TJSC - 5017482-66.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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28/05/2025 18:54
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL
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28/05/2025 18:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARINA DOS SANTOS
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28/05/2025 17:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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28/05/2025 17:04
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:58
Recebidos os autos - TJSC -> BNU04CV Número: 50174826620248240008/TJSC
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24/04/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50174826620248240008/TJSC
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15/04/2025 14:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU04CV -> TJSC
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15/04/2025 14:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Empréstimo consignado
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL (RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:38
Decisão interlocutória
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05/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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04/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 31 Justiça gratuita: Deferida
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04/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 30/01/2025 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017482-66.2024.8.24.0008/SC RÉU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL SENTENÇA 3.
ISSO POSTO, reconheço a ausência de interesse processual, e, via de consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por conta da Justiça Gratuita deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 08/10/2024
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07/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/10/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017482-66.2024.8.24.0008/SC RÉU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora narrou como causa de pedir, em síntese, que não solicitou ou autorizou empréstimos consignados vinculados a seu benefício previdenciário. 2. Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
No entanto, considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, considerando as peculiaridades do caso, com base na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e na Resolução INSS nº 162/2024, antes de analisar o mérito da demanda, entendo prudente a análise de documentos que podem comprovar o interesse de agir da parte demandante. 3.
PETIÇÃO INICIAL SEM A FICHA DE FILIAÇÃO IMPUGNADA OU PROVA DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando o caderno processual, verifico que não consta a cópia da ficha de filiação ora impugnada ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, via protocolo formal na própria agência, via canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma Consumidor.gov.br).
Registro que, em razão do número expressivo de ações desta natureza no âmbito do Poder Judiciário, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) elaborou a Nota Técnica nº 3/2022, objetivando identificar problemas repetitivos e propor soluções para aprimorar o exercício da jurisdição, sem que isso impeça em absoluto o acesso à Justiça.
A referida Nota Técnica dispõe que (...) em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual.
Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte a ficha de filiação impugnada ou a requisição administrativa da cópia, documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. 4. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024 Em 15 de março de 2024 entrou em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 1621, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas.
Em seu art. 9º, § 2º prevê que o INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.
Já o art. 24 dispõe que o beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a informação lançada no site https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-determina-suspensao-de-novos-descontos-associativos, o beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS por meio do Fala.br e também pelo Portal do Consumidor. Assim, dispõe o INSS de procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses relativos a descontos não autorizados.
Contudo, não consta nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora haja se utilizado do procedimento em questão para discutir a suspensão dos descontos.
As Câmaras de Direito Comercial da Corte catarinense têm adotado o entendimento de que os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109, de 11/11/2021, Suma, Tópico 14).
Afinal, conforme ensina Nelson Nery Júnior, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, 2 tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.113, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Então, havendo um procedimento administrativo próprio colocado a disposição dos segurados para a busca da resolução da questão, necessário que previamente seja feito o pedido extrajudicial para suspensão dos descontos, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte autora, enquanto condicionante da própria ação, na modalidade necessidade de ir a Juízo.
Nesse sentido (mutatis mutandis): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PODE SER REQUERIDO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO PAGADOR - INSS, SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS.
POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO, DIANTE DA NATUREZA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045825-04.2021.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte cópia da reclamação à Autarquia Previdenciária (INSS) quanto à não autorização da consignação/retenção referente à filiação e do processo administrativo respectivo, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse processual.
Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. 5.
Após a juntada do(s) documento(s) acima, retornem os autos para análise de eventual falta de interesse de agir, matéria de ordem pública.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-162-de-14-de-marco-de-2024-548471140 -
04/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:54
Decisão interlocutória
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25/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:29
Determinada a citação
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12/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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