TJSC - 5064028-09.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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07/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064028-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: PASS INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO/DECISÃO ?Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dimpex Administradora de Imóveis Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de execução n. 5006437-63.2021.8.24.0075, movida em face de Pass Indústria, Comércio e Prestação de Serviços Ltda., Dulci Fredrich e espólio de Pedro João de Almeida, acolheu em parte a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (evento 126, DESPADEC1): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer como devidos apenas os valores referentes aos alugueres não adimplidos pela executada, excluindo-se do cálculo: a) IPTU; b) Taxa de Lixo, c) Conta de água; d) Conserto do portão eletrônico; e) Limpeza do pátio; f) Multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente, os quais fixo em 20% sobre o valor excluído da divida, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros aqui delimitados, sob pena de extinção.
Em mesmo prazo, INTIME-SE a parte embargante para que adeque os embargos opostos, nos termos do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Os aclaratórios da excipiente Dulci (evento 131, EMBDECL1) foram rejeitados no evento 143, DESPADEC1.
A exequente recorreu, sustentando, em suma, que os débitos excluídos da dívida seriam exigíveis, porquanto de responsabilidade dos executados consoante disposição contratual, bem como porque foram quitados pela credora, conforme comprovantes de pagamento acostados ao recurso.
Ainda, pugnou pelo afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e da verba honorária sucumbencial a si impostas.
Pleiteou, por fim, a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
Sem pleito liminar (evento 8, DESPADEC1), e com contraminutas apresentadas pelos executados Dulci e espólio de Pedro João, ambas requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso (evento 19, CONTRAZ1 e evento 20, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos. É o relatório. 1) Da admissibilidade: ?Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em processo de execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
De início, esclarece-se ser inviável, sob pena de supressão de instância, o conhecimento dos documentos acostados ao presente agravo -- e tudo que deles advém --, pois não submetidos ao crivo do Juízo de primeira instância.? A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada.
O art. 932, III, do Códex Processual, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Elucidam os juristas Marinoni, Anenhart e Mitidiero: Não conhecer.
O relator deve inadmitir ? isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997, grifou-se).
Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer.
O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263).
A recorrente alega que merece reparo a interlocutória, entretanto, em grande parte do recurso, deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada.
Desponta da origem que se cuida de execução de contrato locativo, para satisfação de débitos de aluguéis e outros encargos decorrentes da relação entre as partes (evento 1, INIC1).
Apresentada exceção de pré-executividade por uma das executadas (evento 114, EXCPRÉEX1), a togada acolheu em parte as pretensões, para afastar débitos cujos pagamentos não restaram comprovados pela credora.
Vejam-se os fundamentos da decisão (evento 126, DESPADEC1): 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como defesa excepcional, desde que: (i) a matéria alegada seja conhecível de ofício; e (ii) não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora mencione a execução fiscal, pode ser aplicada a todas as espécies de execução: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O Tribunal de Justiça Catarinense decidiu: "Sobreleve-se, inicialmente, que a objeção de não-executividade, ou como preferem outros, a exceção de pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos executados para, independentemente da garantia do Juízo e da oposição de embargos do devedor, levantar matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que fundadas, neste último caso, em inequívoca prova pré-constituída" (Agravo de Instrumento n. 2006.030265-8, de Cunha Porã.
Relator: Des.
Subst.
Jaime Luiz Vicari.
Julgado em 05.05.2009).
No caso em apreço, reputo que restou comprovada a inexigibilidade de parte dos valores cobrados pela exequente.
Não se discute a existência de disposição contratual que responsabilize o executado por despesas além do aluguel mensal, tais como aquelas previstas na cláusula oitava, do evento 1, CONTR7: [...] Em que pese aduzir o exequente que "A arguição de que não há nos autos comprovantes de pagamento das despesas para que seja realmente confirmado a referida dívida é ônus da parte executada e não da parte exequente - evento 119, PET1", tem-se como necessário, anteriormente à comprovação do adimplemento da dívida, a prova de sua constituição.
Assim não fosse, a disposição contratual de responsabilidade abstrata permitira à exequente a juntada de planilha genérica de supostos gastos com conservação do imóvel, abrangidas pela responsabilidade contratual da executada, sendo de incumbência desta a constituição de prova negativa, hipótese vedada pelo ordenamento pátrio.
In casu, ainda que demonstrada a obrigação contratual de conservação do imóvel pela executada, seria de responsabilidade da exequente demonstrar os débitos referentes à manutenção do imóvel (conserto do portão) e demais taxas/impostos não pagos, porquanto ônus constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, tem-se que os gastos com conservação e adimplemento das despesas inerentes ao imóvel seriam de fácil constituição de prova documental pela exequente/excepta, situação que também obsta a inversão do ônus probatório.
Assim, ao contrário do alegado pela excepta, o título que embasa sua pretensão possui certeza, liquidez e exigibilidade somente quanto aos alugueres não adimplidos, sendo os demais valores frutos apenas de conjectura genérica e desprovida de mínima comprovação.
Por fim, a alegação da excipiente também encontra razão quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, introduzida no cálculo da exordial, uma vez que não se está diante de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial, não havendo fungibilidade tampouco dispositivo legal que embase referida imposição.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer como devidos apenas os valores referentes aos alugueres não adimplidos pela executada, excluindo-se do cálculo: a) IPTU; b) Taxa de Lixo, c) Conta de água; d) Conserto do portão eletrônico; e) Limpeza do pátio; f) Multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Depreende-se, pois, que a decisão num primeiro momento declarou que os débitos referentes a IPTU, taxa de lixo, conta de consumo de água, conserto do portão e limpeza do pátio poderiam ser exigidas dos devedores, mas, como inexistiram as respectivas provas dos desembolsos, excluiu os valores das dívidas em execução.
Todavia, a agravante no presente recurso não apresenta razões aptas a desconstituir os fundamentos do decisório, restringindo-se a argumentar que aqueles montantes seriam devidos de acordo com os comprovantes que junta ao inconformismo.
Noutros termos, inova na prova documental e deixa de rebater o motivo determinante da decisão, qual seja, que a inicial da expropriatória não colacionou a prova do pagamento dos encargos locatícios acessórios.
Cediço que o requerimento de reforma do decisório, desacompanhado de argumentos que combatam de maneira específica os seus fundamentos, malfere o princípio da dialeticidade.
Leciona Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (in Curso de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2011, vol. 3, p. 63).
Nesse desiderato: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962). HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0301138-08.2017.8.24.0092, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 13.09.2018).
A seu turno, pugna a agravante pelo afastamento de sua condenação na multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Todavia, a magistrada não lhe impôs tal ônus, decaindo o interesse recursal no ponto.
Dessarte, o recurso não deve ser conhecido quanto aos documentos a ele juntados, bem como em relação às argumentações referentes aos débitos de IPTU, taxa de lixo, conta de consumo de água, conserto do portão e limpeza do pátio, assim como da multa do art. 523, § 1º, do CPC. ?2) Dos honorários sucumbenciais: Postula a exequente o afastamento de sua condenação em verba honorária sucumbencial.
Desmerece amparo a insurgência.
Consoante o alhures delineado, acolheu-se em parte a exceção de pré-executividade, no intuito de reduzir a dívida exequenda, e condenou a credora ao pagamento de honorários fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor abatido da expropriatória.
Por conseguinte, atendendo-se ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), resulta correta a condenação da exequente ao pagamento de verba sucumbencial em favor da parte excipiente, por força do êxito parcial da insurgência.
A Corte julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR FOTOVOLTAICO". DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.PRETENDIDA A INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2024 NO CÔMPUTO EXEQUENDO.
NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS ALUDIDAS PARCELAS (À ÉPOCA, VINCENDAS), DESDE QUE MANTIDA A SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EXECUTADA/AGRAVADA.
INSUBSISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM EXPURGO DE PARTE DO DÉBITO EXCUTIDO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE É MEDIDA DE ACERTO.
PRECEDENTES."(...) SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO EXEQUENTE QUANDO ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIALMENTE.
PRECEDENTES" (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.414.628/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/2/2020, DJE DE 5/3/2020).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AI n. 5010675-54.2024.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.10.2024, grifei).
Do acervo do STJ, retira-se no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).2.
Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade).3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10.6.2024, grifei).
Mantém-se, pois, a decisão recorrida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, deixa-se de arbitrá-los, pois na origem a verba honorária restou fixada em seu percentual máximo (20 % sobre o valor retirado da execução).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se.? -
29/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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29/04/2025 11:33
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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19/11/2024 16:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0802
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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17/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 16/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064028-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: PASS INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO/DECISÃO O processamento do presente agravo de instrumento encontra-se justificado pelo disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, pois trata-se de decisão proferida em sede de execução.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se a ausência de pleito (ou mesmo fundamentação) que pugne pelo efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela recursal.
Coexistem somente insurgências, as quais se restringem ao mérito do reclamo, matéria esta a merecer exame apenas quando do julgamento recursal definitivo.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se. -
15/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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15/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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15/10/2024 09:33
Despacho
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11/10/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO SOUZA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/10/2024 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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11/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/10/2024). Guia: 8983094 Situação: Baixado.
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10/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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