TJSC - 0304334-03.2015.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 263, 264
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304334-03.2015.8.24.0012/SC EXEQUENTE: IMOBILIÁRIA ALMAR LTDAADVOGADO(A): ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190)EXECUTADO: IRACI DE FATIMA RIBEIRO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MÁRCIA HELENA DA SILVA (OAB SC024823) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e avaliação apresentadas no evento 260.1. 1. Após, como forma de dar celeridade ao feito, determino: As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Sem embargo, ADVIRTO à parte exequente que a utilização de tais medidas somente serão admitidas se, cumulativamente: (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano. Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes.
Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2.
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 2.3. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 3.
IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. 3.2. Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 3.3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual.
Ainda, nos termos do caput do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos. 3.4. No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC. 3.5 Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá indicar, numa única manifestação, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção. 3.6. Opostos Embargos, dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos. 4.
SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha"), caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.9. Decorrido, tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade. 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (REsp 487995 / AP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5.
RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6.
PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre interesse na penhora, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação. 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" - Grifei.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência, indefiro eventual pedido. 9.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10.
INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção. 11.
SERASAJUD 11.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos. 11.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 11.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 12.
SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 14.
PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência. 15.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 16.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema. É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados: Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE.
VÍCIO SUPRIDO.
ARESTO MANTIDO.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo, indefiro eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento. 17.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 18.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) 19.1 Desde já indefiro eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida. 20.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 21.
PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. 22.1.
Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL.
PROJETO SIMPLIFICA.
QUINTO E ÚLTIMO SPRINT.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REVISÃO.
EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO.
PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas.
As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice.
Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021). 22.3. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES.
APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei. 22.4. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 22.5. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 22.6. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora.
De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora.
Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal. 22.7. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. 22.8. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à liquidação do débito, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados -
02/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
02/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
02/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
02/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
02/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:49
Despacho
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
07/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304334-03.2015.8.24.0012/SCRELATOR: ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUMEXEQUENTE: IMOBILIÁRIA ALMAR LTDAADVOGADO(A): ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190)EXECUTADO: IRACI DE FATIMA RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): MÁRCIA HELENA DA SILVA (OAB SC024823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 252 - 24/06/2025 - Juntada de mandado cumprido -
04/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
-
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 250<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
-
21/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 250<br>Oficial: ORLANDO JOÃO ZANOTTO
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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21/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10442710, Subguia 5445076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,21
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
20/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
20/05/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 10442710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5445076&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5445076</a>
-
20/05/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIÁRIA ALMAR LTDA - Guia 10442710 - R$ 56,21
-
14/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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14/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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14/05/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 00:26
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
18/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
11/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
-
11/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
-
11/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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13/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição
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25/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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30/09/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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26/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 26/09/2024
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/09/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/10/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304334-03.2015.8.24.0012/SC EXEQUENTE: IMOBILIÁRIA ALMAR LTDA EXECUTADO: IRACI DE FATIMA RIBEIRO LOPES EDITAL Nº 310065677816 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): Partes do presente processo e interessados.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO Rogério Damiani, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, do Estado de Santa Catarina, promoverá Leilão Eletrônico (On Line), por meio do sítio www.damianileiloes.com.br, nos seguintes termos: 1º LEILÃO: 25/10/2024, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 14 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 31/10/2024, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 14 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação.
Remuneração do Leiloeiro: Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação.
Advertências Especiais: a) O arrematante arcará com as despesas relativas aos impostos e taxas para a transmissão e registro da propriedade do bem. b) Tratando-se de bem móvel, caberá ao arrematante, às suas expensas, retirá-lo no local em que está depositado. c) Em se tratando de bem imóvel, o bem é recebido livre de hipotecas, anticreses, usufrutos ou penhoras, uma vez que a arrematação os desconstitui, transferindo-se os créditos referentes a essas garantias para o valor pago pelo arrematante. d) O arrematante recebe o bem livre de débitos anteriores relativos a IPTU ou ITR (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). e) Fica o arrematante responsável pela quitação de eventuais débitos de condomínio. f) Em caso de bem imóvel, decorridos os prazos legais, a carta de arrematação será expedida tão logo seja apresentado o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. g) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que estiverem, cabendo aos interessados a sua prévia verificação.
Os licitantes poderão inspecionar os bens diretamente com os seus depositários, nos endereços indicados. h) Quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e, até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado preço vil, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco cento) à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantidos por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de bem imóvel, nos termos do art. 895, I e II, do CPC.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade e o indexador de correção monetária (INPC) e as condições de pagamento do saldo (§ 2º do art. 895 do CPC).
A proposta para pagamento à vista, contudo, terá sempre preferência em relação àquela parcelada (§7º, art. 895, CPC). i) A simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado (devedor) não é causa para desfazimento da arrematação. j) O pagamento do preço se fará no ato do leilão e por depósito bancário, em conta vinculada ao juízo, aberta para esse fim. k) Os bens podem ser arrematados separadamente; entretanto, dar-se-á preferência ao lance que englobar todo o lote. l) Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos (art. 903 do CPC). m) Pela publicação do presente edital ficam intimado acerca do leilão designado os executados e cônjuges, se casados forem, assim como o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, além dos condôminos, coproprietários e usufrutuários, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal. n) O arrematante, ao se cadastrar no sítio de leilões e ofertar lances, autoriza que o Leiloeiro assine o Auto em seu nome.
Procedimento do Leilão Eletrônico: a) O leilão eletrônico será realizado por meio do sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; b) O encerramento do leilão se iniciará a partir da data e horário acima estabelecidos.
Avisos visuais e sonoros indicarão aos usuários que os lotes estão sendo fechados em ordem crescente, iniciando-se a contagem regressiva de três minutos a partir do primeiro lote do Edital, que poderá ser prorrogada por mais três minutos a cada nova oferta, sucessivamente.
Encerrado o primeiro lote, o sistema passará imediatamente ao fechamento do segundo lote, nos mesmos termos e assim continuamente; c) O interessado em participar deste leilão deverá realizar seu cadastro exclusivamente por meio do sítio damianileiloes.com.br, com antecedência mínima de 48 horas a data final do evento; d) Admitido o cadastro, mediante o envio das cópias dos documentos solicitados, serão validados o código (login) e a senha informados, que habilitarão o usuário a participar do evento; e) Os documentos necessários à efetivação do cadastro da Pessoa Física são: cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
Para Pessoa Jurídica são: cópia do cartão CNPJ, da última alteração do contrato social, bem como do RG, CPF e comprovante de residência do administrador ou representante legal da entidade; f) Na eventualidade de mudança de e-mail, dados pessoais ou comprometimento dos dados de acesso, deverá o usuário providenciar a imediata comunicação através do email:[email protected] g) O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos os lanços realizados com seu código e senha.
A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssima dos licitantes, estando eximido o Leiloeiro Rogério Damiani e os comitentes de eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer, impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por meio da rede mundial de computadores; h) Na modalidade apenas “On Line” os lotes são ofertados e vendidos única e exclusivamente pelo referido sítio aos interessados cadastrados e habilitados previamente, não havendo a possibilidade de participação presencial no leilão.
O leilão tem data e hora certa para abertura e fechamento dos lances, sendo vencedor aquele que ofertar o maior valor dentro do tempo previamente estipulado.
O horário de encerramento do leilão apresentado no cronômetro digital será estendido por mais três minutos, caso seja feita uma nova oferta “On Line” nos últimos três minutos que antecedem ao encerramento, sucessivamente; i) A captação dos lanços se dará no momento da sua chegada ao provedor responsável pela manutenção do sítio e não no ato da emissão pelo usuário/participante.
Desta forma, o Leiloeiro não se responsabilizará pelas diferenças de velocidades de acesso aos dados da rede mundial de computadores;j) O participante inadimplente estará sujeito às sanções estabelecidas pelo juízo e terá seu login/senha excluídos definitivamente dos cadastros do sítio damianileiloes.com.br; k) Todos os lances ficarão sujeitos à análise do Juízo, servindo o lance mínimo apenas como parâmetro para o início da disputa. l) O licitante, ao se cadastrar no sistema de leilões e participar do leilão, autoriza o leiloeiro a assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 01) Autos n.º 0304334-03.2015.8.24.0012 Exeqüente: Imobiliária Almar Ltda.
Executado: Iraci de Fátima Ribeiro Lopes Bem: 01.1) 01 (um) terreno urbano, matriculado sob o n.º 16.139, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (SC), situado na Rua Henriqueta Tedesco, n.º 400, bairro Berger, em Caçador (SC), com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: Frente, em dois planos, no primeiro plano com a Rua Henriqueta Tedesco, com 3 metros e no segundo plano com Valdomiro Jacinto de Oliveira, com 23,8 metros; Fundos, com Luiza Lima Goes, com 19 metros; Lado Direito, em dois planos, no primeiro plano com Valdomiro Jacinto de Oliveira, com 13,8 metros e no segundo plano com a Fábrica de Papel Primo Tedesco, com 18,6 metros; Lado Esquerdo, com Luiza Lima Goes, com 19,2 metros.
Sobre o referido imóvel encontra-se edificada um cada de alvenaria, com dois pavimentos e uma garagem anexa. Ônus: nada consta.
Avaliação: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em 26/01/2024.
Outras informações podem ser obtidas mediante contato com Leiloeiro Oficial pelo telefone 48 3433-4142 e na Rua Francisco Milioli, n.º 24, esquina com a Rua Nilo Peçanha, Bairro São Luiz, Criciúma (SC).
Correio eletrônico: [email protected].
Criciúma, 13 de setembro de 2024.
Rogério Damiani Leiloeiro Público Oficial AARC/0042 -
24/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Edital - leilão
-
24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição
-
19/09/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
19/09/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
12/09/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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12/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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10/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
09/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:11
Determinada a intimação
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
20/05/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
17/04/2024 15:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CDR01CV
-
17/04/2024 15:17
Juntada - Cálculo processual nº 130311 - versão 2
-
16/04/2024 17:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CDR01CV -> DCJE
-
12/04/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
12/04/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
11/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:53
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
05/04/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 183
-
05/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:23
Determinada a intimação
-
05/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175 e 176
-
26/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 170<br>Data do cumprimento: 26/01/2024
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
03/11/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170<br>Oficial: WALTER SOLLE
-
03/11/2023 14:11
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
01/11/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6722795, Subguia 3471291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,39
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
01/11/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Petição
-
31/10/2023 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6722795, Subguia 3471291
-
31/10/2023 15:28
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIÁRIA ALMAR LTDA - Guia 6722795 - R$ 53,39
-
27/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
24/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
19/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
19/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
27/03/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
27/03/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
23/03/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
07/12/2022 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
06/12/2022 01:20
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
02/12/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
17/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:54
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CDR01CV
-
16/11/2022 12:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CDR01CV -> DCJE
-
16/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
11/11/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
10/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:50
Determinada a intimação
-
12/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
07/01/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Conclusos para despacho - 07/01/2022 15:44:31)
-
07/12/2021 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
24/11/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
09/08/2021 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
09/08/2021 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
06/08/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 17:25
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
17/05/2021 15:01
Juntada de Petição
-
17/05/2021 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
28/04/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
23/04/2021 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2021 11:25
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - CDRCONT -> CDR01CV
-
19/04/2021 18:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CDR01CV -> CDRCONT
-
19/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:37
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
06/01/2021 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
21/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/12/2020 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/12/2020 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:16
Despacho
-
08/10/2020 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2020 14:40
Juntada de Petição
-
05/10/2020 17:15
Determinada a intimação
-
06/06/2020 01:54
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
22/05/2020 16:37
Conclusos para decisão interlocutória
-
06/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 15:52
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WCDR.20.10003340-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 26/02/2020 15:37
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19/02/2020 23:20
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WCDR.20.10003014-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 19/02/2020 22:55
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03/02/2020 06:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0087/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 3233
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30/01/2020 20:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0087/2020 Teor do ato: IV - Pelo exposto: (a) Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que comprovem a alegada situação de miserabilidade econômica, apresen
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30/01/2020 15:02
Decisão interlocutória - SAJ - IV - Pelo exposto: (a) Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que comprovem a alegada situação de miserabilidade econômica, apresentando comprovantes de rendimentos do último ano
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27/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
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21/11/2019 19:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCDR.19.10033589-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2019 19:29
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17/11/2019 16:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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14/11/2019 13:52
Declarações - Nº Protocolo: WCDR.19.10033032-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 14/11/2019 13:50
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05/11/2019 10:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1199/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 3181
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01/11/2019 19:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1199/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes acerca do laudo de avaliação de fl. 89, para manifestação no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Rosane Aparecida Go
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01/11/2019 13:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes acerca do laudo de avaliação de fl. 89, para manifestação no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
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16/10/2019 16:09
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0003120-11.2019.8.24.0012 - Embargos de Declaração Cível nesta data. O referido é verdade e dou fé.
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16/10/2019 16:09
Recurso interposto - 0003120-11.2019.8.24.0012 - Embargos de Declaração Cível
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30/07/2019 15:50
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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30/07/2019 15:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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30/07/2019 15:46
Juntada de documento
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30/07/2019 15:46
documento digitalizado
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14/05/2019 16:48
Juntada de documento
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30/04/2019 08:43
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 012.2019/006520-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Oficial de justiça - Moacir Granemann Melo
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26/02/2019 13:23
Recebidos os autos
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26/02/2019 13:23
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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08/02/2019 18:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0081/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2995 Página:
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05/02/2019 15:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0081/2019 Teor do ato: Cuida-se de pedido da parte executada para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Em análise aos autos de agravo regimental, em apenso, denota-
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04/02/2019 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2019 11:56
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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04/02/2019 11:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o contador para efetuar o cálculo das custas intermediárias do Oficial de Justiça para mandado de avaliação , a ser cumprido no bairro na Rua Henriqueta Tedesco..
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01/02/2019 16:16
Mero expediente - SAJ - Cuida-se de pedido da parte executada para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Em análise aos autos de agravo regimental, em apenso, denota-se que a executada não dirigiu o recurso de agravo de
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13/11/2018 16:09
Conclusos para despacho
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09/11/2018 14:23
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o Seq.: 01 - Agravo Regimental, nesta data.
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09/11/2018 14:23
Recurso interposto - Seq.: 01 - Agravo Regimental
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07/11/2018 20:35
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WCDR.18.10026994-7 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 07/11/2018 20:34
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06/11/2018 11:07
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WCDR.18.10026712-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 06/11/2018 10:59
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24/10/2018 10:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0955/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2931 Página:
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19/10/2018 22:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0955/2018 Teor do ato: Cuida-se de pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito à fl.40.A respeito da impenhorabilidade do bem de família, estabelece a Lei n. 8.009/1990:"Art. 1º O imóvel residenci
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01/10/2018 19:01
Decisão interlocutória - SAJ - Cuida-se de pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito à fl.40.A respeito da impenhorabilidade do bem de família, estabelece a Lei n. 8.009/1990:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
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28/03/2018 15:16
Conclusos para decisão interlocutória
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06/11/2017 11:21
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WCDR.17.10023979-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/11/2017 10:45
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25/10/2017 19:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1038/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2694 Página:
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23/10/2017 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1038/2017 Teor do ato: I - À vista da formalidade que gravita em torna da penhora de imóveis, bem como objetivando evitar futura alegação de nulidade, determino que seja intimada a parte executada, e
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17/10/2017 15:07
Mero expediente - SAJ - I - À vista da formalidade que gravita em torna da penhora de imóveis, bem como objetivando evitar futura alegação de nulidade, determino que seja intimada a parte executada, e seu cônjuge se houver, quanto à penhora de fl. 40, mui
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30/05/2017 19:57
Conclusos para despacho
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13/05/2017 08:05
Juntada
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13/05/2017 08:05
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 11/05/2017 através da guia nº 012.3013087-56 no valor de 54,73
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11/05/2017 16:38
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCDR.17.10008992-1 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 11/05/2017 16:21
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11/05/2017 13:53
Juntada
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11/05/2017 12:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0420/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2580 Página:
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09/05/2017 22:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0420/2017 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): R
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09/05/2017 07:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCDR.17.10008648-5 Tipo da Petição: Pedido de impenhorabilidade de bens Data: 08/05/2017 16:04
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08/05/2017 20:24
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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03/05/2017 09:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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03/05/2017 09:27
Juntada
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03/05/2017 09:27
Juntada de AR - Juntada de AR : AR658300929TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação do Executado Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal - ARMP Destinatário : Iraci Fatima Ribeiro Lopes Diligência : 28/04/2017
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19/04/2017 12:26
Recebidos os autos
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19/04/2017 12:26
Realizado cálculo de custas
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19/04/2017 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2017 12:07
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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19/04/2017 12:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - DTR Cível - Intimação Contadoria - Cálculo Custas Intermediárias do Oficial de Justiça
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19/04/2017 12:04
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação do Executado Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal - ARMP
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19/04/2017 12:02
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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03/04/2017 16:35
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos, etc.1 - Proceda-se à penhora do imóvel cuja matrícula repousa às fls. 35-37, observando a área pertencente à executada, por termo nos autos, nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o e
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15/03/2017 18:38
Conclusos para despacho
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03/03/2017 14:23
Certidão emitida - Genérico
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29/11/2016 09:23
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WCDR.16.10023054-2 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora Data: 28/11/2016 16:09
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21/11/2016 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1021/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2478 Página:
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17/11/2016 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1021/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fls. 28)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Rosane Aparecida Gomes (OAB 22190/S
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16/11/2016 10:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fls. 28)", no prazo de 05 (cinco) dias
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26/04/2016 17:35
Certidão emitida - Apenso o processo 0300681-56.2016.8.24.0012 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
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26/04/2016 17:35
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300681-56.2016.8.24.0012 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
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14/03/2016 15:01
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/03/2016 15:01
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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01/03/2016 15:13
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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01/03/2016 15:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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01/03/2016 14:03
documento digitalizado
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03/02/2016 10:00
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 012.2016/001383-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2016 Local: Caçador / Taciana Linhares Balbisan
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02/02/2016 17:59
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 012.2016/001382-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2016 Local: Caçador / Taciana Linhares Balbisan
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26/11/2015 14:22
Mero expediente - SAJ - 1. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, intimando-o, no mais, para, em caso de não pagamento, indicar em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (art. 652, §3°, do CPC), observando, neste último caso,
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24/11/2015 08:03
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 20/11/2015 através da guia nº 012.3005663-28 no valor de 191,01
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24/11/2015 08:03
Juntada
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23/11/2015 14:11
Conclusos para despacho
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23/11/2015 14:11
Juntada
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20/11/2015 20:32
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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