TJSC - 5009905-37.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 20:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CLAUDIO GILBERTO SCOPEL, Guia 11242909, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=589756
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28/08/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 65%. CLAUDIO GILBERTO SCOPEL - Guia 11242909 - R$ 931,83
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28/08/2025 20:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 17,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GUILHERME CIPRIANI
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28/08/2025 20:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 17,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE CONHAQUE
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28/08/2025 14:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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28/08/2025 14:31
Transitado em Julgado
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28/08/2025 09:18
Recebidos os autos - TJSC -> BNU04CV Número: 50099053720248240008/TJSC
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26/05/2025 17:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU04CV -> TJSC
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26/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 44 Justiça gratuita: Deferida
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009905-37.2024.8.24.0008/SC RÉU: CLAUDIO GILBERTO SCOPEL SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.730,00 (oito mil, setecentos e trinta reais), com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; e b) indeferir o pleito de condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 35% a cargo da autora e 65% da ré, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos na mesma margem estipulada, vedada a compensação.
Ficam suspensas as aludidas verbas em relação à parte requerente por ser beneficiária da gratuidade judiciária (evento 11, DOC1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
25/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/10/2024
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 23/10/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009905-37.2024.8.24.0008/SC RÉU: CLAUDIO GILBERTO SCOPEL DESPACHO/DECISÃO 1.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra. 2.1.
Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando. 2.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito. 2.3.
Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento. 3.
Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. -
22/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:24
Despacho
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18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME CIPRIANI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CONHAQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:21
Determinada a citação
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15/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME CIPRIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:34
Determinada a intimação
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05/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CONHAQUE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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