TJSC - 0052561-31.1996.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:29
Transitado em Julgado
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2024 02:31
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
-
02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052561-31.1996.8.24.0023/SC EXECUTADO: FACCIATA-PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
01/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
-
01/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
-
01/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 31/07/2024 13:54:53)
-
31/07/2024 13:54
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/06/2024
-
13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052561-31.1996.8.24.0023/SC EXECUTADO: FACCIATA-PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de execução" ajuizada em 20.10.1996, aparelhada com duplicatas.
Determinada a citação do executado em 23.10.1996 (Evento 20 - Outros 85).
A executada foi citada (Evento 20 - Outros 98), sem penhora.
Na ausência de impulso do credor, o feito foi arquivado administrativamente em 12.11.1997 (Evento 20 - Outros 101).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 25 anos - período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva da duplicata, de 3 anos (art. 18 da Lei n. 5.474/1968), ou até mesmo de sua cobrança por via de ação monitória, ou de cobrança, em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
12/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
-
12/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/06/2024 18:51
Despacho
-
10/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2020 18:06
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
21/06/2018 14:19
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
-
21/06/2018 14:19
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
-
21/06/2018 14:19
Reativado processo do arquivo definitivo
-
09/05/2016 23:56
Arquivado administrativamente
-
14/04/2016 19:47
Juntada
-
13/11/1997 12:00
Ajuste Correicional-Proc. arq. administrativamente - Processo p/ digitalização - Caixa nº 5.853. .
-
13/11/1997 12:00
Aguardando outros - AGUARDADO INTERESSE PARTE ; ARQUIVO ADMINISTRATIVO;
-
05/11/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DECORREU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR
-
25/09/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 60/97
-
16/09/1997 12:00
Carga ao Advogado - CARGA Nº 855/97 DR. GILSON ROGÉRIO MORAIS JUNIOR - FONE : 224-1738
-
20/08/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL 60/97
-
08/08/1997 12:00
Aguardando publicação - SAIRÁ DIÁRIO, INTIMAR CREDOR
-
07/08/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA (CITOU, MAS NÃO ENCONTROU BENS P/PENHORA)
-
21/03/1997 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - MANDADO DE EXECUCAO C/VI¿
-
18/03/1997 12:00
Mandado emitido - DENISE, DESENTRANHAR MANDADO¿
-
07/03/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DO CREDOR¿
-
05/02/1997 12:00
Carga ao Advogado - CARGA NR 043/97 C/ DR. GILSON ROGERIO MORAIS¿JUNIOR FONE 2241738¿
-
09/01/1997 12:00
Aguardando publicação - REL.003/97¿
-
18/12/1996 12:00
Aguardando publicação - INTIMAR CREDOR¿
-
02/12/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CLS. CERTIDAO O.J.¿
-
21/11/1996 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - MANDADO DE EXECUCAO C/VICENTE¿
-
24/10/1996 12:00
Mandado emitido - INICIAL-OFICIAL/VICENTE¿
-
23/10/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHO INICIAL¿
-
02/10/1996 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/1996
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025098-44.2011.8.24.0038
Denise Colin Cecyn
Os Mesmos
Advogado: Joao Felipe de Andrade
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 15:54
Processo nº 5011068-53.2023.8.24.0019
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alex Pereira do Nascimento
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2023 16:25
Processo nº 5003812-81.2023.8.24.0141
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Carlos dos Santos Veloso
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2023 16:36
Processo nº 5010544-56.2023.8.24.0019
Roberto Nadir Horn
Marcelo Antonio de Brito Giesel
Advogado: Andreia Neves de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2023 00:59
Processo nº 5000226-90.2023.8.24.0026
Daiane Pommerening Schnaider
Manoel Medeiros da Rosa
Advogado: Vanderlei Balsanelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2023 20:09