TJSC - 5045377-60.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 14:12 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            19/08/2025 15:27 Expedição de ofício 
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                                            12/08/2025 13:37 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50054189520238240125/SC 
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                                            26/06/2025 00:53 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5045377602023824000020250626005355 
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                                            26/06/2025 00:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76 
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                                            23/06/2025 01:01 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            22/06/2025 01:01 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            21/06/2025 01:01 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            12/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 
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                                            11/06/2025 08:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75 
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                                            11/06/2025 08:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            11/06/2025 08:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045377-60.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCEADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)AGRAVADO: JNP PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927)ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067)AGRAVADO: LENITA NINOW PAMPLONAADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927)ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) DESPACHO/DECISÃO SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne aos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil; e 1.333 e 1334 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade da locação por curto período que desvirtua a previsão na convenção de condomínio "do uso exclusivamente residencial".
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
 
 Alega a parte recorrente, em síntese, a inviabilidade "da locação de temporada de imóvel em virtude da vedação expressa na Convenção de Condomínio e Regimento Interno decorrente da destinação exclusiva para fins residenciais" (evento 65, RECESPEC1).
 
 Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1): Frisado isso, prosseguindo quanto ao recurso do condomínio, após muito refletir sobre a colisão derivada da proibição da locação por temporada, que tem como propósito principal a segurança, salubridade e o sossego dos condôminos (CC, art. 1.336, IV), com o direito de propriedade assegurado na Constituição Federal (art. 5º, XXII) e sua extensão ditada no art. 1.228 e, em específico ao caso de condomínio, os direitos de dispor livremente de sua unidade como previsto no art. 1.335, ambos do Código Civil, acabei por convergir com o entendimento já estabelecido por este Tribunal em julgamento que envolveu exatamente o condomínio Splendour Of The Seas Residence aqui recorrente, registrando que, com isso, revejo meu posicionamento quanto a julgamento de que participei neste mesmo Colegiado e que diversamente me posicionei.
 
 Na ocasião, penso que com absoluta propriedade, assentou a Terceira Câmara de Direito Civil desta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 4009102-71.2019.8.24.0000, relator o saudoso Desembargador Marcus Túlio Sartorato, que: "In casu, a Magistrada de origem, no exame dos requisitos do art. 300, julgou haver probabilidade no direito invocado na petição inicial.
 
 Em sua perspectiva, a locação por temporada não pode ser proibida, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 5º, XXII) como a lei (arts. 1.228 e 1335, I, do Código Civil, e art. 19 da Lei n. 4.591/64) garantem aos condôminos o direito de propriedade sobre suas unidades autônomas, ainda que lhes seja vedado usufruir desse direito em prejuízo ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, bem como alterar a destinação da edificação (art. 1336, IV, Código Civil). "Não divirjo, em abstrato, dos fundamentos constitucionais e legais esposados na decisão recorrida.
 
 Entendo, todavia, que as restrições previstas na própria lei - e também na Constituição, em relação à função social do direito de propriedade (art. 5º, XXIII) - aconselham, se não uma proibição genérica, pelo menos restrição razoável na prática de locação por temporada no condomínio edilício, que compatibilize o direito de propriedade dos que querem alugar seu imóvel com os legítimos anseios dos demais condôminos por segurança e sossego - direitos esses que também são garantidos legalmente. "A despeito do que fiz consignar na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 4030362-60.2018.8.24.0900, ulterior reflexão sobre o tema - ainda polêmico no Poder Judiciário - conduziu-me à conclusão de que é necessário estabelecer limitação justa e razoável à locação por temporada, a fim de bem equacionar as pretensões dos condôminos, especialmente diante das novas práticas e plataformas on-line de aluguel de apartamentos de temporada, que trazem novos desafios à convivência condominial. "As exigências do sossego e da segurança dos condôminos, a meu sentir, são especialmente postas em risco quando há locações de temporada por prazo excessivamente exíguo.
 
 Isso porque a ocupação dos imóveis por pessoas que nele permanecem por poucos dias torna difícil o controle de entrada e saída de pessoas no condomínio e aumenta em demasia a circulação de pessoas desconhecidas pelas áreas comuns.
 
 Com o maior número de estranhos e as constantes mudanças de titularidade do imóvel, cresce o risco à segurança dos condôminos. "Além disso, a prática de locação do bem por poucos dias torna mais propício que se fragilize compromisso do ocupante do imóvel com o bem-estar condominial no longo prazo, pois, hóspede passageiro, o ocupante tende a sentir-se menos vinculado à necessidade de prestar contas de suas ações, visto que não precisará conviver, no futuro, com as pessoas que se incomodarem com seu comportamento presente.
 
 Parte importante do sossego da vida condominial se constrói, a meu ver, no convívio mútuo protraído no tempo, contexto em que os condôminos são responsabilizados por seus atos indevidos e, assim, sentem-se constrangidos a não mais praticá-los, pois querem não só cumprir as normas do condomínio, mas sobretudo preservar a boa relação com os demais condôminos no longo prazo.
 
 Ademais, multas e sanções normalmente levam algum tempo até que sejam efetivamente aplicadas e surtam o efeito disciplinar esperado, o que também prejudica o controle sobre a locação de curtíssimo prazo. "Entendo, portanto, que, ainda que não seja aconselhada a vedação integral da locação por temporada (90 dias), é razoável restringi-la a um mínimo de 15 (quinze) dias, tempo que me parece suficiente para que os locatários do imóvel possam ser ambientados no condomínio, reforçando o compromisso dos novos ocupantes com o sossego dos demais condôminos, e para que a entrada e saída de pessoas desconhecidas seja reduzida a um ritmo sustentável à vida comum. "
 
 Por outro lado, sobre as outras medidas impostas pelo condomínio para a efetivação da locação, entendo que ultrapassam o limite da razoabilidade (art. 8º, CPC), ao restringir excessivamente o direito do proprietário de escolher para quem locará seu imóvel.
 
 Não vejo probabilidade de provimento do recurso nesse ponto, de modo que o correto é manter a decisão recorrida na parte que julgou inválidas as exigências de antecedentes criminais e aprovação prévia da locação pelo condomínio, bem como o registro prévio do contrato de locação na matrícula do imóvel. "Destaque-se que, ao contrário do que afirma a parte agravante, esse tópico foi efetivamente abordado na petição inicial, na qual os autores se voltam de forma específica contra essas imposições, que consideram abusivas e ilegais (fl. 4, autos de origem).
 
 Logo, não houve desrespeito à congruência por parte do juízo a quo. "Ante o exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão no ponto em que invalidou a proibição de locação por temporada, mantendo essa proibição, todavia, somente àquelas contratadas por prazo inferior a 15 (quinze) dias".
 
 Assim, na medida em que, doravante, pactuo integralmente com esse posicionamento, tenho que o recurso do condomínio é de ser parcialmente provido para que a proibição de locação por curto lapso de tempo fique reservada àquelas por prazo inferior a 15 dias, como, aliás, já foi determinado ao condomínio ora recorrente/recorrido em oportunidade diversa.
 
 No mais, no pertinente à (in)exigibilidade das astreintes fixadas na decisão de origem, certo é que a matéria de fundo encontra-se sub judice e, em verdade, está dotada de alta carga de controvérsia, não se obtendo, até o momento, cenário seguro para ter-se pela adequação ou não da multa aplicada.
 
 Por isso, nesse cenário, necessário é que se mantenha suspensa a exigibilidade da multa, a fim de evitar-se a ocorrência de dano irreparável à parte sancionada e, sobretudo, porque não há motivo que justifique sua cobrança imediata. Voto por não conhecer do recurso de agravo de instrumento 5046558-96.2023.8.24.0000, interposto por JNP Participações Ltda. e Lenita Ninow Pamplona em razão da ausência de interesse recursal, e por conhecer e dar parcial provimento ao recurso 5045377-60.2023.8.24.0000, no qual figura como recorrente Splendour Of The Seas Residence, para estabelecer que a proibição de locação por curto espaço de tempo das unidades do condomínio restrinja-se àquelas por prazo inferior a 15 dias. (Grifou-se).
 
 Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial.
 
 Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)Incidência da Súmula 83/STJ.2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.160/SP, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, DJe de 11-10-2023, grifou-se).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO.
 
 OPOSIÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
 
 DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
 
 LOCAÇÃO POR CURTOS PRAZOS.
 
 FINALIDADE ECONÔMICA.
 
 DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO.
 
 PROIBIÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.1.
 
 As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2.
 
 O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557).
 
 Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial.
 
 Precedentes.4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relª.
 
 Minª.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10-10-2022, DJe de 17-10-2022, grifou-se).
 
 Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
 
 Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 65 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Intimem-se.
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                                            10/06/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 12:45 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            10/06/2025 12:45 Recurso Especial Admitido 
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                                            09/06/2025 13:53 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            09/06/2025 08:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68 
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                                            08/05/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/05/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/05/2025 09:06 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            05/05/2025 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            29/04/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 750609, Subguia 154487 
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                                            29/04/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 15/04/2025 10:30:53) 
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                                            23/04/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 750613, Subguia 154490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            15/04/2025 10:34 Link para pagamento - Guia: 750613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154490&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154490</a> 
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                                            15/04/2025 10:33 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 750613, Subguia 154489 
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                                            15/04/2025 10:33 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 58 - Link para pagamento - 15/04/2025 10:33:38) 
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                                            15/04/2025 10:33 Juntada - Guia Gerada - SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE - Guia 750613 - R$ 242,63 
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                                            15/04/2025 10:30 Juntada - Guia Gerada - SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE - Guia 750609 - R$ 242,63 
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                                            12/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            02/04/2025 18:08 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49 
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                                            02/04/2025 18:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/04/2025 18:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            02/04/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/04/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/04/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/04/2025 17:18 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI 
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                                            01/04/2025 17:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            01/04/2025 13:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            19/03/2025 18:53 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:01</b> 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045377-60.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: JNP PARTICIPACOES LTDA.
 
 ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) AGRAVADO: LENITA NINOW PAMPLONA ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
 
 Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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                                            14/03/2025 13:13 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            14/03/2025 13:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 118 
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                                            13/03/2025 20:54 Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta 
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                                            06/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:01</b> 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045377-60.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: JNP PARTICIPACOES LTDA.
 
 ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) AGRAVADO: LENITA NINOW PAMPLONA ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de março de 2025.
 
 Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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                                            05/03/2025 13:11 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 17:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            28/02/2025 17:15 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 164 
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                                            22/01/2025 12:31 Juntada de Petição 
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                                            26/10/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30 
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                                            04/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30 
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                                            02/10/2024 17:12 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0604 
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                                            02/10/2024 17:01 Juntada de Petição 
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                                            24/09/2024 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/09/2024 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/09/2024 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/09/2024 15:48 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI 
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                                            24/09/2024 15:48 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/09/2024 10:28 Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria 
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                                            09/09/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 09:00</b> 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5045377-60.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: JNP PARTICIPACOES LTDA.
 
 ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) AGRAVADO: LENITA NINOW PAMPLONA ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
 
 Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
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                                            06/09/2024 17:02 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 17:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            06/09/2024 17:01 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 14 
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                                            14/08/2024 17:35 Retirada de pauta 
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                                            05/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Data da sessão: <b>20/08/2024 09:01</b> 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045377-60.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: JNP PARTICIPACOES LTDA.
 
 ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) AGRAVADO: LENITA NINOW PAMPLONA ADVOGADO(A): MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
 
 Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
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                                            02/08/2024 14:09 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 14:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            02/08/2024 14:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/08/2024 09:01</b><br>Sequencial: 123 
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                                            03/10/2023 09:16 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0604 
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                                            03/10/2023 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/10/2023 09:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            11/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11 
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                                            01/09/2023 06:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            01/09/2023 06:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            01/09/2023 06:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            31/08/2023 20:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> CAMCIV6 
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                                            31/08/2023 20:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/07/2023 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (28/07/2023). Guia: 6092854 Situação: Baixado. 
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                                            28/07/2023 12:46 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604 
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                                            28/07/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 11:21 Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP 
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                                            28/07/2023 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 6092854 Situação: Em aberto. 
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                                            28/07/2023 09:04 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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