TJSC - 5027720-45.2023.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
02/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR SILVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027720-45.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no Evento 127 pela parte exequente e suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC. -
29/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:44
Despacho
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
05/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
03/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027720-45.2023.8.24.0020/SC EXECUTADO: MARIO CESAR SILVEIRA JUNIORADVOGADO(A): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB DF034163) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição vinculada ao Evento 114, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:50
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
26/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027720-45.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos vinculados ao evento 108, no prazo de 15 dias. -
24/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 20:03
Determinada a intimação
-
24/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
04/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição
-
22/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 89 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição
-
16/04/2025 14:45
Juntado(a)
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 18:51
Despacho
-
19/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/02/2025 15:44
Expedição de ofício
-
12/02/2025 13:42
Juntado(a)
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/02/2025 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Ofício não cumprido
-
18/12/2024 14:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/12/2024 10:02
Despacho
-
13/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/12/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9402579, Subguia 4841008 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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06/12/2024 08:49
Link para pagamento - Guia: 9402579, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4841008&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4841008</a>
-
06/12/2024 08:49
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 9402579 - R$ 27,12
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 02/10/2024
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 01/10/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027720-45.2023.8.24.0020/SC EXECUTADO: MARIO CESAR SILVEIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora de parte do salário do executado.
Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia e o salário da executada é menor do que 50 salários mínimos (Evento 32, CONSINFPOS1).
Contudo, além das exceções expressamente previstas em Lei, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica dos princípios constitucionais em colisão em hipóteses de impenhorabilidade de valores, concluiu que a impenhorabilidade do salário decorre da manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor, sendo, por lógica, impenhorável apenas a quantia necessária para tal intento, especialmente em casos em que o vencimento é de considerável monta. Cita-se a ementa do julgado do STJ a respeito do tema, em que se permitiu a penhora parcial de salário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Destarte, haja vista que a Corte da Cidadania permita hipótese de exceção implícita à impenhorabilidade do salário, entendo que, no caso em comento, considerando o montante salarial recebido pelo executado, de acordo com a declaração de Imposto de renda dos anos de 2022, 2023 e 2024 juntados pela Receita Federal no ?Evento 32, DOC1?, DOC2 e DOC3, sem olvidar as eventuais despesas do executado para manutenção de sua subsistência e de sua família, reputo que o montante auferido pelo executado no valor aproximado de R$ 10.000,00 é passível de mitigação para pagamento da dívida exequenda.
Além disso, é consabido que incumbe à parte executada o ônus probatória de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são impenhoráveis, conforme art. 854, §3º, I, do CPC/2015.
Contudo, apesar de intimada para manifestação a parte executada quedou-se inerte, conforme verifica-se no Evento 49.
No entanto, considero a porcentagem de 20% demasiadamente onerosa, in casu - diante dos cuidados necessários à vida digna do executado -, razão pela qual a limito em 10% do valor líquido do salário dele, o que não afetará sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, observará o interesse do credor nesta execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte do salário do executado, no patamar de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos.?? Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal ou não havendo concessão de efeito suspensivo em caso de agravo, intime-se a exeuqente para que informe seus dados bancários para destinação dos valores penhorados.
Informados os dados bancários, expeça-se ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao bloqueio de valor determinado em folha de pagamento do executado, transferindo-o para a conta informada pela exequente. -
30/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 14:17
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/08/2024
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/08/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/09/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027720-45.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
EXECUTADO: MARIO CESAR SILVEIRA JUNIOR EDITAL Nº 310063378568 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 42 proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva.
INTIMANDO: MARIO CESAR SILVEIRA JUNIOR, CPF: *51.***.*86-72 DECISÃO/SENTENÇA: "(...) Intime-se a parte executada, na forma do art. 346, caput, do CPC, para se manifestar sobre o pedido de penhora de percentual de salário formulado no evento 35, no prazo de 15 dias." -
08/08/2024 07:08
Intimação por Edital
-
08/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 07:07
Expedição de Edital
-
07/08/2024 16:27
Determinada a intimação
-
07/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:49
Determinada a intimação
-
05/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2024 18:13
Despacho
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:44
Juntada de Ofício cumprido
-
16/04/2024 08:09
Despacho
-
15/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 13:13
Determinada a intimação
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2023 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 20/11/2023
-
14/11/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: DEMÓSTENES GENEROSO DE SOUZA
-
14/11/2023 15:57
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
09/11/2023 18:09
Determinada a intimação
-
07/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6708116, Subguia 3463955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6708116, Subguia 3463955
-
30/10/2023 11:14
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 6708116 - R$ 15,68
-
30/10/2023 11:13
Distribuído por dependência - Número: 50015503620238240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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