TJSC - 5026675-89.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026675-89.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: LEONARDO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460)EXECUTADO: ANILTO MACHADO SANTOSADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 16/09/2025 - Juntada de certidão -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026675-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: LEONARDO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460)EXECUTADO: ANILTO MACHADO SANTOSADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460) DESPACHO/DECISÃO I) Da impugnação à penhora.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
II) Da justiça gratuita pleiteada pelos executados.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
04/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:37
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026675-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA "QUAESTIO".
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE (TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 2 dias.
Outrossim, providencie a DTR a juntada de extrato de eventual bloqueio/consulta realizada via sisbajud, mormente para possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade. Por fim, até a análise do pedido de impenhorabilidade em voga, determino o cancelamento de bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha. -
28/08/2025 13:58
Juntada - Extrato Subconta - 3193074742<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:06
Despacho
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27/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450874. Valor transferido: R$ 41,16
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450955. Valor transferido: R$ 0,07
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450947. Valor transferido: R$ 0,06
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450939. Valor transferido: R$ 0,02
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450904. Valor transferido: R$ 0,01
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450890. Valor transferido: R$ 0,02
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450882. Valor transferido: R$ 0,02
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450866. Valor transferido: R$ 260,73
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450840. Valor transferido: R$ 0,01
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078450858. Valor transferido: R$ 246,58
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20/08/2025 23:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/08/2025 23:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO BATISTA DOS SANTOS)
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20/08/2025 23:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON BATISTA DA SILVA)
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20/08/2025 23:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANILTO MACHADO SANTOS)
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19/08/2025 12:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/08/2025 12:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/08/2025 12:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/06/2025 21:12
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026675-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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03/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/03/2025 03:02
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/02/2025 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026675-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI EXECUTADO: LEONARDO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ANILTO MACHADO SANTOS EXECUTADO: JEFFERSON BATISTA DA SILVA EDITAL Nº 310071401893 JUIZ DO PROCESSO: Rodrigo Tavares Martins - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LEONARDO BATISTA DOS SANTOS, CPF: *03.***.*02-08, endereço: Rua Bahia, 1215, Do Salto, Blumenau/SC - 89031000 (Residencial), Rua Carlos Splitter, 575, Garcia, Blumenau/SC - 89022230 (Residencial) Obs.: AUTORIZADA CITAÇÃO POR WHATSAPP - (47) 99262-3913 e Rua 15 de Novembro, 3215, Testo Central Alto, Pomerode/SC - 89107000 (Residencial) Obs.: (47) 9262-3913..
Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 46.954,73.
Data do Cálculo: 24/03/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:42
Expedição de Edital - citação
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06/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANILTO MACHADO SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/12/2024 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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09/12/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:22
Determinada a citação
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05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:09
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
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29/11/2024 15:47
Expedição de Mandado de citação - PODCEMAN
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20/09/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8825232, Subguia 4517321 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição
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18/09/2024 17:08
Link para pagamento - Guia: 8825232, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4517321&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4517321</a>
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18/09/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8825232 - R$ 31,48
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/08/2024 08:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2024 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 01/08/2024
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03/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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03/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: MERY ELLEN BEPPLER DA SILVA
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03/07/2024 12:54
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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03/07/2024 12:54
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:36
Determinada a citação
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04/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8029308, Subguia 4104034 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 167,66
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31/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/05/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8029308, Subguia 4104034
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31/05/2024 10:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8029308 - R$ 167,66
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27/05/2024 22:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
15/05/2024 10:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS
-
09/05/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: MERY ELLEN BEPPLER DA SILVA
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
23/04/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7750044, Subguia 3966300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,01
-
23/04/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7750062, Subguia 3966308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,29
-
20/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/04/2024 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7750062, Subguia 3966308
-
20/04/2024 09:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7750062 - R$ 66,29
-
20/04/2024 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7750044, Subguia 3966300
-
20/04/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7750044 - R$ 38,01
-
21/03/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO BATISTA DOS SANTOS)
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON BATISTA DA SILVA)
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANILTO MACHADO SANTOS)
-
13/03/2024 16:37
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/11/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2023 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
28/09/2023 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/09/2023 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/09/2023 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/07/2023 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6020871, Subguia 3132308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 247,87
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição
-
17/07/2023 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6020871, Subguia 3132308
-
17/07/2023 14:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6020871 - R$ 247,87
-
14/07/2023 19:46
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 13/07/2023
-
30/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
-
30/06/2023 14:35
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
06/06/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728037, Subguia 2986351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 167,40
-
02/06/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2023 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728037, Subguia 2986351
-
02/06/2023 10:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5728037 - R$ 167,40
-
20/04/2023 15:09
Juntada de Petição
-
20/04/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/04/2023 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2023 23:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MERY ELLEN BEPPLER DA SILVA
-
03/04/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
-
01/04/2023 08:52
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
01/04/2023 08:52
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
31/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2023 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 15:46
Determinada a citação
-
28/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5276816, Subguia 2760383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.503,11
-
24/03/2023 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5276816, Subguia 2760383
-
24/03/2023 10:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5276816 - R$ 1.503,11
-
24/03/2023 10:57
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5276745 - R$ 1.408,92
-
24/03/2023 10:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5276745 - R$ 1.408,92
-
24/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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