TJSC - 5017657-53.2022.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5017657532022824003320250905181934
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 23:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017657-53.2022.8.24.0033/SC APELANTE: CLARICE HAAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000)ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)APELADO: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952)ADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) DESPACHO/DECISÃO CLARICE HAAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 45, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à "ausência de manifestação sobre a aplicação literal do título executivo, notadamente no que tange à solidariedade fixada no acórdão exequendo".
Quanto à segunda controvérsia, sustenta a parte violação aos arts. 502, 503, 505 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, no que concerne "à flagrante ofensa à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pois o Tribunal de origem, ao estabelecer um marco temporal não previsto no título judicial, modificou indevidamente os limites objetivos da decisão transitada em julgado, conferindo-lhe um conteúdo que jamais constou de seu dispositivo".
Quanto à terceira controvérsia, a parte aduz violação aos arts. 275 e 279 do Código Civil, em relação ao fato de que "uma vez reconhecida a solidariedade no título judicial, como foi expressamente declarado no acórdão exequendo, a consequência jurídica imposta pelo ordenamento é clara: qualquer dos devedores solidários pode ser compelido a pagar a totalidade do débito exigível, inclusive os valores vencidos anteriormente à intimação, sendo totalmente descabido restringir sua responsabilidade a datas posteriores que não foram estabelecidas na origem".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a interpretação do acórdão indica que a menção à solidariedade significava apenas que a fixação de taxa de ocupação em face da Itavel não importava em completa exoneração à Dimas, que deveria prosseguir com o depósito dos aluguéis, tal como determinado na origem" (evento 24, RELVOTO1).
Ainda, fundamentou nos aclaratórios que "não há violação à segurança jurídica ou coisa julgada, pois o acórdão apenas dá cumprimento ao título executivo judicial, em sua totalidade, tampouco há favorecimento indevido da embargada, uma vez que os valores devidos pela ocupação do imóvel, antes da sua intimação na Ação de Imissão na Posse, eram, logicamente, pagos à locadora" (evento 45, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à violação à coisa julgada e à solidariedade ao pagamento, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): Não obstante, a interpretação defendida pela apelante se restringe aos termos da conclusão do voto do relator, ignorando o restante da fundamentação da decisão, o que constitui ofensa ao disposto no art. 489, §3º, do CPC, segundo o qual a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Basta a leitura do voto no referido acórdão para aferir que, mantido o indeferimento da liminar de imissão na posse, o agravo de instrumento foi provido para determinar apenas à requerida Itavel Itajaí Veículos Ltda o pagamento da taxa de ocupação: Considerado o texto legal e a finalidade da norma, tem-se que o pleito da agravante tem cabimento ao menos em relação à Itavel Veículos Ltda., uma vez que a cessão do imóvel em locação se deu sob a sua responsabilidade.
Assim, exonerá-la do depósito de referida taxa consistiria em frustrar um mecanismo legal que empresta força e dinamismo às execuções de contratos de alienação fiduciária de imóveis.
Bastaria ao devedor fiduciante ceder o bem a terceiro para assim escapar do encargo. À toda vista, não foi esta a intenção do legislador, razão pela qual imputa-se à Itavel Itajaí Veículos o dever de depositar a taxa de ocupação equivalente a 1% do valor estabelecido para a venda do imóvel em leilão público no contrato de alienação fiduciária (grifei).
Por outro lado com relação à ré Dimas Comércio de Automóveis Ltda., conquanto reconhecida sua legitimidade passiva da locatária para figurar no polo passivo da ação de imissão de posse, não foi determinardo o pagamento de taxa de ocupação.
Ao contrário, a decisão agravada foi mantida para que a ré continuasse a realizar o depósito em juízo do valor dos aluguéis: Em relação à Dimas, locatária, não tendo sido demonstrada, ao menos até aqui, a sua má-fé, deve ser mantida a obrigação de continuar depositando em juízo os aluguéis mensais conforme estabelecido na decisão impugnada. [...] Por tais razões, o agravo merece provimento neste ponto apenas para determinar que a Itavel Itajaú Veículos Ltda. deposite em juízo valor equivalente à taxa mensal de ocupação estabelecda no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, sujeita a atualização na forma legal, desde a data da alienação do imóvel em leilão, descontados os aluguéis depositados pela Dimas Comércio de Veículos Ltda.
Nesse contexto, a interpretação do acórdão indica que a menção à solidariedade significava apenas que a fixação de taxa de ocupação em face da Itavel não importava em completa exoneração à Dimas, que deveria prosseguir com o depósito dos aluguéis, tal como determinado na origem.
Assim, não houve qualquer reforma na parte da decisão agravada que determinou a intimação da Dimas para que "passe a depositar em Juízo, em sub-conta da conta única vinculada a estes autos, o valor dos alugueres referentes ao imóvel em questão" (evento 97, DOC23).
Não houve, pois, menção à obrigação de promover o pagamento dos aluguéis vencidos no período anterior à decisão.
Como bem observado na sentença apelada, a decisão foi proferida em 03/11/2014, e a executada foi intimada apenas em 19/11/2014 para que iniciasse os depósitos em juízo dos aluguéis.
Por coerência lógica, a obrigação da Dimas apenas se iniciou em dezembro de 2014, de modo que foi integralmente cumprida.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 14:53
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 23:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5017657-53.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50176575320228240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952)ADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775551, Subguia 161542 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 775551, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161542&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161542</a>
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23/05/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - CLARICE HAAS - Guia 775551 - R$ 242,63
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/05/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
-
01/05/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Petição
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017657-53.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: CLARICE HAAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000) ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) APELADO: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952) ADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 38
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0602
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/12/2024 09:18
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 05:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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10/12/2024 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/12/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602
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05/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC032952
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05/12/2024 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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05/12/2024 16:54
Despacho
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participarão o Exmo.
Des.
SILVIO DAGOBERTO ORSATTO e a Exma.
Desa.
BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY.
Apelação Nº 5017657-53.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: CLARICE HAAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) APELADO: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952) ADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
22/11/2024 14:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
22/11/2024 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 14
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
06/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
-
13/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
-
13/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (26/07/2024). Guia: 8417102 Situação: Baixado.
-
13/09/2024 11:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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