TJSC - 5011575-68.2024.8.24.0022
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011575-68.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/AADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SEVERINO (OAB SC019049) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimar. -
02/09/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:36
Despacho
-
01/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:23
Despacho
-
19/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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08/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:16
Despacho
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24/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:12
Juntado(a)
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16/06/2025 15:40
Despacho
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09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:32
Juntado(a)
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:12
Despacho
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04/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:24
Despacho
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011575-68.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/AADVOGADO(A): THIAGO LUIZ SEVERINO (OAB SC054017) DESPACHO/DECISÃO A consulta aos sistemas Sniper e Infojud já foi realizada nos evs. 39 e 40.
A consulta ao SREI pode ser realizada pela própria interessada, porquanto é um sistema de livre acesso e a exequente não demonstrou que tenha sido negado administrativamente, pelo que indefiro o pedido. Apresente a credora o espelho Detran do veículo que especifica. -
26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:17
Despacho
-
23/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:40
Despacho
-
06/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 08:04
Despacho
-
31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:27
Despacho
-
13/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:31
Despacho
-
21/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:51
Juntado(a)
-
04/02/2025 15:47
Juntado(a)
-
04/02/2025 13:42
Despacho
-
03/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 12:46
Despacho
-
05/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:50
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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19/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 18:19
Despacho
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11/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:18
Despacho
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23/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:02
Despacho
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03/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/05/2024 02:00:43, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/08/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011575-68.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A EXECUTADO: SUZANA MARA APARECIDA DA ROSA EDITAL Nº 310059822144 JUIZ DO PROCESSO: Elton Vitor Zuquelo - Juiz(a) de Direito Intimanda: SUZANA MARA APARECIDA DA ROSA, endereço: Rua Assonipo de Moraes, 86 - São Francisco - 89520000.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito de R$7.131,09 (sete mil cento e trinta e um reais e nove centavos), sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
28/05/2024 18:43
Intimação por Edital
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28/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2024
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28/05/2024 18:34
Expedição de Edital
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28/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:09
Despacho
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28/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:12
Distribuído por dependência - Número: 50037839720238240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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