TJSC - 5015033-92.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002579-12.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 15, 28
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05/12/2024 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01CV0
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05/12/2024 13:41
Transitado em Julgado
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 05/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015033-92.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELADO: GLOBAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução proporcional da quantia paga, multa contratual com pedido de tutela antecipada.
SENTENÇA QUE acolhEU em parte os pedidos articulados na petição inicial.
RECURSOs DO AUTOR E DE UMA DAS empresas RÉS. apelação da corré MAR AZUL TECNOLOGIA E SERVICOS DE ATIVOS LTDA. PRELIMINAR. alegada ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
APELANTE QUE É CESSIONÁRIA DAS DUPLICATAS QUE O AUTOR BUSCA DESCONSTITUIR. legitimidade caracterizada COM FULCRO NO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL afastada.
De acordo com o Art. 294 do Código de Processo Civil, "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".
MÉRITO.
REQUERIDA NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O magistrado singular deixou de analisar questão levantada em sede de contestação. análise INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Embora a questão acima relatada não tenha sido analisada devidamente na sentença, a recorrente deixou de opor embargos de declaração com base no referido argumento, de modo que, não pode o julgamento por este órgão ad quem comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada no primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. pretendIDA reforma da sentença quanto à declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis sacadas contra o autor.
NÃO ACOLHIMENTO. resolução do negócio jurídico subjacente a emissão das duplicatas que leva à nulidade dos títulos, inclusive do aceite lançado por preposto da sacada. sentença mantida, no ponto. apelação do Autor.
PRELIMINAR. alegado CERCEAMENTO DE DEFESA EM decorrência do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizado produzir prova de suas alegações. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA QUE JÁ SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM PROVAS NECESSÁRIAS AO ENFOQUE DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. pretendida a reforma da sentença a fim de que a corré GLOBAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA realize a restituição das parcelas pagas no contrato, comprovadas mediante a juntada de documentos novos nesta instância recursal. impossibilidade. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO dos referidos documentos, sob pena de acarretar supressão de grau de jurisdição. recurso não conhecido.
Este Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é "inviável o conhecimento de documentos juntados na apelação quando não enquadrados no conceito de documentos novos (art. 435, CPC/2015), além de já existentes quando da apresentação da peça de resposta" (TJSC, Apelação Cível n. 0001921-59.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019). honorários advocatícios recursais devidos pelas partes em 2% (dois por cento sobre o montante arbitrado na sentença, em observância ao art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil.
RECURSO DA corRÉ CONHECIDO E desprovido. RECURSO Do AUTOR NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da corré Mar Azul Tecnologia e Serviços de Ativos Ltda e não conhecer do recurso do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024. -
04/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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31/10/2024 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2024 14:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
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11/10/2024 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/10/2024 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 104
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22/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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22/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:32
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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19/04/2024 11:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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19/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (01/02/2024). Guia: 7204557 Situação: Baixado.
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18/04/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (01/02/2024). Parte: RESIDENCIAL MANSAO BOULEVARD Guia: 7204557 Situação: Baixado.
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18/04/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (24/01/2024). Parte: MAR AZUL TECNOLOGIA E SERVICOS DE ATIVOS LTDA Guia: 7150520 Situação: Baixado.
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18/04/2024 23:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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