TJSC - 5061997-16.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061997-16.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03051308920188240011/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAGRAVANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
30/06/2025 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 14:07
Custas Satisfeitas - Parte: ADEMAR DE ALMEIDA NETO
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/07/2025. Parte C. FRANKEN COBRANCAS LTDA, Guia 802465, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. C. FRANKEN COBRANCAS LTDA - Guia 802465 - R$ 717,11
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30/06/2025 14:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 12/11/2024 14:25:21)
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27/06/2025 11:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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27/06/2025 11:31
Transitado em Julgado
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:51
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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30/05/2025 15:50
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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30/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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30/05/2025 15:11
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 46
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30/05/2025 15:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061997-16.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH AGRAVANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) AGRAVADO: ADEMAR DE ALMEIDA NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
23/05/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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10/04/2025 16:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061997-16.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: ADEMAR DE ALMEIDA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1). No recurso, sustenta o embargante a existência de contradição, uma vez que não foi oportunizada a complementação da documentação (evento 19, EMBDECL1).
Apesar de oportunizado, não houve contrarrazões (Evento 29). É o relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.
A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se.
A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas.
O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os ?indexadores jurisprudenciais? dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente.
De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a ?precedente?, ?enunciado de súmula? e ?jurisprudência?.O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração.
Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.
Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial.
Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C.
S. Manual de direito processual civil. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.
E-book, p. 2477-2479).
Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 10, DESPADEC1): Em compulsão aos documentos apresentados, verifica-se que a apelante demonstrou melhora financeira entre 2021 e 2023, pois o balanço patrimonial indica aumento dos valores em caixa e das reservas que, muito embora constem no campo "passivo", são parcelas do lucro auferido que não foram repassadas aos investidores (evento 1, DOC8).
Ademais, o DEFIS do Simples Nacional (evento 1, DOC20) enfatiza que a parte possui montante razoável em caixa e lucro superior acima do limite da isenção pela Receita Federal, o que denota que sua atividade comercial e patrimonial está em dissonância aos critérios de hipossuficiência considerados por esta Corte para averiguação da necessidade do benefício. É o entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA).
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EMPRESA QUE AUFERE LUCRO SIGNIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de pessoa jurídica, deve o magistrado, visando a constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc.
Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na espécie, infere-se do caderno processual ter o supermercado agravante colacionado documentos que demonstram a auferição de lucro e ativos em valores relevantes.
Assim, diante da ausência de provas aptas à demonstração da incapacidade econômico-financeira da parte requerente, a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade é medida impositiva (Agravo de Instrumento n. 5003303-30.2019.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020)". (AI n. 5068734-06.2022.8.24.0000, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9.5.2023) (Grifou-se).
Salienta-se que, recentemente, a parte já pleiteou a concessão da benesse perante esta Câmara, nos autos n. 5053317-76.2023.8.24.0000/SC no qual, em decisão monocrática da Exma.
Sra.
Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira e confirmada por este Relator, negou-se a pretensão. Além disso, tal indeferimento já restou confirmado também nos autos n. 5017253-36.2021.8.24.0033/SC, demonstrando reiterados pleitos de concessão do benefício a este Relator em curto prazo de tempo e sem apresentação de documentos novos ou fatos que corroborem à tese de insuficiência financeira da pessoa jurídica.
Dessarte, considerando-se que a parte não logrou em demonstrar a aventada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e indemonstrada modificação na situação financeira, é medida que se impõe o indeferimento da benesse pleiteada.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que ?a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC? (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se.
No mais, cumpra-se a decisão de Evento 10. -
11/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/03/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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11/03/2025 11:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 17/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061997-16.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: ADEMAR DE ALMEIDA NETO ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos. -
16/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/12/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 14:33
Expedição de ofício - 1 carta
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02/12/2024 13:35
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> CAMCIV2
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02/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 665051, Subguia 131054
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26/11/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 12/11/2024 14:25:24)
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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12/11/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida
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04/10/2024 14:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0202 para GCIV0201)
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04/10/2024 14:16
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 14:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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03/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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03/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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03/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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