TJSC - 5003885-96.2023.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:21
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:21
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/12/2024 00:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SJS01
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03/12/2024 00:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TAFAREL ANASTACIO RODRIGUES *84.***.*27-26
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03/12/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:30
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: AMARAL ALUMINIOS LTDA
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02/12/2024 13:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SJS01 -> DCJE
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02/12/2024 13:07
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2024
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 05/11/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003885-96.2023.8.24.0062/SC RÉU: TAFAREL ANASTACIO RODRIGUES *84.***.*27-26 SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, assim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.175,31 em favor da parte autora, com acréscimo de correção monetária (IPCA) desde cada data de emissão, e de juros de mora (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação (Evento 26 - 12/12/2023 ? art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação.
P.
R.
Intime-se, observando-se que ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial? (CPC, art. 346, caput).
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/11/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 12/09/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003885-96.2023.8.24.0062/SC RÉU: TAFAREL ANASTACIO RODRIGUES *84.***.*27-26 DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da parte autora, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Voltem conclusos para sentença. -
11/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/09/2024 15:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:27
Decisão interlocutória
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12/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/06/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003885-96.2023.8.24.0062/SC RÉU: TAFAREL ANASTACIO RODRIGUES *84.***.*27-26 DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão de o acordo apresentado não ter sido homologado, não há que se falar em execução/cumprimento do acordo.
Assim, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança (processo de conhecimento), indefiro o pedido de penhora. 2. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu TAFAREL ANASTACIO RODRIGUES *84.***.*27-26 (EVENTO 32), apesar de devidamente citado (EVENTO 26), decreto a sua revelia.
Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 3.
Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de preclusão.
Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 3.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada.
Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet).
Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte.
Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva.
Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 4.
Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 5. Após, voltem conclusos. -
06/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/06/2024
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06/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 13:40
Decisão interlocutória
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08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:17
Decisão interlocutória
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03/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/12/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:35
Decisão interlocutória
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12/12/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:20
Juntada de Petição
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21/11/2023 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6836067, Subguia 3526368 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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17/11/2023 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6836067, Subguia 3526368
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17/11/2023 15:08
Juntada - Guia Gerada - VALMIR DO AMARAL EIRELI - Guia 6836067 - R$ 26,06
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17/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 13:51
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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14/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:28
Determinada a citação
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09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 17:49
Decisão interlocutória
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23/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6664143, Subguia 3440975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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20/10/2023 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6664143, Subguia 3440975
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20/10/2023 15:00
Juntada - Guia Gerada - VALMIR DO AMARAL EIRELI - Guia 6664143 - R$ 307,12
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20/10/2023 15:00
Distribuído por dependência - Número: 50031280520238240062/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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