TJSC - 0305311-65.2019.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 18:05 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida 
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                                            14/08/2025 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 16:23 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Fazenda Pública - 13/08/2025 15:00. Refer. Evento 81 
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                                            13/08/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            11/08/2025 18:09 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 00:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            06/08/2025 18:17 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 19:42 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 112 
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                                            26/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 
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                                            21/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 112 
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                                            18/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            18/07/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 112 
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                                            17/07/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            17/07/2025 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0305311-65.2019.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CESAR CORDEIROADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise dos autos, verifico que a parte autora formulou requerimento na petição inicial para depoimento pessoal, que encontra-se pendente de análise e deliberação.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal.
 
 Isto porque o art. 385, caput, do CPC estabelece que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.".
 
 A propósito, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 AUTOR QUE TERIA SOFRIDO QUEDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 PISO MOLHADO/ESCORREGADIO E SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVIABILIDADE DE A PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL.
 
 PARTES QUE, ALIÁS, DISPENSARAM A REFERIDA MODALIDADE DE PROVA.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 AUTOR QUE, ENTRETANTO, NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA ALEGADA QUEDA E TAMPOUCO QUE ELA TENHA SIDO CAUSADA EM RAZÃO DO PISO ESTAR MOLHADO OU ESCORREGADIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300472-78.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021, grifei).
 
 Em relação ao depoimento pessoal da parte contrária, a doutrina é uníssona quanto à inexistência do depoimento pessoal de pessoa jurídica, já que este é ato personalíssimo que não pode ser realizado por entidade fictícia.
 
 Outrossim, o representante legal da pessoa jurídica ou mesmo o preposto não são partes da ação, são terceiros, logo não há que se falar em depoimento pessoal de pessoas que não são partes no processo.
 
 Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Ainda tratando dos sujeitos do depoimento da parte, é preciso atentar para figura do representante de pessoa natural ou do representante de pessoa jurídica: pode ele prestar depoimento pessoal ou mesmo ser submetido a interrogatório?A rigor, como se sabe, tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
 
 Ora, se o representante não é a parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
 
 Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte –pena de admitir-se o depoimento pessoal, v. g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. (In Prova. 1 ed.
 
 São Paulo: RT, 2009, p. 367).
 
 Continuam: Por isso, não há falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
 
 Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
 
 Podem, entretanto, apresentar a confissão dos representados (especificamente em relação às pessoa jurídicas e formais), ainda que oralmente, em audiência.
 
 Da mesma forma, tais representantes poderão ser ouvidos no processo se tiverem algo de relevante a declarar - na condição de testemunhas ou informantes.
 
 Então, poderão dizer, por si, o que viram ou sentiram, sem que isso se confunda com a manifestação dos sentidos da pessoa jurídica que 'presentam'. (Op. cit. p. 369/370).
 
 Portanto, se os representantes legais das pessoas jurídicas e os prepostos não são partes, não se pode falar em depoimento pessoal e, por conseguinte, não existe a confissão ficta caso se neguem a depor ou não compareçam ao ato.
 
 Nem mesmo se pode falar em confissão provocada, o fim exclusivo do meio probatório (art. 389 do CPC), já que essas pessoas falam por si próprias e não em nome do ente fictício.
 
 Logo, quando prestam depoimento, nada mais são do que testemunhas ou informantes.
 
 Todavia, tal fato não as impedem de confessar em nome da pessoa jurídica, desde que seja de forma espontânea e que tenham mandato com poderes especiais para este fim (art. 390, § 1º, do CPC).
 
 Nesse norte, a lição do magistrado Hélio do Valle Pereira: b) pessoas jurídicas: opinião comum debita aos seus representantes, nos termos do art. 12, o dever de prestar depoimento pessoal (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento, p. 69).
 
 Contudo, existe imensa dificuldade de compatibilizar o relato que uma pessoa física faz e a descrição oral feita pela pessoa jurídica (ainda que pela voz de uma pessoa natural). É que, como órgão do ente ideal, atua nos limites da delegação existente nos seus atos constitutivos.
 
 Pouco provável que receba poderes para fazer confissão em juízo ato que condiciona a validade do reconhecimento fático (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v.
 
 II, p. 198).
 
 Convergentemente, a propósito, o Código Civil diz que o representado só pode confessar 'nos limites em que este pode vincular o representado' (art. 213, p. Único).
 
 Demais, como ocorre com os representantes dos incapazes, o CPC também o trata como testemunha impedida.
 
 Mais razoável, portanto, entender que o depoimento da pessoa jurídica não se confunda com aquele feito pela própria parte.
 
 Valerá o depoimento como meio legítimo de prova (art. 332), ainda que sem valor de confissão. (...). (In Manual de Direito Processual Civil, 2 ed.
 
 Florianópolis: Conceito, 2008, p. 626).
 
 Segue a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Na realidade, as decisões que admitem esse 'depoimento do presentante' têm o nítido propósito de aceitar, em juízo, a confissão feita por pessoas jurídicas.
 
 Essa orientação, aliás, vem exposta na doutrina, já firmada, que admite tal meio de prova, mas exige que o representante (ou mandatário) possua poderes especiais para confessar, em que se aponte, com exatidão, a vontade determinada a essa prática.
 
 Ou seja: a admissão do depoimento pessoal de representantes de empresa tem por fim, exclusivamente, aceitar a confissão de seus representantes em juízo.Ocorre, porém, que, bem analisada a situação, observa-se que a confissão ocorrida nesses casos não deriva do depoimento da parte.
 
 A participação de representante no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, por ser desejada pela pessoa jurídica.
 
 O representante judicial (ou mesmo preposto) da empresa apenas vem a juízo prestar o 'depoimento pessoal', como veículo para apresentar a confissão, pois para tanto obteve mandato com poderes específicos. (In Prova. 1 ed.
 
 São Paulo: RT, 2009, p. 368).
 
 Com efeito, a oitiva de servidores se constitui em prova oral testemunhal e não depoimento pessoal, cujos testigos deveriam ter sido arrolados pela parte interessada. À vista disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora.
 
 Intimem-se.
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                                            16/07/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 13:29 Decisão interlocutória 
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                                            16/07/2025 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 17:21 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            27/06/2025 21:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90 
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                                            09/06/2025 08:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 97 
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                                            06/06/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100 
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                                            29/05/2025 10:10 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90 
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                                            09/05/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:05 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            08/05/2025 18:41 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            08/05/2025 18:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGDA BARTH. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            08/05/2025 18:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEILA HONORATO DO PRADO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            08/05/2025 18:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIA BEATRIZ HAFFNER NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            08/05/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2025 15:47 Decisão interlocutória 
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                                            08/05/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 23:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            14/04/2025 10:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80 
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                                            12/03/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            12/03/2025 16:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            11/03/2025 14:20 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Fazenda Pública - 13/08/2025 15:00 
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                                            11/03/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/03/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/03/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/03/2025 14:20 Decisão interlocutória 
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                                            27/11/2024 14:26 Juntada de Petição 
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                                            05/11/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 15:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            23/10/2024 20:04 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024 
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                                            19/10/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
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                                            27/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70 
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                                            17/09/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 19:10 Recebidos os autos - TJSC -> BNU01FP Número: 03053116520198240008/TJSC 
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                                            19/06/2024 16:13 Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU01FP -> TJSC 
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                                            19/06/2024 16:12 Alterado o assunto processual - De: Erro de Procedimento - Para: Reintegração 
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                                            03/04/2024 23:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            17/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            07/02/2024 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            13/11/2023 17:55 Juntada de Petição 
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                                            20/09/2023 19:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            20/09/2023 19:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            18/09/2023 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            18/09/2023 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            04/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            25/07/2023 14:21 Juntada - Guia Cancelada - PAULO CESAR CORDEIRO - Guia 5668729 - R$ 635,09 
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                                            25/07/2023 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            25/07/2023 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            19/06/2023 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            24/05/2023 18:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49. Guia: 5668729 Situação: Em aberto. 
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                                            24/05/2023 18:50 Juntada - Guia Gerada - PAULO CESAR CORDEIRO - Guia 5668729 - R$ 635,09 
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                                            24/05/2023 18:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            17/05/2023 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            17/05/2023 15:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            17/05/2023 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44 
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                                            25/04/2023 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2023 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2023 14:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/04/2023 15:13 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            10/05/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 22:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            27/01/2022 17:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/12/2021 15:57 Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:35:47). Refer. Evento 34 
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                                            11/12/2021 15:57 Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:35:47). Refer. Evento 33 
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                                            11/12/2021 15:57 Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:35:47). Refer. Evento 32 
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                                            02/12/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            22/11/2021 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2021 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2021 18:39 Decisão interlocutória 
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                                            22/11/2021 14:13 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            05/05/2021 17:00 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2020 01:15 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            01/07/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/06/2020 08:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. 
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                                            21/06/2020 08:23 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
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                                            06/12/2019 11:19 Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBNU.19.10213815-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2019 11:06 
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                                            17/09/2019 10:49 Conclusos para sentença 
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                                            01/09/2019 10:22 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
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                                            29/08/2019 16:37 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.20038373-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 29/08/2019 16:20 
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                                            23/08/2019 11:24 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            23/08/2019 11:23 Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público. 
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                                            21/08/2019 17:16 Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WBNU.19.10146227-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 21/08/2019 17:04 
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                                            31/07/2019 12:53 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0471/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 3113 Página: 
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                                            29/07/2019 17:04 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0471/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos, especificar as provas que pretende produzir, justificar finalidade e indicar fato probando, n 
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                                            28/07/2019 22:18 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos, especificar as provas que pretende produzir, justificar finalidade e indicar fato probando, no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            28/07/2019 22:14 Certidão emitida - Genérico 
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                                            22/07/2019 23:30 Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.19.10126549-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2019 22:53 
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                                            18/07/2019 14:48 Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBNU.19.10124060-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 18/07/2019 14:42 
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                                            08/06/2019 14:15 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
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                                            31/05/2019 12:26 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0341/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 3071 Página: 
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                                            29/05/2019 19:27 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            29/05/2019 18:21 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0341/2019 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em que pese o disposto no art. 334 do Código Processual Civil, entendo ser despicienda a designação de audiência de conc 
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                                            29/05/2019 17:12 Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Citação sem tutela antecipada 
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                                            23/05/2019 16:23 Não Concedida a Antecipação de tutela - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em que pese o disposto no art. 334 do Código Processual Civil, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação ou mediação, visto que é consa 
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                                            05/04/2019 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2019 14:46 Distribuído por sorteio(SAJ) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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