconvenção para ser requerida pela parte, tratando-se de sanção de natureza administrativa (STJ, tema 507), que admite inclusive aplicação de ofício pelo juízo (CPC, art. 142).
Também não necessita pedido reconvencional a pretensão de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, porque essa providência é corolário da anulação do contrato, inerente ao restabelecimento do estado anterior das partes, em conformidade com o art. 182 do Código Civil.
Da prejudicial de mérito (prescrição) No que diz respeito à prescrição dos contratos de consumo, deve incidir o art. 27 do CDC, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ademais, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE VALORES LÍQUIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000840-07.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022).
No caso sub judice, o ajuizamento da ação ocorreu em 25/04/2023, de modo a se encontrarem prescritas as pretensões condenatórias referentes aos contratos cujo último desconto é anterior a 25/04/2018, que não contempla nenhum dos negócios jurídicos indicados na inicial (n. 22-531950/15310, último desconto em 09/2021 e n. 26-414856/16310, último desconto em 01/2022).
A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à autoria ou não da parte autora sobre as assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos - Cédula de Crédito Bancário n. 22-531950/15310 e 26-414856/16310 (ev. 49.2 e 49.3).
As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à constituição e validade do instrumento particular que origina a dívida objeto da lide, conforme determinações do art. 104 e seguintes do Código Civil, e disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao ônus da prova, mantenho a inversão, consoante decisão inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a parte ré, bem como verossímeis as alegações do consumidor. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova, decido.
Da prova documental A respeito da prova documental, o art. 434, caput, do CPC dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Nesse cenário, tendo em vista que não há notícia de documento novo que influenciará no julgamento do mérito (art. 435 do CPC), não há falar de dilação probatória nesse sentido.
Logo, defiro a produção de prova documental consistente na documentação até então coligida aos autos. Da prova pericial Observo que a parte autora impugnou expressamente sua assinatura aposta nos instrumentos trazidos aos autos. Assim, considerando a questão de fato relevante para o deslinde do feito, imprescindível verificar se as assinaturas dos instrumentos são verdadeira ou falsificadas.
Logo, como ambas as partes pretendem a produção da prova, necessária a prova pericial, consistente em perícia grafotécnica.
Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, e, para tanto, nomeio como perita a Sra.
Kéllen Balena, com endereço profissional à Rua Santa Cruz do Sul, n. 251, Bairro Veneza, Xanxerê-SC, telefone (49) 9 9922-5756, para assumir o encargo de perito(a) judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. a) Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º do CPC). b) Juntados os quesitos das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica e contato telefônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias: i) diga se aceita o encargo; ii) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; iii) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC); iv) apresente proposta de honorários, considerando, inclusive, valores com deslocamento, caso seja necessário, já que possui consultório em Comarca diversa.
Na oportunidade, encaminhem-se a chave de acesso ao processo e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. c) Recusada a nomeação, com apresentação de competente escusa justificada, retorne concluso. d) Aceita a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da resposta do perito, sobretudo quanto à proposta dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). d.1) Não havendo impugnação, fixo os honorários no importe da proposta apresentada. d.2) Havendo discordância, intime-se o perito da contraproposta apresentada pela parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de desacordo, retorne concluso e, em caso de aceite pelo perito, cumpra-se conforme item "d". e) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias retro sem manifestação ou no caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova(m) o recolhimento adiantado dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte que requereu a prova (arts. 95, caput e § 1º e 465, § 4º, ambos do CPC).
Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, o valor que seria atribuído a ela será pago por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n.º 5/2019, observada a limitação máxima para a parte autora, conforme tabela anexa da referida Resolução. e.1) No mesmo prazo, a parte requerida deverá apresentar a esta unidade, mediante prévio agendamento de atendimento presencial, a via original do contrato - Cédula de Crédito Bancário n.º 22-531950/15310 e 26-414856/16310 (ev. 49.2 e 49.3) -, para ser submetida a assinatura à perícia grafotécnica (art. 396 do CPC). Advirto que a não exibição do documento acarreta, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC) e o julgamento antecipado do mérito. f) Comprovado o recolhimento, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos e, assim, informar ao juízo a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC).
Entre a data do agendamento da perícia (e comunicação) e a data de realização dela, deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias. f.1) Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
Porém, o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Nesse caso, expeça-se alvará da metade dos honorários arbitrados. h) Informados o dia, horário e local da perícia, intimem-se as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores.
Eventuais assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte e acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo perito. i) Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação se as assinaturas/rubricas encontradas no contrato apresentado pela parte ré - Cédula de Crédito Bancário n.º 22-531950/15310 e 26-414856/16310 (ev. 49.2 e 49.3) - são de autoria da parte requerente. j) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do art. 473 do CPC. k) Juntado o laudo, intimem-se as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito (art. 477, § 1º, do CPC). l) Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). m) Transcorrido o prazo do item "j" ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item "l", libere-se o restante dos honorários periciais.
Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). -
30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000656-13.2023.8.24.0068/SC AUTOR: ANTONIO GONCALVESADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Da especificação de provas Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção.
Registro que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas.
Da prova oral O requerimento de produção de prova oral deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome;b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF,f) número da carteira de identidade que for portador;g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado).
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Caso a testemunha arrolada seja residente fora desta comarca e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, ciente de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca). -
30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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29/04/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 40
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25/04/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 40
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25/04/2025 13:13
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:31
Recebidos os autos - TJSC -> SARUN Número: 50006561320238240068/TJSC
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18/05/2024 19:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SARUN -> TJSC
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09/04/2024 20:27
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2024 17:44
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 18:10
Decisão interlocutória
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11/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/12/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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08/12/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/09/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2023 21:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50357746020238240000/TJSC
-
29/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:54
Determinada a intimação
-
28/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50357746020238240000/TJSC
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2023 14:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50357746020238240000/TJSC
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:21
Determinada a intimação
-
25/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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