TJSC - 5000060-75.2013.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SMO010
-
15/05/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
08/04/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 14:55
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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31/03/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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31/03/2025 14:15
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000060-75.2013.8.24.0069/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) APELADO: IVANILDA VILLELA MAGALHAES (EXECUTADO) APELADO: RODRIGO SERGIO GIANGIULIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GLAUCO MELO ELIAS (OAB SC007345) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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11/03/2025 10:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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11/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000060-75.2013.8.24.0069/SC APELADO: IVANILDA VILLELA MAGALHAES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL em face de sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente para julgar extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, anexe-se aos autos o extrato da subconta judicial e voltem conclusos para a destinação dos valores constritos nas contas bancárias dos devedores (Evs. 125-126) Alegou a parte apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição, razão pela qual requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (evento 157.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 166.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil1 e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça "consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito Defende a parte apelante que o prazo prescricional não decorreu e que não há se falar na sua inércia, na medida em que no transcurso do feito teria apresentado diversas petições dentro do prazo requerendo medidas expropriatórias.
Com razão a parte apelante.
O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sabe, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Sobre o tema, leciona a doutrina A disposição em que se regular a chamada prescrição intercorrente consta da segunda parte ou frase [...] do parágrafo único do art. 202 do vigente Código Civil. [...] O mandamento é o seguinte: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".
Por 'último ato' entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo, antes da paralisação. [...] A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese. (ARRUDA ALVIM.
Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna. (coord.).
São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 26 e 28). Sobre o termo inicial da prescrição intercorrente durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema/IAC 1): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018). No atual Código Instrumental: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Após a Lei nº 14.195, de 2021: art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Lembre-se, ademais, conforme a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desse Tribunal, que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Referida súmula não destoa do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Consoante se infere, para que esteja configurada a prescrição intercorrente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) inércia do credor ou a ausência de diligências efetivas por período superior ao lapso prescricional relativo ao direito material vindicado; b) na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e na redação original do do Código de Processo Civil de 2015, decurso do prazo de suspensão do processo ou, não tendo este sido fixado pelo juiz, transcurso do período de 1 (um) ano, a contar da decisão que determinou a suspensão da demanda; e c) prévia intimação da parte exequente para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dos autos, entretanto, observa-se que jamais houve a suspensão ou arquivamento da ação executória devido à ausência de bens da parte executada, de modo que o cômputo do prazo da prescrição intercorrente não teve início.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXEGESE DO ART. 921, INCISO III, §§ 1º, 2º E 6º, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NEM SEQUER INICIOU.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RETOMADA DA DEMANDA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300982-69.2016.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO 487, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECLAMO DO POLO EXEQUENTE.SUSTENTADA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SE DARIA 1 (UM ) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO, A TEOR DO ART. 921, § 4º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL CONFERIDA PELA LEI N. 13.105, DE 16 MARÇO DE 2015.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMANDO JUDICIAL IMPONDO A SUSPENSÃO DO FEITO OU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS.
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NEM SEQUER INICIADA. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 4º DO ART. 921 DO CPC - PARA DISPOR QUE: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, E SERÁ SUSPENSA, POR UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO" -, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ENTRE A DATA DE SUA VIGÊNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO - DE 5 (CINCO) ANOS.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 0300358-62.2014.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14/5/2024).
No mesmo sentido, cito a Apelação n. 0500377-89.2011.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024, .Apelação n. 0000541-09.1996.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023, dentre outros.
Logo, a prescrição deve ser afastada.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:I ? ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;[...]III ? submeter questões de ordem para o bom andamento do processo;[...]V ? homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento;[...]X ? decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;XI ? declarar a deserção dos recursos;[...]XIII ? negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado oujurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVII ? julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisãofundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;[...]XX ? indeferir a petição inicial da ação rescisória nos casos legais;[...] -
06/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/02/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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05/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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04/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 157 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9062706 Situação: Baixado.
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04/02/2025 13:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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04/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 157 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9062706 Situação: Baixado.
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04/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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