TJSC - 5013423-91.2024.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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30/06/2025 15:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013423-91.2024.8.24.0054/SC APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Perante a renúncia informada pelo procurador que vinha representando a apelada neste processo, convém esclarecer que a intimação da parte para constituir novo advogado é desnecessária, uma vez que já comunicada nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil (Evento 21).
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, I, E 485, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.SUSTENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE A FIM DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO NO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RENÚNCIA DO MANDATO QUE FOI REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 112 DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 76 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
HIGIDEZ DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PRECEDENTES."A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J.
EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020).[...]HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO CABÍVEL (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE.
COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO."1.
COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017).3.
AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC).4.
O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO.
ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68.2021.8.04.0000, REL.
DES.
PAULO LIMA, J. 7-10-2021). (TJSC, Apelação n. 0301536-12.2015.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Assim, ciente da perda de representação, incumbe-lhe regularizá-la espontaneamente, sob pena de arcar com os ônus da sua ausência.
Em todo caso, mantém-se o patrono anterior responsável pela prática dos atos eventualmente necessários dentro de um prazo de 10 (dez) dias, exatamente como previsto pelo § 1º do mencionado artigo.
Intimem-se, para ciência.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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10/06/2025 11:26
Despacho
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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13/05/2025 16:49
Despacho
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:40
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0404 para GEEA0104)
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31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:15
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0404 -> DCDP
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19/03/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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19/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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14/03/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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14/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE MARCHI DA PAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 22 do processo originário. Guia: 9639109 Situação: Em aberto.
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14/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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