TJSC - 5005964-24.2020.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5005964-24.2020.8.24.0007/SC APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO NEUTZLING ALDEIA DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508)APELANTE: ODIR FERNANDES DO AMARAL (RÉU)ADVOGADO(A): TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B)APELANTE: RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em 29.05.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 1953602/SP, 1986619/SP e 1987628/SP para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual." (Tema 1258/STJ).
Em 11.06.2025, ao julgar o referido Tema, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11.
Recurso especial provido, para absolver o réu.(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) O trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do Recurso interposto. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1258/STJ sobre o presente Reclamo.
Intimem-se. -
05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/09/2025 20:05
Despacho
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05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/09/2025 20:05
Despacho
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05/09/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:54
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 215, 216 e 218
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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28/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 214, 215, 216, 217, 218
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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21/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 214, 215, 216, 217, 218
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/07/2025 18:04
Recurso Especial Reativado (TEMA)
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16/07/2025 14:47
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
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16/07/2025 13:29
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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11/07/2025 15:08
Expedição de ofício
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11/07/2025 13:03
Recebidos os autos do STJ
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10/12/2024 17:05
Remetidos os Autos em diligência
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09/12/2024 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5005964242020824000720241209194228
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09/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190, 191, 193 e 194
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191 e 193
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02/12/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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25/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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22/11/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/11/2024 14:38
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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21/11/2024 14:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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21/11/2024 06:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRTS -> DRTS
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18/11/2024 17:24
Remetidos os Autos - DRI -> DRTS
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170, 171, 173 e 174
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13/11/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171 e 173
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27/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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18/10/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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18/10/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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17/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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17/10/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI
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16/10/2024 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI
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16/10/2024 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 15:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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26/09/2024 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5005964-24.2020.8.24.0007/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DE ATHAYDE (RÉU) ADVOGADO(A): WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELANTE: ROSANA APARECIDA SAIBER VICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) APELANTE: RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE: ODIR FERNANDES DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: RICARDO ALEXANDRE DOMINGUES (RÉU) ADVOGADO(A): WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: DOUGLAS DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: BRUNA SOARES (OFENDIDO) OFENDIDO: MATHEUS HENRIQUE THURMANN ARAUJO DE SOUZA (OFENDIDO) UNIDADE EXTERNA: FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO FEMININO INTERESSADO: ROGER ALMEIDA RIBEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: JOICE TEREZINHA KRETZER (INTERESSADO) INTERESSADO: LIGIA BONSENHOR GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: MARTHA TALINE DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: SIMONE REGINA DO NASCIMENTO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024.
Desembargador CID GOULART Presidente -
25/09/2024 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/09/2024 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 80
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11/09/2024 10:15
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 130
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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31/08/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 137 e 138
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28/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 136
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28/08/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 133
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 128, 129, 130, 133, 135, 136 e 137
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24/08/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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24/08/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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21/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2024 18:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 144 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO'
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 134
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21/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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16/08/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 132
-
16/08/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
16/08/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
14/08/2024 18:02
Recurso Especial Admitido
-
14/08/2024 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
14/08/2024 18:02
Recurso Extraordinário - negado seguimento - Complementar ao evento nº 120
-
14/08/2024 18:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/07/2024 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
21/07/2024 19:03
Juntada de Petição
-
21/07/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/07/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
11/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2024 10:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 104, 105, 106 e 107
-
03/07/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105 e 106
-
22/06/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2024 18:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
31/05/2024 16:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0303
-
31/05/2024 16:04
Despacho
-
31/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0304
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>11/06/2024 09:00</b>
-
27/05/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5005964-24.2020.8.24.0007/SC (Pauta - Revisor: 114) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DE ATHAYDE (RÉU) ADVOGADO(A): WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELANTE: ROSANA APARECIDA SAIBER VICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) APELANTE: RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE: ODIR FERNANDES DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: RICARDO ALEXANDRE DOMINGUES (RÉU) ADVOGADO(A): WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: DOUGLAS DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: BRUNA SOARES (OFENDIDO) OFENDIDO: MATHEUS HENRIQUE THURMANN ARAUJO DE SOUZA (OFENDIDO) UNIDADE EXTERNA: FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO FEMININO INTERESSADO: ROGER ALMEIDA RIBEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: JOICE TEREZINHA KRETZER (INTERESSADO) INTERESSADO: LIGIA BONSENHOR GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: MARTHA TALINE DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: SIMONE REGINA DO NASCIMENTO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024.
Desembargador RICARDO ROESLER Presidente -
24/05/2024 19:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/05/2024
-
24/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/05/2024 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 114
-
24/05/2024 16:02
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:40
Remetidos os Autos - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
24/05/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>04/06/2024 09:00</b>
-
20/05/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5005964-24.2020.8.24.0007/SC (Pauta - Revisor: 68) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DE ATHAYDE (RÉU) ADVOGADO(A): WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELANTE: ROSANA APARECIDA SAIBER VICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) APELANTE: RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE: ODIR FERNANDES DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: RICARDO ALEXANDRE DOMINGUES (RÉU) ADVOGADO(A): WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: DOUGLAS DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: BRUNA SOARES (OFENDIDO) OFENDIDO: MATHEUS HENRIQUE THURMANN ARAUJO DE SOUZA (OFENDIDO) UNIDADE EXTERNA: FLORIANÓPOLIS - PRESÍDIO FEMININO INTERESSADO: ROGER ALMEIDA RIBEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: JOICE TEREZINHA KRETZER (INTERESSADO) INTERESSADO: LIGIA BONSENHOR GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: MARTHA TALINE DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: SIMONE REGINA DO NASCIMENTO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024.
Desembargador RICARDO ROESLER Presidente -
17/05/2024 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
-
17/05/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/05/2024 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 68
-
11/05/2022 18:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
11/05/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/05/2022 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
06/05/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/05/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/04/2022 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/04/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/04/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2022 04:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/04/2022 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/04/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/04/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
20/04/2022 16:47
Despacho
-
19/04/2022 09:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
18/04/2022 20:28
Juntada de Petição
-
13/04/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/04/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/04/2022 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/03/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 21:26
Juntada de Petição
-
24/03/2022 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/03/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 21:49
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCRI3
-
19/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2022 10:26
Intimado em Secretaria
-
11/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:30
Juntada de Petição
-
09/03/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/02/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 11:25
Remetidos os Autos - CAMCRI3 -> SMC
-
19/11/2021 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
19/11/2021 11:11
Despacho
-
18/11/2021 15:46
Juntada de Petição
-
17/11/2021 10:41
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
17/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/11/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Parte Isenta
-
16/11/2021 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Parte Isenta
-
12/11/2021 16:55
Juntada de Petição
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
27/10/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
-
27/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
-
26/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIGIA BONSENHOR GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OS MESMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTHA TALINE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGER ALMEIDA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOICE TEREZINHA KRETZER. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS HENRIQUE THURMANN ARAUJO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/10/2021 12:38
Distribuído por prevenção - Número: 50393287120218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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