TJSC - 5038356-42.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038356-42.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50152181720228240018/SC)RELATOR: Marcos BigolinEXECUTADO: ANDRE STURMER PATUSSIADVOGADO(A): EMANOELLA MASO (OAB SC059915)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
19/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 09:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO03CV
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19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte ANDRE STURMER PATUSSI, Guia 11156694, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno
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19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. ANDRE STURMER PATUSSI - Guia 11156694 - R$ 303,32
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19/08/2025 09:09
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
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19/08/2025 01:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO03CV -> DCJE
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19/08/2025 01:22
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.513,48
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12/08/2025 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 12/08/2025 14:13:40
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12/08/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/08/2025 13:02
Juntada - Extrato Subconta - 2501852890<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.501,78
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 08/08/2025 14:45:13
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06/08/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 14:17
Juntada - Extrato Subconta - 2501852890<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/08/2025 16:00
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CCO03CV
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04/08/2025 16:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CCO03CV -> DCJE
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04/08/2025 16:28
Juntada - Extrato Subconta - 2501852890<br> Tipo de Extrato: TUDO
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30/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073900758. Valor transferido: R$ 608,88
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28/07/2025 15:02
Juntada - Extrato Subconta - 2501852890<br> Tipo de Extrato: TUDO
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28/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073900235. Valor transferido: R$ 3.763,38
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28/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073899709. Valor transferido: R$ 627,74
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:28
Homologada a Transação
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24/07/2025 15:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
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24/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 14:55
Juntado(a)
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038356-42.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOEXECUTADO: ANDRE STURMER PATUSSIADVOGADO(A): EMANOELLA MASO (OAB SC059915) DESPACHO/DECISÃO 1.
O executado alegou impenhorabilidade dos valores constritos por intermédio do sistema Sisbajud junto à conta da Nu Pagamentos, por se tratar de verba salarial e indispensável para subsistência (Evento 24). 2.
Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 29.
Argumentou que não há comprovação de que a penhora recaiu sobre a remuneração do devedor, tampouco da imprescindibilidade da importância constrita para sua sobrevivência. 3.
O executado reiterou a alegada impenhorabilidade e apresentou documentos no evento 31. 4. É o relato. 5. Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 6. O devedor comprovou que possui vínculo empregatício (evento 24, DOC3).
Mas não há prova de que o salário é depositado na conta da instituição Nu Pagamentos. 7.
Além disso, não foi juntado extrato com a movimentação da aludida conta a fim de que se pudesse verificar que, de fato, a penhora recaiu sobre o valor recebido a título de salário, bem como que não haviam outros créditos. 8.
A imagem acostada no evento 31, DOC2 apenas contém informação dos bloqueios judiciais.
Não constam as movimentações bancárias realizadas, sobretudo de eventual crédito de salário.
Não há sequer demonstração do saldo acumulado ou origem dos valores constritos. 9. Assim, não houve demonstração da composição do saldo sobre o qual recaiu a penhora - se sobre remuneração ou verbas distintas, de modo que suporta os efeitos da preclusão.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) O fato é que a comprovação da impenhorabilidade de valores é ônus de quem alega e, para o deslinde de questões como as ora ventiladas, relevante seria a análise, pelo órgão jurisdicional, dos elementos probatórios apresentados, tais como extratos bancários ou quaisquer outros comprovantes de despesas pessoais do executado e destinadas, de fato, ao sustento familiar.( TJSP; Agravo de Instrumento 2215129-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA PELO JUÍZO A QUO.
TODAVIA, NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS OU OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE COM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026159-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020). 10.
E as despesas comprovadas, por si só, não são suficientes para demonstrar a indispensabilidade da verba constrita. 11. Diante do exposto, rejeito a insurgência. 12.
Intimem-se. 13.
Aguarde-se o término da ordem de reiteração. -
16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038356-42.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50152181720228240018/SC)RELATOR: Marcos BigolinEXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/07/2025 - Apresentação de Documentos -
10/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Petição
-
02/07/2025 21:01
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
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03/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038356-42.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, devendo juntar(em) aos autos novo demonstrativo do débito atualizado, observando os acréscimos, e requerer(em) o que entender(em) de direito, porquanto não houve oposição de impugnação/embargos/comprovação de pagamento pela(s) parte(s) executada(s). -
31/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
11/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/12/2024
-
11/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/12/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/03/2025
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/12/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/03/2025
-
11/12/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038356-42.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO: ANDRE STURMER PATUSSI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDRE STURMER PATUSSI, CPF 109.xxx.xxx-02 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2024
-
09/12/2024 15:56
Determinada a intimação
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06/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/11/2024
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06/12/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 07:14
Distribuído por dependência - Número: 50152181720228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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