TJSC - 5017724-11.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 07:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50051277320258240045
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20/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:37
Transitado em Julgado
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20/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 04/02/2025 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017724-11.2024.8.24.0045/SC RÉU: LUCINALDO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para (A) ao pagamento de indenização material no valor de R$ 7.776,20 (sete mil setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos), corrigido pelo IPCA, a contar de 25/06/2024, com juros legais, a partir do sinistro; (B) lucros cessantes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo e juros legais a partir da citação e (C) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado a partir desta sentença e acrescido de juros legais, do sinistro. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição.
Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se. -
03/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 17:17
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 16
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03/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 18/10/2024
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17/10/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: BRUNO LUCIANO DE AMORIM
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17/10/2024 17:54
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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15/10/2024 19:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 16:11
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO JOHNSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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