TJSC - 0900048-45.2018.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GPBUN0
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16/07/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0900048-45.2018.8.24.0167/SC APELADO: FLAVIO JOSE DA SILVA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos prolatados pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao recurso (evento 16), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 35). Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a violação aos arts. 185 do Código Civil; 1.022 do Código de Processo Civil; 3º, IV e 14, §1º da Lei n. 6.938/81 e art. 17 da Lei Complementar 140/2011 (evento 44).
Sem as contrarrazões (evento 57), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República 1.1 Da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil O recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas, sobretudo porque os Embargos de Declaração sequer foram conhecidos.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 16 e 35) constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do Reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
De sorte que não houve omissão na decisão hostilizada acerca de quaisquer questões sobre as quais deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que fundamentaram a decisão combatida. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afinal, o acórdão vergastado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente. A jurisprudência, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO[...] 4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.4.2018).
Mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018) 1.2 Da alegada violação ao art. 185 do Código Civil Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção do referido artigo infraconstitucional, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara não conheceu os aclaratórios.
Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INDICAÇÃO.
CARÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
DESTINO [...]. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019). E: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 105 DA CF/88.
COTEJO ANALÍTICO.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento.
A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.
VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019). 1.3 Da aplicação das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, por analogia. A ascensão do Recurso encontra óbice, também, na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"), bem como na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Isso porque o insurgente não contestou dispositivos infraconstitucionais (arts. 2º, inciso I e VI, 8º, inciso III, 11, § 4º, da Lei n. 9.985/2000 e art. 3º, I, III, Lei n. 14.661/09) e constitucionais, por intermédio de recurso próprio (arts. 23, incisos VI, VII e 30, incisos I e II e 225, todos da Carta Magna) utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida em conjunto com os arts. 3º, IV Lei n. 14.661/09 e 17 da Lei Complementar 140/2011, corretamente prequestionados e tidos por violados. Nessa diretriz: [...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 2.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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10/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/03/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 17:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/03/2025 11:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 39
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21/01/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 21/01/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 19/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0900048-45.2018.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELADO: FLAVIO JOSE DA SILVA (RÉU) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra acórdão que, ao dar provimento a recurso do Ministério Público, reconheceu a responsabilidade solidária, de execução subsidiária, do IMA e do Município de Paulo Lopes pelos danos ambientais no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Alegação de omissão e contradição no julgado, ao argumento de inexistência de omissão do IMA na fiscalização ambiental.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação, considerando a imputação de responsabilidade ao IMA pelos danos ambientais constatados.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica no acórdão embargado a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo o colegiado fundamentado adequadamente o reconhecimento da responsabilidade solidária do IMA, com base na ineficiência no dever de fiscalização ambiental. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao recorrente, salvo hipótese de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, inexistentes no caso. 5.
Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando que decida fundamentadamente sobre a controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabe a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito de decisão colegiada devidamente fundamentada, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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17/12/2024 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:00</b>
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29/11/2024 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 118
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28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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15/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 08/11/2024
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 07/11/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0900048-45.2018.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELADO: FLAVIO JOSE DA SILVA (RÉU) EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença de parcial procedência, em ação civil pública ajuizada em razão de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, buscando a responsabilidade solidária do ente municipal e do IMA/SC na recuperação da área degradada, além da anulação de parte da sentença que analisou pedido de pagamento de danos morais coletivos sem pedido expresso na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente municipal e o IMA/SC devem ser responsabilizados solidariamente pela omissão no dever de fiscalização e prevenção dos danos ambientais; e (ii) saber se a análise de condenação ao pagamento de danos morais coletivos sem pedido expresso deve ser anulada.
III.
Razões de decidir 3.
O ente municipal e o IMA/SC são solidariamente responsáveis pela omissão no dever de fiscalização, conforme a responsabilidade objetiva do poder público em matéria ambiental. 4.
A análise da ocorrência de danos morais coletivos deve ser anulada, por ausência de pedido expresso na exordial, configurando decisão ultra petita.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e provida para reconhecer a responsabilidade solidária do ente municipal e do IMA/SC na recuperação da área degradada, e anular a análise do tópico relacionado ao pagamento de danos morais coletivos. Tese de julgamento: "1.
O poder público é solidariamente responsável pela recuperação de áreas degradadas quando omisso em seu dever de fiscalização. 2.
A análise da ocorrência de danos morais coletivos sem pedido expresso deve ser anulada por configurar julgamento ultra petita".
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de novembro de 2024. -
06/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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05/11/2024 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 12:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/10/2024 10:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0303
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22/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 09:00</b>
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15/10/2024 15:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 137
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13/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 21:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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03/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/09/2024 14:36
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0303 -> CAMPUB3
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03/09/2024 14:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
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03/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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