TJSC - 5002417-98.2022.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:20
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TBO01CV
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02/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SANDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Guia 8479310, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numer
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02/08/2024 12:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 90%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MICHEL RADDATZ
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02/08/2024 12:03
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 10%. SANDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 8479310 - R$ 34,88
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01/08/2024 15:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TBO01CV -> DCJE
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01/08/2024 15:54
Transitado em Julgado
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 02/07/2024
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 01/07/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002417-98.2022.8.24.0073/SC RÉU: SANDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por MICHEL RADDATZ, para CONDENAR a empresa ré, SANDRO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, a lhe ressarcir a importância de R$ 711,75 (setecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), à titulo de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC. Mirando o bem da vida pretendido e o efetivo alcançado, verifico a existência de sucumbência reciproca. CONDENO a parte autora ao pagamento 90% (noventa por cento) das despesas processuais, cabendo a ré ao pagamento do valor remanescente1.
No mais, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DIXO de condenar a parte autora em honorários, ante a não atuação de defesa pela empresa ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
29/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2024
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2024 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local conciliatória - 07/11/2022 13:00. Refer. Evento 9
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21/09/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2022 16:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2022 11:36
Expedição de ofício - 1 carta
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHEL RADDATZ. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2022 17:47
Decisão interlocutória
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11/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:24
Audiência de conciliação - designada - Local conciliatória - 07/11/2022 13:00
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02/08/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2022 21:25
Determinada a intimação
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05/07/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2022 13:57
Juntada de Petição
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02/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHEL RADDATZ. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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