TJSC - 5000022-79.2015.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:40
Baixa Definitiva
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11/11/2024 15:38
Transitado em Julgado
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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23/10/2024 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 22/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/10/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-79.2015.8.24.0235/SC EXECUTADO: NILCE DA ROSA NERES SENTENÇA DISPOSITIVO Em decorrência: I) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER; II) DECLARO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
18/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:33
Decisão interlocutória
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22/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 22:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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15/12/2023 22:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILCE DA ROSA NERES)
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14/12/2023 16:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/11/2023 14:39
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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10/11/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
27/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:18
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/08/2023 16:07
Juntada de Petição
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Juntada de Consulta Renajud - 24/07/2023 17:29:37)
-
24/07/2023 17:22
Juntada de Consulta Renajud
-
10/07/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/04/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/12/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2022 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2022 13:17
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/11/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/10/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2022 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 14/07/2022
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14/07/2022 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: VOLMIR JOSE HABECH
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07/07/2022 17:28
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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30/05/2022 07:25
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2022 08:32
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2022 16:41
Decisão interlocutória
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04/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2021 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/11/2021 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 09:54
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2021 14:23
Decisão interlocutória
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10/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2021 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2021 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2021 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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04/05/2021 16:58
Despacho
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23/04/2021 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/04/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
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08/06/2020 02:52
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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22/04/2020 23:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/04/2020 08:22
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/04/2020 08:22
Juntada
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14/04/2020 08:22
Juntada de AR - Juntada de AR : AR831467191TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples Destinatário : Nilce da Rosa Néres Diligência : 12/03/2020
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17/02/2020 19:22
Juntada de documento
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17/02/2020 16:22
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples
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17/02/2020 16:17
Juntada de documento
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17/02/2020 16:17
Juntada de documento
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12/02/2020 17:25
Protocolado ordem do Bancejud
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11/02/2020 23:47
Decisão interlocutória - SAJ - Em decorrência: 1. Não obstante o determinado na decisão de pgs. 24-28, item 2.2, em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloquead
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11/02/2020 13:28
Juntada
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11/02/2020 13:28
Juntada de documento
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11/02/2020 13:27
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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06/02/2020 12:52
Protocolado ordem do Bancejud
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17/09/2019 14:13
Concedida a utilização do Bacenjud - Em decorrência: 1. Defiro o pedido formalizado pela parte exequente, e determino, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
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19/07/2018 14:42
Conclusos para despacho
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26/06/2018 15:46
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WHVO.18.10003858-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 26/06/2018 15:41
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22/06/2018 14:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0173/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2845 Página:
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20/06/2018 18:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0173/2018 Teor do ato: 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo a execução/fase de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obriga
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12/06/2018 17:58
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença - 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo a execução/fase de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação (CPC/2015, a
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28/03/2018 16:45
Conclusos para sentença
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28/03/2018 16:45
Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WHVO.18.10001486-8 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 28/03/2018 16:44
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25/01/2018 09:35
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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25/01/2018 09:35
Juntada de AR - Juntada de AR : AR655856902TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Cumprimento de sentença-expurgos inflacionários - Autoenvelopável Destinatário : Nilce da Rosa Néres Diligência : 22/01/2018
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25/01/2018 09:35
Juntada
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12/01/2018 12:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Cumprimento de sentença-expurgos inflacionários - Autoenvelopável
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09/08/2017 14:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0180/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2643 Página:
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07/08/2017 16:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0180/2017 Teor do ato: 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se o devedor para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias
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24/07/2017 15:48
Determinado a citação/notificação - 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se o devedor para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (
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05/07/2017 17:14
documento digitalizado
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04/07/2017 16:18
Conclusos para despacho
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22/06/2016 10:14
Juntada de documento - Nº Protocolo: WHVO.16.10003064-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 20/06/2016 18:04 Complemento: Dr. Leonardo Felipe Padova.
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03/12/2015 16:32
Conclusos para despacho
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03/12/2015 16:21
Processo físico convertido em processo eletrônico
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03/12/2015 16:10
Juntada
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29/07/2015 16:08
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0600012-08.2014.8.24.0235
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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