TJSC - 5017482-66.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU04CV0
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27/05/2025 10:53
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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24/04/2025 17:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/04/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0502)
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22/04/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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22/04/2025 17:56
Determina redistribuição por incompetência
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16/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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16/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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15/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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07/10/2024 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5003669-43.2023.8.24.0028/SC REQUERIDO: Segredo de Justiça DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se pessoalmente o empregador do requerido para desconto dos alimentos, conforme ofício já encaminhado e recebido (eventos 16 e 17), sob pena de incorrer em crime de desobediência.
II. No mais, observo que o requerido foi citado (evento 24), porém não apresentou resposta.
Sendo assim, decreto a revelia do requerido sem a incidência dos seus efeitos, consoante dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Intimem-se as partes para informarem se têm interesse na produção de outras provas.
Pertinente à eventual prova oral, deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (?o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho?), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. A respeito da prova documental, resta esta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a contestação, com exceção da prova nova, surgida após esses prazos processuais, o que deverá ser comprovado (CPC/2015, art. 434).
No tocante à eventual prova pericial, deverão as partes indicarem expressamente o objetivo da prova, bem como a especialidade de atuação do expert.
IV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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