TJSC - 0047770-19.1996.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:43
Baixa Definitiva
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05/09/2024 11:43
Transitado em Julgado
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 09/08/2024
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08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 08/08/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047770-19.1996.8.24.0023/SC EXECUTADO: JUSSARA CONCEICAO DE SOUZA HUNGER ME SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
07/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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05/08/2024 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/07/2024
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10/07/2024 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/07/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047770-19.1996.8.24.0023/SC EXECUTADO: JUSSARA CONCEICAO DE SOUZA HUNGER ME DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente" iniciada em 23/10/1996 por BANCO DO BRASIL S.A. contra JUSSARA CONCEICAO DE SOUZA HUNGER ME.
Em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (evento 21, DOC34), o feito foi arquivado administrativamente, em 19/11/97 (evento 21, DOC40).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por mais de 26 anos - período superior ao prazo prescricional decenal da pretensão executiva relativa à responsabilidade contratual (art. 205 do Código Civil), já na regra da transição do art. 2.028 do Código Civil - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
09/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2024
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09/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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09/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2024 13:32
Despacho
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24/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição
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23/09/2020 13:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/02/2016 20:58
Juntada de documento
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01/02/2016 13:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10006021-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2016 10:27
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21/01/2016 14:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10003432-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 20/01/2016 17:41
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09/12/2015 16:09
Juntada
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22/12/1997 12:00
Aguardando outros - ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
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22/12/1997 12:00
Ajuste Correicional-Proc. arq. administrativamente - Processo p/ digitalização - caixa nº 5.942
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17/12/1997 12:00
Carga ao Advogado - CARGA Nº 1130/97 - C/DRA. MARIA DOLORES OENNING ANDRADE - FONE: 222-7004
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10/12/1997 12:00
Aguardando outros - ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES INTERESSADAS.
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15/09/1997 12:00
Aguardando outros - PRAZO - SUSPENSO ATÉ 11/10/97
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10/09/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - COM PETIÇÃO DO CREDOR - PEDINDO SUSPENSÃO
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25/08/1997 12:00
Carga ao Advogado - CARGA 769/97 - DRA. MARIA DOLORES O. ANDRADE - FONE: 2227004
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20/08/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 60/97
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08/08/1997 12:00
Aguardando publicação - SAIRÁ DIÁRIO, INTIMAR CREDOR
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07/08/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA (NÃO ENCONTROU BENS P/PENHORA)
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21/03/1997 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - MANDADO DE EXECUCAO C/VI¿
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18/03/1997 12:00
Mandado emitido - DENISE DESENTRANHAR MANDADO¿
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12/03/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - PETICAO DO CREDOR¿
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10/01/1997 12:00
Aguardando publicação - REL.04/97¿
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03/01/1997 12:00
Aguardando publicação - SAIRA DIARIO, INTIMAR CREDOR¿
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26/12/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CERTIDAO OFICIAL DE JUSTICA¿
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10/12/1996 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - MANDADO DE EXECUCAO C/VICENTE¿
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20/11/1996 12:00
Mandado emitido - INICIAL-OF. DE JUSTICA/VI¿
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14/11/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHO INICIAL¿
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23/10/1996 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/1996
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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