TJSC - 5000853-11.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000853-11.2024.8.24.0010/SC EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209)ADVOGADO(A): LEO FUCHTER (OAB SC026766) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2. Finda a suspensão concedida, o processo permanecerá arquivado administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).
A propósito, acaso já determinada a suspensão anteriormente e não tendo havido causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, atente-se o cartório de que o prazo deve ser contado do primeiro marco, sem renovação da contagem.
Por oportuno, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). 3.
Noticiada, comprovadamente, a localização de bens penhoráveis, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos. 4.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000853-11.2024.8.24.0010/SC EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209)ADVOGADO(A): LEO FUCHTER (OAB SC026766) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão padece de vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, conheço os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observa-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios alegados. A partir da fundamentação dos aclaratórios é possível verificar que, na verdade, a parte não se conforma com o teor da decisão e tem por escopo a rediscussão da matéria de fundo, finalidade à qual, todavia, não se presta o recurso em exame.
Não obstante, apenas com o fim de evitar maiores digressões sobre o assunto, saliento que, ao contrário do que aduz a parte exequente, foram efetuadas pesquisas nos sistemas Infojud e Sniper há menos de 4 (quatro) meses, consoante claramente se extrai do evento 60, CONINFNEG1 e do evento 61, SNIP1, as quais, inclusive, restaram inexitosas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:55
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:43
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 15:37
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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16/04/2025 20:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DA SILVA)
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15/04/2025 11:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/03/2025 09:00
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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21/10/2024 15:19
Decisão interlocutória
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15/10/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/10/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:28
Decisão interlocutória
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03/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/06/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/09/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000853-11.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA EDITAL Nº 310060835839 JUIZ DO PROCESSO: LÍRIO HOFFMANN JÚNIOR - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALEXANDRE DA SILVA, endereço: HENRIQUE HOBOLD, 205 - BEIRA RIO - 88730000, São Ludgero/SC (Residencial) e Rua Rio do Leste, S/N, Celular (42)95884960 - Interior - 88658000, Rio Rufino/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
19/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2024 13:20
Intimação por Edital
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19/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2024
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19/06/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 22:02
Expedição de Edital
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:18
Decisão interlocutória
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05/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:32
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:45
Decisão interlocutória
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20/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:15
Distribuído por dependência - Número: 00036096420138240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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