TJSC - 5046549-03.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046549-03.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LAIR FERREIRAADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349)AGRAVANTE: LAIR FERREIRAADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) DESPACHO/DECISÃO Lair Ferreira interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (evento 64, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 43, ACOR2 e evento 56, ACOR2.
Quanto à controvérsia, defende a ocorrência da prescrição intercorrente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, inobstante a existência de óbices de admissibilidade, verifica-se que a questão da prescrição intercorrente está abarcada pelo regime de recursos repetitivos relativamente aos TEMAS 566/STJ até 571/STJ, não se justificando, pois, análise do apelo nobre sob outro viés.
A Corte Superior, no julgamento do leading case REsp n. 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, com debates específicos a respeito da "[...] sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)".
Colacionam-se, a propósito, as questões afetadas e as teses jurídicas firmadas em cada tema: Tema 566/STJ Questão repetitiva: "Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF." Tese firmada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Temas 567/STJ e 569/STJ Questão do Tema 567/STJ: "Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente." Questão do Tema 569/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568/STJ Questão repetitiva: "Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF." Tese firmada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tema 570/STJ e 571/STJ Questão repetitiva do Tema 570/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Questão do Tema 571/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." Ademais, faz-se mister citar a ementa do mencionado julgado para compreender a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12.9.2018).
No caso em tela, segundo se observa da decisão impugnada, a Corte estadual consignou que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS), a contagem da prescrição inicia-se diante da suspensão automática da execução fiscal na data de cientificação da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora.
Concluiu o Colegiado, na hipótese em apreço, que não se verificou o transcurso do lapso da suspensão somado ao da prescrição intercorrente por culpa do credor, porquanto o longo tempo de tramitação processual decorreu do mecanismo judiciário.
Assim, atento aos limites do contexto fático delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1, aplicando-se os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ.
Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Anota-se que, contra decisão que nega seguinte a Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC).
Intimem-se. -
02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/07/2025 18:02
Recurso Especial - negado seguimento
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01/07/2025 15:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/05/2025 11:35
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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07/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 60
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08/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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01/04/2025 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5046549-03.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: LAIR FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) AGRAVANTE: LAIR FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC PROCURADOR(A): DANUSA PETTERS FERRARI MACEDO PROCURADOR(A): FRANCINI BIANCA CIPRIANI MANFREDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
14/03/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 9
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05/03/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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28/02/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 13:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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11/02/2025 13:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 12:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5046549-03.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: LAIR FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) AGRAVANTE: LAIR FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC PROCURADOR(A): DANUSA PETTERS FERRARI MACEDO PROCURADOR(A): FRANCINI BIANCA CIPRIANI MANFREDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
24/01/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 6
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16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0301
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15/01/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 20:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
25/11/2024 20:29
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0301
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/08/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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27/08/2024 16:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2024 17:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMPUB3 -> GPUB0301
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26/08/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIR FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2024 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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12/08/2024 20:23
Decisão interlocutória
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09/08/2024 15:46
Juntada de Petição
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09/08/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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09/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 01/08/2024 12:01:36)
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09/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIR FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2024 13:30
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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01/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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