TJSC - 5030010-76.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5030010762023824003820250726112340
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26/07/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5030010-76.2023.8.24.0038/SC APELANTE: IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444)APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033)ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 10:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/07/2025 14:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030010-76.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50300107620238240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030010-76.2023.8.24.0038/SC APELANTE: IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444)APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033)ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74, no que concerne à necessidade da parte recorrida habilitar "seu crédito, e não buscar a execução individual de forma a violar o concurso universal de credores", uma vez que a recorrente está em liquidação extrajudicial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "é viável o manejo do cumprimento de sentença para se obter certidão de crédito, a fim de viabilizar a habilitação perante a massa liquidanda - de modo semelhante aos casos de recuperação judicial -, com os valores cobrados devidamente atualizados nos termos da decisão condenatória e acrescidos de juros de mora até a data da liquidação extrajudicial. Isso porque há uma relativização do dispositivo supra mencionado quando não houver repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda" (evento 28, RELVOTO1 grifei).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "deveria a Recorrida ter procedido à habilitação do respectivo crédito na massa.
Não comportava o ajuizamento de Execução em face desta.
O procedimento foi inadequado".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.
Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que se mostra viável o ajuizamento do cumprimento de sentença para atualizar os valores devidos até a data da liquidação judicial e, assim, viabilizar a habilitação do crédito perante a massa liquidanda, uma vez que a questão não irá atingir o patrimônio da recorrente. A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese de ação de cobrança ajuizada após a liquidação extrajudicial, sem mencionar a necessidade da propositura da demanda para viabilizar a habilitação do crédito, tampouco as demais particularidades mencionadas no presente caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2025 07:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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15/03/2025 07:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/03/2025 13:16
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5030010-76.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
21/02/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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10/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:33
Retirada de pauta
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07/02/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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07/02/2025 19:42
Deferido o pedido
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 10:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030010-76.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
24/01/2025 13:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 113
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09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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09/12/2024 15:13
Juntada de certidão
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07/12/2024 11:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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06/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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06/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 29 do processo originário (06/08/2024). Guia: 8482571 Situação: Baixado.
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06/12/2024 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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