TJSC - 5024084-42.2021.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:07
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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10/10/2024 13:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA02FP
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10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte RUDNEI MEDEIROS, Guia 8991817, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4610378&modulo=
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10/10/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. RUDNEI MEDEIROS - Guia 8991817 - R$ 276,24
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10/10/2024 13:20
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS
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10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:20
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
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10/10/2024 12:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA02FP -> DCJE
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10/10/2024 12:23
Transitado em Julgado
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173 e 175
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23/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 22/08/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024084-42.2021.8.24.0020/SC RÉU: RUDNEI MEDEIROS SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido pelo Município de Criciúma/SC para determinar a demolição da obra de ampliação descrita na exordial, na Rodovia Antônio Darós, n. 1300, bairro Morro Estevão, nesta cidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de o ato ser realizado pelo demandante, caso em que o réu ressarcirá o valor equivalente às despesas realizadas, nos termos dos artigos 815 e 816 do Diploma Adjetivo.
Sucumbente, condeno a parte ré - pro rata - ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, certo que "O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90).
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 431)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0809107-03.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pela ré Juciane de Morais Medeiros (Evento 101).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo. -
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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21/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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21/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 170 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 21/08/2024 09:15:48)
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21/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 169 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 21/08/2024 09:15:47)
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21/08/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 157
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26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:52
Juntado(a)
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24/06/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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24/05/2024 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/05/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024084-42.2021.8.24.0020/SC RÉU: RUDNEI MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado pela ré no evento 151, uma vez que a Fazenda Pública invariavelmente manifesta desinteresse pela conciliação, de modo que a designação de audiência para tal finalidade se mostra infrutífera e inexitosa, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais.
Ademais, o Município de Criciúma já manifestou entendimento acerca da impossibilidade de regularização da obra, não se mostrando razoável a designação de audiência de conciliação no estado em que o processo se encontram.
Desse modo, homologo a prova pericial e dou por encerrada a instrução.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, independentemente do prazo de intimação deste despacho.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
23/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/05/2024
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23/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:14
Determinada a intimação
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23/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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26/03/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 01/03/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024084-42.2021.8.24.0020/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RÉU: RUDNEI MEDEIROS RÉU: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO O RÉU REVEL abaixo identificado(a), conforme disposto no art. 346 do CPC, acerca do Laudo Pericial juntado ao evento 142 do processo em referência, para fins de manifestação. INTIMANDO(A): RUDNEI MEDEIROS, CPF: *16.***.*86-04, revel no presente feito. PRAZO: 15 (quinze dias). -
29/02/2024 13:54
Intimação por Edital
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29/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/03/2024
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29/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/02/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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14/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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26/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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24/10/2023 14:57
Intimação por Edital
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23/10/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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23/10/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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23/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/10/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024084-42.2021.8.24.0020/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RÉU: RUDNEI MEDEIROS RÉU: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO O RÉU REVEL abaixo identificado, conforme disposto no art. 346 do CPC, acerca da redesignação da perícia para o dia 29 de novembro de 2023, às 09:00 horas.
Perito(a): Rafaela Fabris de Souza, engenheira civil.
INTIMANDO: RUDNEI MEDEIROS, CPF: *16.***.*86-04, revel no presente feito. -
20/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2023
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20/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/10/2023 15:00
Juntada de Petição
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14/09/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2023 15:38
Intimação por Edital - URGENTE
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29/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 29/08/2023 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024084-42.2021.8.24.0020/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RÉU: RUDNEI MEDEIROS RÉU: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO O RÉU REVEL abaixo identificado, conforme disposto no art. 346 do CPC, acerca da designação do dia 25 de outubro, às 09:00 horas para realização da perícia.
Perito(a): Rafaela Fabris de Souza, engenheira civil.
INTIMANDO: RUDNEI MEDEIROS, CPF: *16.***.*86-04, revel no presente feito -
28/08/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/08/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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28/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2023
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28/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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23/06/2023 13:01
Intimação por Edital
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23/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/06/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024084-42.2021.8.24.0020/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RÉU: RUDNEI MEDEIROS RÉU: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO O RÉU REVEL abaixo identificado, conforme disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO proferida no processo em referência, abaixo transcrita.
INTIMANDO: RUDNEI MEDEIROS, CPF: *16.***.*86-04, revel no presente feito PRAZO: 15 (quinze dias) DECISÃO: Vistos etc. I - Do benefício da justiça gratuita: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 79, DESPADEC1), a ré Juciane de Morais Medeiros postula a reconsideração sob alegação de que não foi intimada para complementar a documentação comprobatória de hipossuficiência, oportunidade em que juntou documentos (evento 88, PET1).
Intimado o autor para se manifestar sobre os documentos juntados, limitou-se a tecer considerações sobre a prova pericial (evento 99, PET1).
Ao analisar o andamento do processo a partir do evento 46, decisão que deferiu a integração de Juciane de Morais Medeiros ao polo passivo, é possível verificar que não se operou intimação específica para complementação de documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência.
Dessa forma, a decisão saneadora lançada no evento 79 partiu de um erro de premissa ao deduzir a preclusão para o cumprimento da determinação exarada no evento 46.
Conforme ensinamento doutrinário, "o erro de fato pode (rectius: deve) ser conhecido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo.
Por essa razão, pode ser conhecido por provocação da parte, por petitio simplex ou por meio de EDcl" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.123).
Constata-se o erro ao se observar que somente a procuradora do autor foi intimada da decisão do evento 46, assim como a inexistência de intimação específica no mandado citatório (evento 73, MAND1).
Não tendo a parte ré sido intimada, pessoalmente ou por sua procuradora, acerca da necessidade de juntada de documentos com a advertência do indeferimento da benesse pleiteada, é o caso de reconsiderar, no ponto, a decisão do evento 79 (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300790-09.2015.8.24.0076, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05/07/2018).
Ao pedir a reconsideração, a demandada anexou documentos comprobatórios de sua situação financeira, pelo que entendo desnecessário abrir prazo para suprimento da falta.
Os comprovantes juntados permitem inferir a hipossuficiência da ré Juciane, uma vez que a declaração do evento 36, associada à comprovação da renda em conjunto com o comprometimento de parte dela para o custeio de obrigações relativas ao micro empreendimento, alcançam os critérios que vem sendo seguidos pela Corte Catarinense (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005982-61.2023.8.24.0000, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25/05/2023).
Diante do exposto, reconsidero o item I da decisão lançada no evento 79 e concedo à ré Juciane de Morais Medeiros o benefício da gratuidade judiciária.
Promova-se a alteração no sistema eletrônico. II - Da produção de provas: A parte autora postulou o julgamento antecipado do feito (evento 91), ao passo que a parte ré informou interesse na prova pericial e testemunhal (evento 99).
O feito não está apto a julgamento, uma vez que se identifica fundada controvérsia quanto ao procedimento de licenciamento e quanto ao alegado avanço da construção sobre o sistema viário, pelo que defiro a produção de prova técnica e testemunhal.
Após a conclusão da perícia será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no evento 88. III - Da perícia: a. nomeio a Engenheira Civil Rafaela Fabris de Souza para exercer o encargo de perita do Juízo. b. ante a complexidade do trabalho a ser realizado e o local a ser vistoriado, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,04 (um mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), nos termos do art. 8º, §4º e do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com a redação dada pela Resolução CM n. 5/2023.
Cumpra-se o necessário no sistema eletrônico. c. faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro à Fazenda Pública. d. na sequência, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data para a realização da prova ou justificar a sua recusa (art. 157, do CPC), ficando ciente do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação de suas conclusões. e. com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para fins de manifestação. f. havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los em 15 (quinze) dias e, com a resposta, vista às partes.
Para intimação do réu revel, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico de Justiça Nacional.
Por se tratar de publicação para cumprimento do disposto no art. 346 do CPC, não há necessidade de se observar o prazo editalício previsto no art. 257, III, do CPC.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
22/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2023
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/04/2023 09:31:37)
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20/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 09:31
Determinada a intimação
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19/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
27/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/03/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
24/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/02/2023 02:00:48, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/04/2023
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23/02/2023 17:47
Intimação por Edital
-
23/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2023
-
23/02/2023 17:19
Expedição de Edital
-
23/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/02/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 07:56
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 17:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/02/2023 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 07/02/2023
-
06/02/2023 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: RENATA BASCHIROTTO VIEIRA
-
06/02/2023 15:40
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
04/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/01/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4919885, Subguia 2593157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,47
-
30/01/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/01/2023 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4919885, Subguia 2593157
-
26/01/2023 11:31
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Guia 4919885 - R$ 26,47
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/01/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/12/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 56
-
13/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/11/2022 01:50
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
18/11/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/11/2022 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 13/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/01/2023
-
10/11/2022 12:22
Intimação por Edital
-
10/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2022
-
09/11/2022 18:49
Expedição de Edital
-
07/11/2022 14:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIANE DE MORAIS MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/09/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição
-
04/07/2022 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 04/07/2022
-
01/07/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARGARET LEONOR SCHMITT
-
01/07/2022 13:54
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
30/06/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3751308, Subguia 2010325 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
30/06/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2022 08:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3751308, Subguia 2010325
-
27/06/2022 08:29
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Guia 3751308 - R$ 11,92
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: CLEYTON PORTO DE LIMA
-
30/05/2022 15:41
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
30/05/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3578218, Subguia 1926069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,63
-
27/05/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2022 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3578218, Subguia 1926069
-
26/05/2022 16:24
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Guia 3578218 - R$ 31,63
-
26/05/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 15:12
Despacho
-
26/04/2022 15:07
Alterado o assunto processual - De: Direito de Vizinhança (Direito Público) - Para: Ordenação da Cidade / Plano Diretor
-
26/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2021 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/12/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 17:12
Determinada a citação
-
25/11/2021 14:46
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/11/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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