TJSC - 0800355-79.2012.8.24.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0800355792012824014120250818100554
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0800355-79.2012.8.24.0141/SC APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB SC020191)APELADO: ONELIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. - 
                                            
04/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/08/2025 09:18
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0800355-79.2012.8.24.0141/SC APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB SC020191)APELADO: ONELIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO ONELIO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à necessária observância das normas atinentes ao dever probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de observar as regras relativas à preclusão e ao trânsito em julgado, o que impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas, em conformidade com os artigos 502, 507 e 509, § 4º, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, ao sustentar que possui direito à retribuição acionária.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido afronta os limites objetivos da coisa julgada e transfere indevidamente o ônus da prova à parte que já teve seu direito reconhecido judicialmente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo inexistência de direito à retribuição acionária ao autor, uma vez que o contrato foi celebrado em data posterior à vigência da Portaria n. 375/94.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o simples fato de o contrato firmado entre as partes seja da modalidade PCT e firmado em data posterior à edição da Portaria de nº 375 de 22/06/1994, não retira do Recorrente o direito do mesmo de obter a subscrição das ações faltantes a título de dobra acionária ou de sua indenização alternativa, uma vez que a Recorrida deixou de provar fato probatório extintivo do direito autoral, conforme ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, II do CPC".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que, por se tratar de contrato firmado em 8/4/96, na modalidade Planta Comunitária de Telefonia – PCT, ou seja, após a entrada em vigor da Portaria n. 375/94, o autor não faria jus à retribuição acionária.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 31, RELVOTO1): [...] refluindo meu posicionamento sobre o tema, passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a ausência de ilegalidade no procedimento da concessionária quanto a retribuição do investimento realizado pelos acionistas nos contratos da modalidade PCT firmados após a edição das Portarias Ministeriais nº 375/94 e 270/95, razão pela qual nestes casos inexiste dever da empresa requerida a subscrever as ações deficiárias.
A propósito: 3.2.2 Da Planta Comunitária de Telefonia (PCT)Nos planos realizados sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) há uma dupla possibilidade, conforme a data da celebração contratual: antes ou depois do advento da Portaria nº 375/94, que alterou a redação originária da Portaria nº 117/91. a) A Portaria originária, nº 117/91, contava com a previsão de que haveria emissão de ações em favor do usuário financiador, adotando como critério para emissão de ações o balanço patrimonial da sociedade após apuração do valor incorporado ao acervo da companhia telefônica; b) A partir da Portaria nº 375/94 esse dever de emissão de ações foi revisto, prevendo-se que o valor investido pelas comunidades organizadas seria doado às companhias, não se falando mais da emissão de ações a tais usuários (REsp n. 1.680.628/PR, Relatoria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 4/6/2019 in AREsp n. 2.094.469, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/06/2022).
Bem como: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM CONTRATO DE TELEFONIA FIXA.
REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCTs). CONTRATOS CELEBRADOS QUANDO NÃO MAIS ESTAVA EM VIGOR A PORTARIA N. 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA 610/94.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, REGULAMENTAR OU CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
PREVISÃO EXPRESSA DE DIREITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.774.176, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/11/2020).
No caso em comento, trata-se de contrato da modalidade PCT firmado em 08/04/1996 (evento 79, anexo 1), ou seja, após a entrada em vigor da Portaria nº 375/94, razão pela qual não possui direito a parte autora a subscrição das ações, o que enseja a improcedência dos pedidos iniciais. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se. - 
                                            
13/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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04/04/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0800355-79.2012.8.24.0141/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB SC020191) APELADO: ONELIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente - 
                                            
14/03/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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13/02/2025 17:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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13/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/12/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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12/12/2024 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0800355-79.2012.8.24.0141/SC (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB SC020191) APELADO: ONELIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador OSMAR MOHR Presidente - 
                                            
22/11/2024 08:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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22/11/2024 08:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 233
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15/05/2024 18:49
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
 - 
                                            
15/05/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/04/2024 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
 - 
                                            
29/04/2024 14:35
Despacho
 - 
                                            
04/10/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
 - 
                                            
04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2023 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
 - 
                                            
03/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2023 08:58
Redistribuído por sorteio - (GCOM0502 para GCOM0603) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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20/04/2023 18:38
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0502 -> DCDP
 - 
                                            
28/03/2023 00:09
Juntada de Petição
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20/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0301 para GCOM0502)
 - 
                                            
20/03/2023 16:39
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
20/03/2023 16:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP
 - 
                                            
20/03/2023 16:30
Determina redistribuição por incompetência
 - 
                                            
17/03/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
 - 
                                            
17/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2023 18:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
 - 
                                            
17/03/2023 15:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
 - 
                                            
17/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONELIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
17/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (03/02/2023). Guia: 4928131 Situação: Baixado.
 - 
                                            
17/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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