TJSC - 5036547-71.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5036547712024824000020250827212257
-
27/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
18/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 125 e 127
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 126
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
04/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 23:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
30/07/2025 23:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
30/07/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
-
23/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036547-71.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50029533320228240066/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: LAURI SIQUEIRA (Tutor)ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222)AGRAVADO: BRYAN SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222)AGRAVADO: IONE MARIA FERREIRA SIQUEIRA (Tutor)ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 02/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
03/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 95 e 97
-
02/07/2025 16:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 106 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição
-
16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036547-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCOADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BARAO (OAB PR100025)ADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368)AGRAVADO: LAURI SIQUEIRA (Tutor)ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222)AGRAVADO: BRYAN SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222)AGRAVADO: IONE MARIA FERREIRA SIQUEIRA (Tutor)ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222)INTERESSADO: HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO BRANCO LTDAADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZIADVOGADO(A): ANGELICA CITOLINADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BARAO DESPACHO/DECISÃO ISSAL - Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento para manter a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça (evento 33), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 66).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 98, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, além de dissenso pretoriano (evento 76). Apresentadas as contrarrazões (evento 86), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. A parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 do Código de Processo Civil.
Importante consignar que, por ser a gratuidade a matéria objeto do recurso, fica o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, conforme previsão do Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça considera ser "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 4.5.2020). Feitas tais considerações, passa-se à análise das razões recursais.
E, de plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Art. 105, III, "a", da CF: - Dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC: Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões e contradições a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 33 e 66), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.[...](AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - Do art. 98 do CPC - Incidência da Súmula 7 do STJ Quanto ao ponto, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do benefício de justiça gratuita deve ser analisada com base nos elementos concretos existentes nos autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1983350/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/04/2022). (Grifou-se) Logo, para se perquirir sobre o pedido de justiça gratuita, isto é, se a parte recorrente faz jus ou não à benesse, haveria necessidade de rediscussão do conjunto fático-probatório acostado ao processo, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso em apreço, ao manter a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade processual, o Órgão Julgador amparou-se nos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, conforme depreende-se do seguinte excerto do acórdão hostilizado (evento 33): A decisão agravada tem o seguinte teor, na parte ora relevante (e. 86.1): Indefiro a Justiça Gratuita requerida pela parte ré ISSAL - Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, porquanto o alegado déficit financeiro não se confunde com insuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Afirma a recorrente que a decisão é nula por falta de fundamentação e, no mérito, que há o direito à gratuidade, pois contabilmente ostenta "resultado NEGATIVO, perfazendo o valor de (-) R$838.362,15 (oitocentos e trinta e oito mil e trezentos e sessenta e dois reais e quinze centavos)" (e. 1.1, pág. 5).
A decisão, na parte em destaque, é de fato bastante breve, mas não se pode acoimá-la de nula em razão de insuficiência de fundamentação.
Decidiu esta Câmara: "Há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa.
Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda (Des.
Guilherme Nunes Born)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303362-28.2019.8.24.0033, rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, j. em 18/05/2023) (TJSC, Apelação n. 5008635-03.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
Quanto ao mais, à vista da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, cumpre ao magistrado combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade.
Em se tratando de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira do requerente no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais, fluxo de caixa, etc.
Na espécie, é possível, como dito acima, que se exija, no caso de pessoa jurídica, provas da situação de hipossuficiência, não bastando a juntada de mera declaração.
As peculiaridades da situação que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos que o pleiteiam a isenção de custas processuais, como forma de promover o livre acesso à justiça; in verbis: "Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, disciplina: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]" A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro César Asfor Rocha, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência" (AgInt no AREsp 1111843/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018).
A propósito, nos termos do enunciado n. 481 da Súmula do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, o balancete contábil acostado ao e. 78.5 traz elementos bastantes claros a respeito da situação financeira da recorrente.
A despeito do resultado contábil negativo, seu faturamento é expressivo: apenas no item "receitas de serviços de saúde", a cifra supera os doze milhões de reais, isso apenas em um trimestre de 2023, e há registros de receitas milionárias também advindas de convênios. [...] Diante disso, a decisão de primeiro grau é mantida. Ora, conforme já adiantado, verifica-se que a análise da pretensão recursal, tal como posta, a fim de aferir a hipossuficiência econômica alegada pela parte recorrente, para, então, modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado de origem, demandaria, a bem da verdade, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência esta incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, por amostragem, colhe-se da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, grifou-se).
Também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Incidência Súmula n. 83/STJ. 3.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, grifou-se).
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Art. 105, III, "c", da CF: No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. - Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
05/06/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 18:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
15/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 82 e 83
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
11/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 20:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 70 e 72
-
18/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036547-71.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BARAO (OAB PR100025) ADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) AGRAVADO: LAURI SIQUEIRA (Tutor) ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222) AGRAVADO: BRYAN SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222) AGRAVADO: IONE MARIA FERREIRA SIQUEIRA (Tutor) ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC PROCURADOR(A): ELISABETH REDIVO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR PROCURADOR(A): ANGELA ERBES INTERESSADO: HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO BRANCO LTDA ADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZI ADVOGADO(A): ANGELICA CITOLIN ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BARAO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
23/01/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/01/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 52
-
05/11/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 35 e 37
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 47 e 49
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 51
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 49, 50, 51 e 52
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2024 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 36
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 41 e 42
-
12/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>01/10/2024 14:00</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036547-71.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BARAO (OAB PR100025) ADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) AGRAVADO: LAURI SIQUEIRA (Tutor) ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222) AGRAVADO: BRYAN SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222) AGRAVADO: IONE MARIA FERREIRA SIQUEIRA (Tutor) ADVOGADO(A): EUNICE FOLADOR VALERIO (OAB MT016222) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC PROCURADOR(A): ELISABETH REDIVO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR PROCURADOR(A): ANGELA ERBES INTERESSADO: HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO BRANCO LTDA ADVOGADO(A): NERI LUIZ CENZI ADVOGADO(A): ANGELICA CITOLIN ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BARAO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
12/09/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/09/2024 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 12
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
-
26/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
21/06/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0803 para GPUB0102)
-
21/06/2024 17:02
Alterado o assunto processual
-
21/06/2024 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
-
21/06/2024 16:51
Determina redistribuição por incompetência
-
20/06/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
-
20/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/06/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO - Guia 576565 - R$ 660,86
-
20/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007658-21.2023.8.24.0040
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Valcelia Marcos Cardoso
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2023 10:25
Processo nº 0036664-31.1994.8.24.0023
Banco do Brasil S.A.
Antonio Arao Melo Rodrigues-ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2023 08:58
Processo nº 5000871-48.2023.8.24.0113
Saulo Pereira
Espolio de Pedro Souza, Representado Por...
Advogado: Joao Luiz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2023 16:25
Processo nº 5005276-85.2023.8.24.0030
Municipio de Imbituba/Sc
Monica Moura Pessoa
Advogado: Anderson Luiz Moreira Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2023 11:31
Processo nº 0036664-31.1994.8.24.0023
Banco do Brasil S.A.
Antonio Arao Melo Rodrigues-ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 11:01