TJSC - 5016663-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5016663-79.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ADEMIR PEREIRAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)REQUERENTE: JOAO PEDRO SOARES LOPESADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por ADEMIR PEREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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20/08/2025 11:57
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC005113 - MILTON BACCIN)
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30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:21
Despacho
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23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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24/04/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:06
Determinada a intimação
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05/03/2025 13:27
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Transitado em Julgado - 31/01/2025 05:06:57)
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12/02/2025 18:53
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 05:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/01/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:39
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50166637920248240930/TJSC
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição
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03/07/2024 13:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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02/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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31/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 13:26
Despacho
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29/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Transitado em Julgado - 15/05/2024 17:21:36)
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/05/2024 17:59
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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17/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
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17/05/2024 15:24
Juntada de Petição
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15/05/2024 18:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO SOARES LOPES. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 10:38
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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04/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:35
Juntada de Petição
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:47
Determinada a intimação
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27/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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